RE - 57367 - Sessão: 10/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

COLIGAÇÃO ALIANÇA PROGRESSISTA POPULAR DEMOCRÁTICA (PP/PDT /PPS) interpôs recurso contra a sentença do juiz eleitoral da 20ª Zona - Erechim – que, nos autos de representação eleitoral por captação ilícita de sufrágio por ela proposta, em 16/10/2012, contra JOSÉ VARGAS, IVAN MARCOS DEVENSI, ADELAR BATTISTI e ISIDORO FALKOSKI (estes eleitos prefeito e vice-prefeito pela Coligação Juntos Faremos Mais - PT/PTB/PMDB, no pleito de 2012, em Mariano Moro) – julgou improcedente a demanda. Aduziu preliminares e, no mérito, suficiência probatória. Requereu a reforma da sentença para que os recorridos sejam condenados ao pagamento de multa, bem como cassados os seus diplomas e decretada a inelegibilidade dos demandados candidatos à majoritária por 08 (oito) anos (fls. 142-159).

Com contrarrazões (fls. 166-179 e 182-195), subiram os autos e foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 202-205v.).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso preenche os pressupostos legais, sendo tempestivo porque observado o tríduo legal.

A sentença foi publicada no DEJERS de 21/11/2012 (fls. 134-137). Foram rejeitados embargos declaratórios (decisão fl. 140v.), opostos pela demandante em 22/11/2012 (fls. 139-140v.). Desta decisão, a demandante foi intimada em 23/11/2012, sendo protocolado o presente recurso em 26/11/2012 (fls. 141 e 142).

Concessão de efeito suspensivo ao recurso

A recorrente postulou a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.

Contudo, o pleito resta prejudicado em face do julgamento que ora se ultima.

Cerceamento de defesa

A recorrente aduziu preliminares de cerceamento de defesa, em razão (a) do indeferimento pelo juiz de primeiro grau do pleito de quebra do sigilo bancário de dados telefônicos do representado José Vargas, e (b) da juntada intempestiva de documentos pela parte adversa, após a fase instrutória, em inobservância ao art. 398, caput, do Código de Processo Civil.

No entanto, não prosperam.

Quanto à primeira (a), reproduzo a decisão contra a qual se insurge a recorrente (Termo de Audiência de fls. 70-71):

O autor requereu em diligências a quebra de sigilo telefônico de José Vargas para comprovar as insistentes ligações à testemunha Eloir Minosso. Pelo juiz foi indeferida a quebra, primeiro porque impossível decretar-se quebra de sigilo telefônico em processo eleitoral sem índole criminal, e segundo porque a questão é irrelevante na medida em que as testemunhas, em especial aquelas arroladas pelo autor, o próprio Eloir e sua esposa Ivete lograram comprovar satisfatoriamente ligações telefônicas entre José Vargas e eles, e daí ser irrelevante saber o número de chamadas realizadas, mesmo porque a tipificação do artigo 41-A da lei 9.504/97 não imprescinde da comprovação da iniciativa da venda/compra do voto, apenas da situação tipificada.

Inexiste ilegalidade a ser reconhecida pelo indeferimento da prova pretendida pela recorrente, tendo agido o decisor de primeiro grau no âmbito do seu livre convencimento ao sopesar as circunstâncias do caso concreto. Plausível, outrossim, a fundamentação adotada, no que pertine à relevância desse tipo de prova para o deslinde da ação, na linha da manifestação do MPE local ao enfrentar idêntica questão (fls. 197-199):

Em preliminar, a Recorrente se insurgiu contra a decisão de indeferimento de pedido de quebra do sigilo de dados telefônicos de José Vargas, assim como contra a juntada intempestiva de documentos.

Não merece reparo a decisão judicial de indeferimento do pedido de quebra do sigilo de dados telefônicos do Representado/Recorrido José Vargas.

Naquele momento processual, desnecessária a produção da referida prova, pois, como bem salientado pelo Magistrado de primeira instância, “a questão é irrelevante na medida em que as testemunhas, em especial as arroladas pelo autor, o próprio Eloir e sua esposa Ivete lograram comprovar satisfatoriamente ligações telefônicas entre José Vargas e eles, e daí ser irrelevante saber o número de chamadas realizadas” (folha 70). Ora, a diligência postulada nada acrescentaria ao contexto fático então já comprovado nos autos.

Já quanto à segunda preliminar suscitada (b), atento ao rito do art. 22 da LC n. 64/90, novamente adoto o entendimento do MPE local, à vista dos princípios que caracterizam a processualística eleitoral, para consignar que “o rito processual eleitoral é especial às disposições previstas no Código de Processo Civil, não se aplicando este quando incompatível com as normas processuais eleitorais. Cabia à representante, ora recorrente, na própria audiência, manifestar-se a respeito dos documentos juntados, pois deles teve vista naquele momento processual, mas não o fez, concordando tacitamente com a juntada da documentação”.

