RE - 53392 - Sessão: 19/02/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença do Juízo da 50ª Zona Eleitoral – São Jerônimo - que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor de MARCELO LUIZ SCHREINERT e FABIANO VENTURA ROLIM (prefeito e vice-prefeito eleitos no pleito de 2012), sob o fundamento de não estar comprovado ato de abuso de poder de autoridade no discurso do prefeito, à época candidato à reeleição, em evento denominado “Encontro de Educadores”, realizado no município.

O fato descrito na representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral encontra-se assim sintetizado no relatório da sentença:

 

(…) que no evento denominado “Encontro de Educadores”, no dia 30 de julho de 2012, no qual foram convocados todos os professores e funcionários municipais ligados à Secretaria Municipal de Educação, comparecendo 228 servidores, o Representado realizou ato de campanha, ao discursar para o público explicando atos de governo e referindo ações para o próximo ano, que será o primeiro ano do mandatário que for eleito nas eleições deste ano; ainda, falou sobre o empenho pessoal para a manutenção dos professores contratados temporariamente, pedindo “tempo” para a conclusão do trabalho; tal agir, ato de promoção pessoal que atingiu parcela considerável do eleitorado municipal, consistente em ato de abuso de autoridade, na forma do artigo 22 da lei Complementar n. 64/90; requereu a procedência da representação, a fim de declarar a inelegibilidade do Representado e cassar o registro de sua candidatura ao cargo de Prefeito Municipal.

 

O Ministério Público Eleitoral recorre da decisão das fls. 244/246v, para ver reconhecido com ato de abuso de autoridade o discurso realizado pelo prefeito, à época candidato à reeleição, em evento oficial denominado “Encontro de Educadores”. Sustenta que houve ato de campanha eleitoral por parte do prefeito no discurso realizado, circunstância que compromete a legitimidade e a normalidade do pleito de 2012 no Município de São Jerônimo. Refere que os representados foram eleitos com diferença de 40 (quarenta votos), indicando que a disputa foi acirrada. Pede a reforma da decisão,  com a cassação dos diplomas e a declaração de inelegibilidade dos representados.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que reiterou o parecer das fls. 219/223,  no sentido de prover o recurso.

É o relatório.


 

VOTO

 

O recurso é tempestivo,  pois interposto no prazo legal.

Quanto à matéria preliminar suscitada no que se refere à ilicitude da gravação ambiental constante dos autos, afasto-a com os argumentos utilizados pela magistrada de primeiro grau,  corroborado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral da fl. 219v :

(…) se trata de gravação ambiental de declarações proferidas em evento público, por pessoa pública, cujo não conhecimento/consentimento deste, não retira a validade da prova; ademais, não se trata da vedação constitucional no que se refere a "interceptações" prevista no artigo 5°, inciso XII. da Constituição Federal.

No entanto, quanto a degravação não estar na íntegra, correta a impugnação, visto que se verifica que não houve a transcrição ipsis litteris, no entanto, o CD está audível e não houve negativa por parte do Representado que aquela seja a sua voz e que aquele seja o discurso de abertura do evento.

 

 

 

A matéria de fundo cinge-se a verificar se o fato descrito na ação de investigação judicial - discurso do prefeito Marcelo Luiz Schreinert, à época candidato à reeleição, no evento denominado “Encontro de Educadores”, no dia 30 de julho de 2012 - é apto e suficiente para comprovar a prática de abuso de poder/ autoridade.

Com efeito, os agentes públicos atuam balizados por limites legalmente estabelecidos. O exercício dessas funções com desvio de suas finalidades legais, objetivando comprometer a legitimidade do pleito, seja em seu favor ou de terceiro, caracteriza o exercício abusivo do poder político previsto no artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90:

 

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(…)

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado das eleições, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

 

 

Para apuração do abuso de poder, quer seja ele de autoridade/político ou econômico, faz-se necessária a propositura da ação de investigação judicial eleitoral que, para sua procedência, deverá demonstrar, de modo inequívoco, a violação do bem jurídico protegido -  qual seja,  a normalidade e legitimidade do pleito.

