RE - 20860 - Sessão: 26/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSÉ LUIS COGO CARVALHO, concorrente ao cargo de vereador no Município de São Vicente do Sul, contra sentença do Juízo da 69ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a ausência de registros de gastos com combustíveis, apesar de o candidato ter declarado despesa com cessão ou locação de veículo durante o período de campanha eleitoral (fls. 44/45v.).

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o veículo VW fusca foi cedido por sua esposa, a título de uso temporário, tendo-o recebido já com o tanque cheio. Aduz que fez pouco uso do automóvel, visto que este apresentava reiterados problemas mecânicos, razão pela qual não houve necessidade de reabastecimento. Entende que a penalidade imposta é severa demais, posto que não houve indício de fraude, nem abuso de poder econômico. Requer a reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas (fls. 47/51).

Sem contrarrazões pelo MPE, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender que a omissão de gastos com combustíveis demonstra-se capaz de ensejar a desaprovação das contas (fls. 56/58).

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

TEMPESTIVIDADE

O recorrente foi intimado em 06-12-2012, quinta-feira (fl. 45v.), e o apelo interposto em 10-12-2012, segunda-feira (fl. 47) - ou seja, dentro de 3 dias da intimação, conforme estabelece o artigo 258 do Código Eleitoral. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

MÉRITO

No mérito, trata-se de recurso em prestação de contas do candidato José Luís Cogo Carvalho, em face de sentença do Juiz da 69ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as contas.

A falha que ensejou a desaprovação se constitui da ausência de comprovação de gastos com combustível, necessária uma vez que o ora recorrente incluiu no demonstrativo de receitas e despesas gastos com cessão ou locação de veículos no valor de R$ 200,00.

O candidato acrescenta, em prestação retificadora, a cessão de veículo de sua esposa, conforme termo de cessão de fl. 26. Aduz que a utilização do veículo ficou reduzida a aproximadamente uma semana, por apresentar problemas mecânicos, de modo a não ter sido abastecido - motivo pelo qual não houve declaração de gasto de combustível. Acosta aos autos declarações de três postos de gasolina, no sentido de que não abasteceu o automóvel VW/Fusca placas IEO 2193, durante o período eleitoral do ano de 2012.

Em respaldo, ainda, do pouco uso do automóvel, junta declaração de oficina mecânica, afirmando que o veículo em questão havia sido deixado no estabelecimento para reparos e encontrava-se em péssimo estado de conservação e manutenção. Posteriormente, o referido veículo foi retirado sem que o trabalho estivesse concluído.

Por fim, apõe duas declarações de vizinhos, um policial e uma secretária, no sentido de que viram o automóvel, durante o período eleitoral, na maior parte do tempo estacionado em frente da casa.

Considerando que a campanha, que totalizou R$ 1.000,00, foi gerida somente por recursos próprios, e que o conjunto probatório, embora amparado basicamente por declarações, é coerente e conta com declarações de diferentes empresas e pessoas - a princípio, idôneas, como o policial militar -, tenho como aceitáveis os argumentos do recorrente, vislumbrando, na questão, uma irregularidade insignificante, que não tem o condão de comprometer a transparência das contas.

Trago decisão do TSE, nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ERRO MATERIAL INSIGNIFICÂNCIA - APROVAÇÃO COM RESSALVA.

1. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretam a rejeição das contas.

2. Ocorrendo erro insignificante na prestação de contas de campanha eleitoral, elas devem ser aprovadas com ressalvas, na forma do art. 30, II da Lei nº 9.504/97.

3. Agravo Regimental provido. Recurso Especial provido para aprovar as contas do recorrente com ressalva.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 3920415, Acórdão de 03/05/2012, Relator(a) Min. GILSON LANGARO DIPP, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 20/08/2012, Página 193/194.)

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, reformando a decisão de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de JOSÉ LUIS COGO CARVALHO, relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei nº 9.504/97.