De qualquer modo, tais documentos consistiram em três fotografias de um imóvel, anexadas à fl. 85, as quais em nada modificariam, caso ausentes, a conclusão pela improcedência da demanda, como adiante será demonstrado.

Logo, afasto as preliminares.

Mérito

Cuida-se de verificar se houve violação do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 pelos representados José Vargas, Ivan Marcos Devensi (à época, prefeito de Mariano Moro), Adelar Battisti e Isidoro Falkoski (estes, eleitos no pleito de 2012 prefeito e vice-prefeito em Mariano Moro pela Coligação Juntos Faremos Mais - PT / PTB / PMDB).

Narrou a exordial que, em 08/10/2012, José Vargas (vulgo “Zé”), cunhado de Adelar Battisti, manteve diálogo telefônico com o eleitor Eloir Minosso (vulgo “Chicão”) para tratar de negociação de compra de votos visando ao pleito de 2012, em benefício dos candidatos demandados – transcrição às fls. 17-19 e CD à fl. 20:

Chicão: Faze como agora... Ligo por Adelar?

Zé: É que vocês votaram né Chicão.

Chicão: Ah, claro né!

Zé: Tudo que a Luana e a Chicona fizeram! Vieram no comitê toma chimarrão, comeram mil real né?

Chicão: Viu, olha aqui! Tu tava sexta de tarde no comitê la em baixo?

Zé: Tava.

Chicão: Tu me viu la dentro, ou tu não viu falando com o Ivan e os piá ali? Eu cumpri com a promessa que eu fiz né José e agora?

Zé: Elas duas não cumpriram!

Chicão: E vai fica como agora?

Zé: Elas duas que não vão ganha, entendeu? Quem não cumpriu foi elas duas.

Tu cumpriu a tua parte, o teu mil tu levo lá. O mil delas, elas não cumpriram.

Não ganham. Entendeu como é que foi o trato? Foi assim ou não foi?

Chicão: Então agora fiquei na mão eu né...

Zé: Tu viu a votação né....

Chicão: Só que de arrancada eu disse né, 35 a 60 voto pro Adelar, mais não

dava.

Zé: Era pra dá bem mais na soma, né Chicão? Só que vai faze o que. A tua parte tu levou. Quem não levou foi elas!

Chicão: Agora vai fica por assim então?

Zé: Eu acho!!! Se tinham cumprido... da minha parte tava de pé!

Chicão: Aham

Zé: Mas como que elas caíram fora do cumprimento né... Mas nós falamo esta semana ainda!

Chicão: Ma então deixa assim... Vamo faze o que...

Zé: Tá beleza então....

Chicão: Tá.

Zé: Valeu, então. Tchau.

Tocante à captação ilícita de sufrágio, afora a possibilidade de responsabilização de terceiros que não sejam candidatos, quanto ao beneficiado, o TSE diz que a incidência da norma está condicionada à comprovação da sua participação, mesmo que apenas consinta com o ilícito cometido por outrem, sendo desnecessário o pedido explícito de votos e irrelevante a potencialidade da conduta em influenciar no resultado do pleito (RO 1539 – J. Sessão de 23/11/2010 / RO 151012 – DJE de 23/08/2012).

Ao valorar a prova, na linha da manifestação do MPE local, a respeito assim dispôs o MM. Juiz Eleitoral em sua sentença (fls. 129-133):

A prova consistente na gravação clandestina de um dos interlocutores, sem que o outro saiba estar sendo gravado, não é ilícita e é admissível em Direito como moral e legalmente legítima a prova do alegado. Não arrosta, contudo, a conclusão de que não há a subsunção legal pretendida aos fatos narrados, porque o “flagrante” foi armado.

A situação que é encartada nos autos é daquelas que se vê com alguma frequência em pequenas comunidades e municípios, máxime em se tratando de eleições municipais. Se de um lado a narrativa aponta para o grave fato da captação de sufrágio, que se verdadeiro leva as não menos graves penas do artigo 41A da Lei 9.504/97, por outro denuncia a extrema engenhosidade dos envolvidos na criação do fato, ou melhor, do factóide, e o apurado conhecimento das regras da eleição para delas se beneficiar. Em linguajar futebolístico, não ganha-se em campo, ganha-se no tapetão, e o que se vê é exemplo claro desta última hipótese.