Acerca do alcance do termo "abuso" para a efetiva configuração do ilícito eleitoral, colho, da doutrina de Jairo Gomes (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. Del Rey, Belo Horizonte. 5ª Edição, 2010, p. 167):

 

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.

 

Trago à colação, ainda, excerto do magistério do distinto promotor de justiça e professor Rodrigo Zilio (Revista TRE/RS, Porto Alegre, v.16, n.33. jul./dez.2011, p.28) relativo à análise dos elementos necessários à configuração do abuso de poder após a edição da Lei Complementar 135/2010:

 

Em conclusão, pois, pode-se aduzir que, atualmente, o ato de abuso de poder, em sua acepção genérica, restará configurado, conforme estatui o art. 22, XVI, da LC nº 64/90, a partir da gravidade de suas circunstâncias concretas em cotejo com a normalidade e legitimidade do pleito. A gravidade do ato ilícito isoladamente praticado, de per si, não é suficiente para reconhecer como configurado ato de abuso apto a levar a procedência de uma ação de abuso genérico (AIJE, AIME, RCD), já que o bem jurídico protegido pelas ações genéricas não restará afetado pela conduta perpetrada.

Por conseguinte, na análise da “gravidade das circunstâncias” do ato de abuso, conforme estabelecido pelo inciso XVI do art. 22 da LC nº 64/90 (com redação dada pela LC nº 135/10), revela-se adequado e necessário aferir a forma, natureza, finalidade e os efeitos do ato praticado – sendo indispensável, na avaliação da extensão do dano causado, a visualização dos critérios1 cronológico (temporal), quantitativo e em relação ao impacto junto ao eleitorado. Neste diapasão, ainda, o critério quantitativo de votos entre os candidatos é elemento a ser devidamente sopesado, não de modo isolado, mas a partir de uma avaliação conjuntural com as demais circunstâncias inerentes à qualidade do ato praticado. Assim, importa – e é fator a ser sopesado pelo juízo – o desempenho eleitoral do candidato em eleições passadas e, até mesmo, a comparação de dados obtidos em pesquisa eleitoral com o resultado do pleito.

Ao fim, conclui-se que as observações traçadas no presente trabalho têm por desiderato, apenas, estabelecer diretrizes concretas para servir de suporte ao julgador, evitando a sobreposição de critérios excessivamente subjetivos e sem base científica minimamente razoável, de modo a causar – ainda mais – instabilidade no trato das ações eleitorais. Daí, pois, reconhecidos os critérios basilares de avaliação da gravidade das circunstâncias do ato de abuso (v.g., forma, natureza, finalidade, os efeitos do ato praticado – critérios cronológico, quantitativo e de impacto junto ao eleitorado), como exigido pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/90, em cotejo com o bem jurídico tutelado (normalidade e legitimidade do pleito), é tarefa do julgador, no enfrentamento do caso concreto e com base na prova exposta em juízo, concluir pela ocorrência (ou não) do ilícito eleitoral.

 

 

Postas essas primeiras observações, passo a analisar o caso em julgamento.

 

O Ministério Público Eleitoral busca o reconhecimento de ato de abuso de poder de autoridade/político no pronunciamento do então prefeito, candidato reeleito, Marcelo Luiz Schreinert, no evento denominado “Encontro de Educadores”, ocorrido no dia 30 de julho de 2012 em São Jerônimo. Sustenta que o prefeito e candidato, ao pronunciar-se em curso de qualificação de professores, utilizando-se de recursos públicos, realizou ato de campanha eleitoral, comprometendo a legitimidade e normalidade do pleito.

Entretanto, tenho que o discurso impugnado demonstrou ser incapaz de estabelecer uma situação de favorecimento de um candidato em relação ao outro que extrapolasse a própria condição que o representado detinha de prefeito municipal, tolerada pela legislação, dentro de certos limites.

A emenda constitucional que permitiu a reeleição aos cargos executivos impôs o desafio de estabelecer a distinção entre o exercício do mandato em curso e a campanha eleitoral para novo período de poder. Esse equilíbrio – extremamente sensível – foi amparado pela previsão de novas regras, entre as quais as que vedam a prática de certas condutas aos agentes públicos. Contudo, remanescem atos e atividades que, mesmo exercidos por quem pretende novo mandato, não se enquadram como ilícitos eleitorais.

