Ag/Rg - 917 - Sessão: 26/02/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto por MARTA ELIANE TREVISAN PAGNUSATI E PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB - DE BARRACÃO contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança impetrado com a finalidade de ser determinado o ingresso dos impetrantes como assistentes simples em AIJE.

Em síntese, sustentam os agravantes ser plenamente admitida a assistência simples em ação de investigação judicial eleitoral, bastando para tanto o benefício de forma reflexa dos assistentes. Aduzem que o benefício direto com a ação seria requisito para a assistência litisconsorcial. Sustentam que o egrégio TSE possui entendimento idêntico ao defendido no  mandado de segurança.

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, eis que interposto no tríduo legal.

No mérito, os agravantes, segundos colocados na eleição majoritária, pretendem ver deferido seu pleito de ingresso como assistentes simples em ação de investigação judicial eleitoral ajuizada contra os candidatos eleitos para a chefia do Poder Executivo.

O pedido de liminar foi negado diante da ausência de plausibilidade dos argumentos, uma vez que,  caso procedente a ação, haveria nova eleição, o que afasta o eventual benefício direto dos impetrantes, conforme orientação do egrégio TSE. Reproduzo a fundamentação tecida na decisão agravada:

A medida liminar em mandado de segurança somente poderá ser concedida “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, como estabelece o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09.

No caso, não verifico a presença da relevância dos fundamentos.

A jurisprudência tem admitido o ingresso de assistente simples em ação de investigação judicial eleitoral quando demonstrado o interesse do pleiteante, caracterizado pelo benefício direto que obteria com a procedência da ação, como se extrai das seguintes ementas:

Ação de impugnação de mandato eletivo. Candidato a prefeito. Intervenção no feito. Assistente. Art. 50, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Interesse imediato. Exigência.

1. A assistência é admitida em qualquer grau ou instância, conforme expressamente prevê o art. 50, parágrafo único, do CPC, mas é exigida a demonstração do interesse imediato a fim de que se possa deferir a intervenção no feito.

Agravo de instrumento improvido.

(TSE, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 4527, Relator Min. Fernando Neves da Silva, DJ: 19/03/2004)

Mandado de segurança em sede de ação de investigação judicial eleitoral. Indeferimento de pedido para habilitação como assistentes litisconsorciais.

Liminar deferida. Evidente o interesse direto dos impetrantes, possíveis beneficiados pelo resultado da investigação, no deslinde da causa (art. 50 do Código de Processo Civil).

Ordem concedida. (TRE/RS MS 93, Rel. Des. Federal Vilson Darós, julg. em 07.5.2009)

Na hipótese, não se vislumbra o benefício direto que os impetrantes obteriam com a eventual procedência da ação de investigação judicial eleitoral, pois, conforme afirmam na inicial, se cassado o diploma dos representados, haveria a realização de nova eleição, já que obtiveram mais de 50% dos votos válidos. Assim, os impetrantes não obteriam qualquer benefício direto com a procedência da ação, porquanto teriam que, eventualmente, se submeter a novo pleito, se preenchidos os requisitos.

Diante dessas considerações, portanto, não vislumbro fundamento relevante para a concessão da liminar pleiteada.

DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido liminar.

 

Equivocam-se os agravantes ao afirmar que o TSE admitiu a assistência simples em “caso idêntico ao ora discutido”, pois da simples leitura da passagem transcrita no recurso já se verifica a diferença dos fatos enfrentados lá e aqui. No precedente citado, o primeiro colocado obteve menos da metade dos votos (42,02%), situação oposta à  enfrentada nestes autos.

Dessa forma, o agravo não trouxe elementos capazes de modificar o convencimento firmado na decisão monocrática, motivo pelo qual entendo que deve ser julgado improcedente.

Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo regimental.