Mais que isso, o problema aqui, como deixou muito claro a esposa de “Chicão” (fl. 72) Ivete, ouvida na assentada da fl. 73, parece que é de inadimplemento contratual, pois se eles [no caso os réus] tivessem (sic) cumprido com o trato [de pagar pelo voto vendido] “estava tudo beleza” ou “não tinha problema nenhum”. É constrangedor ouvir em audiência declarações como tais, de Chicão e Ivete, que confessam solenemente que venderam o voto, e mais que isso, que a venda foi de sua própria iniciativa ao buscarem auxílio de candidato da coligação ré para pagar dívidas privadas e que, diante do aceno positivo, trataram logo de votar no corruptor, mas depois não receberam o tanto quanto tratado para a venda do voto. E, ainda por cima, vir em ato solene, oficial e de soberania estatal, que é a jurisdição, arvorar-se em atributos de paladinos da moralidade cidadã, pois afinal ignóbil é a ação dos réus que compraram seus votos.

Nada mais equivocado, e por duas razões muito simples. Se é fato que houve a tentativa de compra de votos, e se também é fato que os principais personagens da trama, Chicão e Ivete, não são susceptíveis de vender seu voto, como deixou muito claro Chicão em audiência, então a conduta dos réus não tem potencialidade alguma de fazer gerar a adequação típica entre o fato e a conduta do artigo 41A da Lei 9.504/97, apresentando-se então a absoluta inidoneidade do meio empregado para a consecução do fato típico, ou seja, a conduta não é capaz de ensejar a efetiva venda do voto por Chicão e família. Ou, por outro motivo, por paradoxal que seja, se a família de Chicão pretendia mesmo vender o voto então a situação dos autos denuncia mesmo a armação por parte dele e de sua esposa, que foi afinal quem pediu uma ajuda para votar na coligação contrária. Veja-se a sequencia de fatos narrada por Ivete (fl. 73) em que afirma que ela mesmo pediu uma “ajuda” a Adelar que ficou “meio assim”, mas depois concordou. E aqui a gravação ilícita: ora, quem pede algo, sabendo-o ilícito, não faz questão de gravar a conversa, como fez Ivete e/ou seu marido. Só assim procedeu porque era seu intento usar tudo o que pudesse daquele diálogo para ganhar no tapetão, como já se disse, ou para ser instrumento de chantagem com o interlocutor gravado. E ai o mesmo viés de inidoneidade do meio empregado para a venda do voto, uma vez que houve típica armação do fato ora utilizado. Os R$ 1.000,00 alegadamente recebidos são irrelevantes, pois não se prova o ato de entrega, e não se prova que os valores sejam provenientes da posse dos réus e que tenham sido entregues aos autores como parte da compra de seus votos, mas muito antes pelo contrário, como explicitado. Só um néscio para acreditar na história de Chicão, e no especial que recebeu o dinheiro sozinho com José Vargas. De novo: a gravação prova justamente a armação, ou que tenha sido Ivete quem tomou iniciativa de pedir dinheiro, não o contrário. Mas não prova absolutamente a entrega dos valores.

Por fim, e sepultando qualquer possibilidade de veracidade na caricata história que nos conta a inicial, a hipérbole de Chicão ao exaltar que “eles” [com Sartre, “o inferno são os outros”...] “Pelo que falaram, compraram a cidade inteira e devem ter pago mil reais para cada um”. Ora, ora, Chicão! Mil reais para cada voto significam alguns milhões de reais empregados numa eleição municipal de diminuto município que não tem sequer orçamento compatível com os valores supostamente desembolsados, o que tornam por completo inviável, também economicamente, a ideia de que os votos foram comprados pelo valor afirmado na inicial.

Não destoou da conclusão o parecer do Ministério Publico Eleitoral, de lavra do e. Promotor de Justiça Dr. Maurício Sanchotene de Aguiar, que vai reproduzido:

“Inexistentes questões preliminares, passa-se à análise do mérito. A petição inicial narra fato que configura captação ilícita de sufrágio em favor dos dois primeiros Representados, candidatos a prefeito e vice-prefeito pela Coligação “Juntos Faremos Mais”. Ocorre que restou comprovado que o fato não se deu exatamente como narrado na inicial. A gravação ambiental da conversa, embora prova lícita e admissível no processo, não comprova como se deu a contratação havida entre Eloir, Ivete, Luana e José Vargas.