Descartam-se, assim, juízos apriorísticos no sentido de que qualquer participação do prefeito em evento público ou qualquer concessão de verba – ainda que já prevista no orçamento - possa caracterizar-se como conduta vedada pela lei. Por certo, o comparecimento para abertura de curso de qualificação de servidores, previsto no calendário escolar e autorizado em lei orçamentária, não é vedado pela legislação eleitoral.

Daí que tenho por corroborar o entendimento adotado pela magistrada de primeiro grau, Dra. Carla Cristina Ortnau e Santos. Reproduzo da sentença o seguinte trecho:

Não se está discutindo nos autos a ilegalidade, ilicitude e/ou irregularidade do evento produzido pela Secretaria Municipal de Educação, como traz a defesa. Incontroverso nos autos e dessume-se através da documentação juntada, que se trata de evento previsto no calendário escolar do Município, referente à formação continuada dos educadores, com verba antecipadamente programada no orçamento, cujos professores e funcionários foram convocados e cuja regra era a presença do Prefeito Municipal na abertura dos trabalhos, o que também se verifica nas fotografias juntadas dos eventos anteriores e cuja presença tampouco é vedada.

 

Em relação ao conteúdo do discurso, para evitar desnecessária tautologia, colho, na sentença, a bem lançada análise da prova coligida aos autos, adotando-a como razões de decidir do meu voto, nos seguintes termos:

Ocorre, todavia, é que no encontro realizado no dia 30.07.2012 o Representado, além de Prefeito Municipal, também era candidato a reeleição, cuja candidatura a prefeito já restara deferida, encontrando-se em plena campanha eleitoral e cujo regular discurso de abertura da solenidade – segundo a inicial – caracterizou abuso de autoridade, é esta a questão posta na ação.

Depreende-se da fala do Representado Marcelo – conforme áudio, somando-se a degravação juntadas – que além das saudações de praxe, protocolo inicial e agradecimentos e motivação aos educadores, também apresentou uma “prestação de contas” dos atos do seu governo referente a educação, como criação do piso do magistério, vale transporte, vale refeição, concursos públicos para professores, aumento do transporte escolar, merenda escolar, situação dos professores contratados, turmas que ficaram sem professores, professores leigos, infraestrutura das escolas, construção de uma escola de ensino médio, por fim, agradecimentos pelo tempo de gestão.

 

Quanto ao alegado na inicial, pedido de “tempo para conclusão do trabalho” (leia-se, pedido de permanência no governo com a reeleição), o que se depreende da escuta do áudio – pois a degravação equivocadamente (ou propositadamente) está com a pontuação incorreta e faltando palavras – é que foi interrompida a fala/raciocínio do Representado com uma pergunta inaudível, houve risos/manifestações do público assistente, e então o Representado pediu um “tempo para concluir a sua fala e depois o “trabalho” - curso/encontro – poderia prosseguir “sem problema nenhum” e prossegue dando a resposta a pergunta da “professora”; em momento algum dá para se interpretar como quer o Ministério Público, como “tempo” para concluir o seu programa de governo, ou seja, pedido de voto.

 

 

Analisando a manifestação do prefeito, por ocasião da abertura do evento, não vislumbro potencialidade lesiva capaz de colocar em risco a legitimidade e normalidade do pleito de 2012 no Município de São Jerônimo. Constato que se trata de discurso no qual o chefe do Poder Executivo faz um relatório de sua gestão  apenas no que se refere à educação (pertinente ao tema do encontro),  não expondo outras realizações de seu governo,  nem mesmo solicitando apoio político ou voto -  circunstância que permite descartar a pretendida conotação eleitoral.

