RE - 168 - Sessão: 19/03/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TUCUNDUVA MERECE MAIS (PMDB-PSDB) contra sentença do Juízo da 120ª Zona Eleitoral - Horizontina - que extinguiu a ação de impugnação de mandato eletivo proposta em desfavor de MARTA CAMERA TAFFAREL, sob o fundamento de a demanda ter sido ajuizada após o prazo decadencial de 15 dias contados da diplomação.

Aduz a recorrente que a ação foi proposta tempestivamente, não havendo que se falar em decadência. Diz que a diplomação da candidata ocorreu em 19/12/2012. Como a Justiça Eleitoral encontrava-se em recesso do dia 20/12/2012 a 06/01/2013, consoante iterativa jurisprudência do TSE, prorroga-se o termo final dos prazos para o primeiro dia útil subsequente após o recesso, ainda que se trate de prazo decadencial. Logo, deve ser considerado tempestivo o ajuizamento da ação em 07/01/2013.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo,  pois interposto no prazo legal.

A matéria de fundo cinge-se ao exame da forma como se deve proceder à contagem do prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo.

A jurisprudência do TSE alinha-se no sentido de que o prazo de 15 dias, mesmo sendo de natureza decadencial, submete-se às regras do art. 184 e § 1º, do CPC:

Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Prazo. Decadencial. Art. 184 do Código de Processo Civil. Aplicação. Recesso forense. Plantão.

Esta c. Corte já assentou que o prazo para a propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo submete-se às regras do art. 184 e § 1º do CPC, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal.

Aplica-se essa regra ainda que o tribunal tenha disponibilizado plantão para casos urgentes, uma vez que plantão não pode ser considerado expediente normal. Precedentes: STJ: EREsp 667.672/SP, Rel. Min. José Delgado, Corte Especial, julgado em 21.5.2008, DJe de 26.6.2008; AgRg no RO nº 1.459/PA, de minha relatoria, DJ de 6.8.2008; AgRg no RO nº 1.438/MT, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 31.8.2009.

Agravo regimental não provido. (grifei) (Acórdão nº 35.916, Rel. Min. Felix Fischer, 29.9.2009)

Esta Corte também adotou essa compreensão acerca do tema:

Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder, captação ilícita de recursos, fraude, ausência de desincompatibilização no prazo legal e inelegibilidade. Improcedência.

Preliminar de nulidade da sentença em razão de cerceamento de prova, cerceamento de defesa e fraude processual, suscitada pela recorrente, rejeitada, ante a ausência de prejuízo à suscitante.

Legitimidade do julgamento antecipado da lide quando, a critério do órgão julgador, a verdade dos fatos está comprovada nos autos, mostrando-se desnecessária a produção de prova em audiência. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido. Inocorrência, portanto, de violação aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal – afastada a prefacial fulcrada nessa alegação.

Ação tempestivamente ajuizada, tendo em vista os ditames do art. 2º da Portaria TRE n. 160 e do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil.

Ação impugnatória, por força do disposto no § 10 do art. 14 da Constituição Federal, restrita às hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção e fraude – não configurados no caso concreto. Preclusão das questões concernentes a desincompatibilização e inelegibilidade, uma vez que tais matérias, relativas a tema infraconstitucional e antecedentes ao registro de candidatura, deveriam ter sido levantadas no momento do registro.

Provimento negado. (grifei)

(AIME 18, Procedência: DONA FRANCISCA, Recorrente: Coligação União Popular Franciscana; Recorridos: Saul Dal Forno Reck e Maria do Carmo Tronco de Vargas. Rel. DRA. ANA BEATRIZ ISER, julgado em 09/03/2010)

Também nesse sentido o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, que adoto como razões de decidir, nos seguintes termos:

O juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do direito, considerando que o prazo para ajuizamento da ação, em se tratando de ação de impugnação de mandato eletivo - AIME, é de 15 dias, a contar da diplomação. Diplomado o candidato em 19/12/2012, o prazo iniciou-se em 20/12/2012 e teria se encerrado em 03/01/2013.

Com a devida vênia, merece reforma a decisão.

Nos termos do art. 14, §10, da Constituição Federal, o prazo para o ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo é de 15 dias, a contar da diplomação do eleito:

“Art. 14. (….)

§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.”

Entretanto, entre os dias 20 de dezembro de 2012 e 6 de janeiro de 2013, a Justiça Eleitoral encontrava-se em período de recesso. Conforme o disposto no art. 62, I, da Lei n. 5.010/662, consideram-se feriados os dias compreendidos nesse período.

Segundo a orientação consagrada no Col. TSE, o termo inicial do prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo, por ter natureza decadencial, deve ser o dia seguinte à diplomação, ainda que esse dia seja recesso forense ou feriado. Todavia, seu termo final prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se cair em dia feriado ou em que não haja expediente normal, aplicando-se, na hipótese, a disciplina do art. art. 184, §1º, do CPC.

Calha referir que tal regra se aplica à contagem do prazo, ainda que a Justiça Eleitoral tenha disponibilizado plantão para casos urgentes, uma vez que este não pode ser considerado expediente normal.

Assim, deve ser contado o prazo da seguinte forma: o primeiro dia deve ser o imediato à diplomação, ainda que seja recesso forense. No entanto, o termo final prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente ao período de recesso, mesmo que neste lapso temporal a Justiça Eleitoral tenha disponibilizado plantões, na medida em que plantão não equivale a expediente normal.

Na espécie, a diplomação da recorrida ocorreu em 19/12/2012. O prazo passou a correr a partir do dia 20/12/2012 (recesso), findando, portanto, em 03/01/2013. Todavia, nessa data a Justiça Eleitoral encontrava-se em recesso, cujo termo final deu-se em 06/01/2013. Assim, o prazo prorrogou-se até 06/01/2013, devendo a ação ser proposta em 07/01/2013.

Compulsando os autos, verifico que a demanda foi proposta em 07/01/2013 (fl. 03),  sendo,  por consequência,  tempestivo o seu ajuizamento - merecendo reforma a sentença.

Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO do recurso interposto pela COLIGAÇÃO TUCUNDUVA MERECE MAIS (PMDB-PSDB),  determinando o retorno dos autos à origem,  para regular processamento da ação.