Por sua vez, a testemunha Ivete Salete Morchel detalhou em juízo como a negociação toda se deu:

(…) afirma que José Vargas ligava insistentemente para seu marido, Eloir. Até que um dia, marcaram um encontro em que foi a depoente, seu marido e sua filha, Luana. No encontro estava Adelar e José Vargas. Então, a depoente pediu uma ajuda para pagar as dívidas da Autora, na qual trabalhava. Adelar ficou “meio assim”, e não disse nada. Depois, José Vargas levou Adelar para casa e voltou dizendo que pagariam R$ 1.000,00 na segunda-feira, o que fizeram em notas de 50 velhas, e mais R$ 1.000,00 no domingo das eleições. Depois, seu marido entrou em contato com José Vargas, que não atendia, depois atendeu e disse que não pagaria os outros mil reais porque a depoente e Luana não tinham cumprido o trato de votar em Adelar, mas na verdade cumpriram e votaram para ele. (…) Se eles tivessem cumprido com o trato “ estava tudo beleza, não tinha problema nenhum”, mas ele “caíram fora” do trato. PELO REPRESENTANTE: não foi pressionada para hoje comparecer em audiência. Ivan, atual prefeito, não sabia de nada.

Ora, da análise desse testemunho percebe-se que a primeira proposta foi exatamente de Ivete, acompanhada de Eloir e da filha Luana, pedindo “ajuda” para pagar dívida que possuía para com a cooperativa Autora. Referida proposta inclusive não foi aceita de pronto, mas depois de José Vargas e Adelar conversarem a respeito.

[...]

Ora, a negociação foi conduzida pela testemunha Ivete, que solicitou “ajuda” para pagar sua dívida. Mais, contradizendo o contido na inicial, Ivete afirmou que o Representado Ivan nada sabia a respeito dos fatos. A prova produzida também demonstra que Eloir e Ivete, embora não fosse filiados, pelo menos eram simpatizantes de partido político adversário aos partidos políticos que compunham a coligação pela qual eram candidatos Adelar e Isidoro. Nesse sentido, Eloir reconheceu a bandeira do Partido Democrático Trabalhista (PDT) em fotografia de sua casa, mesmo tendo justificado que era de eleição anterior. Ainda, as testemunhas Maria Helena e Zeno, por sua vez, afirmaram em juízo que a casa de Eloir e Ivete tinha propaganda eleitoral dos candidatos da coligação autora. Assim, merecem ser julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial”.

Com estes comemorativos a demanda é improcedente.

Com razão o nobre magistrado, pois o caderno probatório é insuficiente para respaldar qualquer juízo condenatório.

Nesse sentido, a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, como bem apreciado pelo sentenciante ao valorar os documentos e as oitivas das testemunhas que integram os autos – cujos fundamentos, antes reproduzidos, adoto como razões decidir. Com muito mais razão, pelo mesmo fato, não há que falar da ocorrência do apregoado abuso de poder político ou de autoridade, nas acepções jurídicas que lhes são próprias.

Ressalto que, em suas razões, a recorrente não trouxe elemento que impusesse conclusão outra, limitando-se a reiterar as alegações expendidas na primeira instância.

Bem frisou o procurador regional eleitoral em seu parecer (fls. 202-205v.):

No caso em tela, o caderno processual não contém lastro probatório apto a comprovar o efetivo cometimento do ilícito eleitoral por parte dos representados. Ao contrário, os elementos trazidos ao feito durante a instrução revelam as incongruências dos fatos narrados na inicial.

Conforme bem referido pelo Ministério Público Eleitoral em suas alegações finais (fls. 86/87), a gravação ambiental da conversa, embora prova lícita e admissível no processo, não comprova como se deu a contratação havida entre Eloir, Ivete, Luana e José Vargas.

Colho da manifestação do i. Promotor Eleitoral Maurício Sanchotene de Aguiar:

“Ora, a negociação foi conduzida pela testemunha Ivete, que solicitou 'ajuda' para pagar sua dívida. Mais, contradizendo o contido na inicial, Ivete afirmou que o representado Ivan nada sabia a respeito dos fatos. A prova produzida também demonstra que Eloir e Ivete, embora não fossem filiados, pelo menos eram simpatizantes de partido político adversário aos partidos políticos que compunham a coligação pela qual eram candidatos Adelar e Isidoro. Nesse sentido, Eloir reconheceu a bandeira do Partido Democrático Trabalhista (PDT) em fotografia em sua casa, mesmo tendo justificado que era da eleição anterior. Ainda, as testemunhas Maria Helena e Zeno, por sua vez, afirmaram em juízo que a casa de Eloir e Ivete tinha propaganda eleitoral dos candidatos da coligação autora”. (Fl. 87-v.)

Por conseguinte, não há falar em prova apta a justificar a condenação dos representados, o que respalda a sentença recorrida.

Logo, dentro desse contexto, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO ALIANÇA PROGRESSISTA POPULAR DEMOCRÁTICA - PP/PDT/PPS, de Mariano Moro, mantendo a sentença de improcedência.