 

Nesse sentido, volto novamente à bem lançada decisão de 1º grau:

 

Assim, muito embora não tenha sido adequada a “fala” do Representado, ali encontrando-se como autoridade máxima a abrir os trabalhos, considerando tratar-se também de candidato à reeleição e já com o processo eleitoral deflagrado, verifica-se que nada de novo apresentou aos educadores e servidores lá presentes, que não fosse aquilo que já era de conhecimento de todos, no que se refere as suas precedentes realizações na educação, inclusive, no que tange ao relato da situação dos professores contratados e ações que tomou; o público presente era limitado a professores e funcionários de escola, pessoas com certo grau de instrução e juízo crítico apurado, ocorrendo em data ainda afastada do pleito; não consigo verificar tal agir como conduta apta a prejudicar a normalidade e legitimidade do pleito e é o que também se depreende da compreensão por parte das duas professoras ouvidas, Mary Machado da Silva (fls. 177/80) e Maria Elaine do Nascimento (fls. 181/82).

 

 

Ressalto, ainda, que a gravidade dos fatos exigida pelo artigo 22, XVI, da Lei Complementar 64/90 para a caracterização do abuso de poder  também  não está demonstrada. Como acima referido, o ato de abuso de poder, em sua acepção genérica, restará configurado a partir da gravidade de suas circunstâncias concretas em cotejo com a normalidade e legitimidade do pleito. Não é o caso sob análise.

Cito novamente Rodrigo López Zilio (obra citada) no que se refere à necessidade do ato de abuso gerar potencialidade lesiva capaz de quebrar a normalidade e lisura do processo eleitoral:

(…) porque as ações de abuso genérico protegem a normalidade porque as ações de abuso genérico protegem a normalidade das eleições, a jurisprudência tem sido convergente ao exigir a potencialidade lesiva de o ato de abuso afetar a lisura do pleito. Assim, somente resta configurado o abuso de poder (sentido lato) quando, além da prova do ilícito praticado, houver elementos que indiquem o comprometimento da legitimidade do pleito. Em verdade, necessita-se a prova de que o comportamento abusivo apresenta magnitude ampla, comprometendo o normal andamento do processo eleitoral em curso, ou seja, do ilícito praticado advém força suficiente para causação de benefício de determinado candidato, com prejuízo – ainda que reflexo – aos demais contendores, havendo o desvirtuamento da vontade originária do eleitorado. Importante consignar, porém, que a prova da depreciação do pleito é realizada de acordo com o livre convencimento do julgador (art. 23 LC nº 64/90), sendo suficiente a comprovação da existência de elementos probatórios convergentes da quebra da normalidade do pleito. Não é necessária a prova irretorquível e unânime do malferimento da lisura da eleição; basta sejam carreados elementos, ainda que indiciários, mas majoritariamente convergentes, de que a eleição teve sua regularidade quebrada pelo ato abusivo praticado, com o benefício a determinado candidato. Neste norte, a potencialidade lesiva, apta a revelar quebra da normalidade e lisura do processo eleitoral, revela-se como elemento fundamental para a caracterização do ato de abuso de poder. Ou seja, a potencialidade lesiva é elemento constitutivo do ato de abuso de poder: daí a distinção da proporcionalidade – que é critério de aplicação de sanção, e não de constituição do abuso.

 

 

O recorrente sublinha, ainda, a pequena diferença, de apenas 40 votos, entre o vencedor - ora recorrido e prefeito que se reelegeu - e o outro candidato.

Contudo, penso que a pequena distância dos votos não possua autoridade, por si só, para evidenciar a prática de ilicitude. E nem permite a ilação de que, por força de atos ilícitos, a margem tenha sido tão estreita.

Como bem apontado por Rodrigo López Zilio, no trabalho citado, Após a exigência da prova aritmética de votos entre o candidato vencedor e o vencido, a jurisprudência evoluiu e, atualmente, tem consagrado o entendimento de que “o abuso do poder exige, para sua configuração, potencialidade lesiva da conduta, apta a influir no resultado do pleito”, sendo certo, igualmente, que “o exame da potencialidade não se prende ao resultado das eleições. Importam os elementos que podem influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com resultado quantitativo.(...)

Dessa forma, não havendo no ato impugnado lesão à legitimidade e normalidade do pleito de São Jerônimo, a sentença de improcedência deve ser mantida.

Diante de todo o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a bem lançada decisão de 1º grau.