RE - 6623 - Sessão: 16/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PLINIO SILVA DOS SANTOS, candidato ao cargo de vereador no município de Viamão, contra sentença do Juízo da 59ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2008, tendo em vista as irregularidades apontadas no relatório final de exame das fls. 78/80 e acolhidas na promoção do MPE: a) configuração de dívidas de campanha não quitadas, no total de R$ 470,00; b) recursos arrecadados no valor de R$ 950,00, que não foram convertidos em recibos eleitorais; e c) pagamento de despesas com recursos que não transitaram pela conta bancária, no montante de R$ 991,41 (fls. 90/93).

O candidato recorreu da decisão, sustentando que as irregularidades apontadas na sentença não têm o condão de justificar a desaprovação das contas. Nesse sentido, aduz que as dívidas de campanha foram originadas em razão da devolução de dois cheques pela instituição bancária, os quais, contudo, foram posteriormente resgatados junto aos fornecedores.

Em relação aos recursos arrecadados e não convertidos em recibos, alega que a irregularidade foi motivada por uma divergência de informações entre os documentos que recebeu e aqueles arrolados pelo comitê financeiro, constituindo apenas mera falha material que não afeta a regularidade das contas. Da mesma forma, sustenta que o uso de recursos próprios para pagamento de despesas não tem capacidade lesiva a ponto de afetar a lisura do pleito ou a transparência da contabilidade apresentada.

Ante o exposto, requer a reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas, ainda que com ressalvas (fls. 96/102).

Sem contrarrazões pelo MPE, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, visto a existência de irregularidades que comprometem a confiabilidade e a consistência das contas, devendo ser mantida a sentença de desaprovação das contas (fls. 105/108-v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado em 22-06-2012, sexta-feira (fl. 94), e o recurso interposto em 27-06-2012, quarta-feira (fl. 96), ou seja, dentro do prazo estabelecido pelo artigo 258 do Código Eleitoral.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

Preliminarmente, em relação ao atraso na entrega das peças contábeis relativas à eleição de 2008, a jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a apresentação intempestiva da prestação de contas é falha que não conduz, por si só, à desaprovação das contas, mormente em se tratando de candidato não eleito. Nesse sentido, o seguinte julgado:

Prestação de contas. Eleições 2006. Parecer conclusivo da área técnica apontando para a apresentação intempestiva da prestação e omissão na entrega de relatório para divulgação na Internet. Falhas que não ensejam a rejeição da demonstração contábil.

Irregularidades remanescentes envolvendo valores de pouca monta, em patamar muito inferior aos dez por cento do total de gastos de campanha balizadores da ocorrência de faltas consideradas insanáveis.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, PC 52, relator Dr. Ícaro Carvalho de Bem Osório, j. 3.11.2009.)

Assim, passo à análise do mérito. E nesse aspecto, ao contrário da argumentação trazida pelo recorrente, as falhas apontadas na sentença não versam sobre meras irregularidades formais.

Conforme se pode verificar pela análise técnica, após as diligências e manifestações do recorrente restaram falhas que comprometem a regularidade das contas, cujo conjunto não permite identificar toda a movimentação dos recursos financeiros.

Senão, vejamos.

O candidato apresentou contas com dívidas remanescentes de campanha, sem apresentar prova de que tenha havido a regular quitação destas. A redação do art. 21 da Resolução TSE n. 22.715/2008 é clara, no sentido de que todas as despesas de campanha deveriam estar quitadas até a entrega da prestação de contas:

Art. 21

Os candidatos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º Excepcionalmente, será permitida a arrecadação de recursos após o prazo fixado no caput, exclusivamente para quitação de despesas já contraídas e não pagas até aquela data, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral, vedada a assunção de dívida por terceiros, inclusive por partido político.

(...)

§ 3º Os candidatos não eleitos poderão excepcionalmente quitar, até 31 de dezembro de 2008, as despesas contraídas até a data da eleição, ocasião em que deverão apresentar a prestação de contas retificadora.

Com efeito, no momento da prestação contábil à Justiça Eleitoral todos os débitos de campanha devem estar satisfeitos. É, pois, falha de natureza grave e que frusta o efetivo controle da movimentação financeira havida, justificando a desaprovação das contas, conforme tem sido o entendimento desta Corte:

Prestação de contas. Eleições 2010. Parecer técnico e pronunciamento ministerial pela desaprovação.

Omissão na quitação de dívidas de campanha antes da entrega da prestação de contas, contrariando o disposto no art. 20, § 2°, da Resolução TSE n. 23.217/10.

Impõe-se a rejeição das contas quando as irregularidades constatadas impossibilitam o controle efetivo da origem e da aplicação dos recursos de campanha do candidato

Desaprovação.

(TRE-RS – PC 7241-85, relator Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha,  24.05.2011.)

Outra irregularidade verificada, diz respeito à não conversão em recibos eleitorais dos recursos arrecadados, os quais totalizaram R$ 950,00. O próprio recorrente admite ter incorrido nesta falha, não apresentando justificativa plausível para este modo de agir, limitando-se apenas a defender a frágil tese de que não se configurou irregularidade com capacidade lesiva a ponto de afetar a lisura do pleito.

A emissão de recibos eleitorais é pressuposto básico para permitir o controle dos recursos arrecadados em campanha. A ausência destes e a não anotação dos recursos arrecadados no respectivo demonstrativo malferem o art. 3º da Resolução TSE n. 22.715/2008:

Art. 3º

Os recibos eleitorais são documentos oficiais que viabilizam e tornam legítima a arrecadação de recursos para a campanha, imprescindíveis seja qual for a natureza do recurso, ainda que do próprio candidato, não se eximindo desta obrigação aquele que, por qualquer motivo, não disponha dos recibos.

A não conversão em recibo eleitoral dos recursos arrecadados evidencia obscuridades e dúvidas sobre os recursos arrecadados e as despesas efetuadas durante o período de campanha. Trata-se, assim, a toda evidência, de omissão que vicia a prestação contábil.

Por esta falha, as contas restam absolutamente comprometidas. Há muito o Tribunal Superior Eleitoral tem considerado fundamental a necessidade de os recibos comporem a prestação:

(…) Encontra-se pacificada na jurisprudência nesta Corte de que a ausência de recibo eleitoral constitui vício insanável (…)

(Recurso Especial Eleitoral, n. 26125, acórdão de 31/10/2006, Ministro José Augusto Delgado, 20/11/2006, página 200.)

Por fim, verifica-se que houve o pagamento de despesas com recursos que não transitaram por conta corrente específica, situação prejudicial à conferência da idoneidade da movimentação financeira.

É falha grave, sem dúvida, conforme bem destacado no parecer técnico da examinadora das contas (fl. 80):

[...] Trata-se da subtração de dados indispensáveis à comprovação da regularidade da movimentação de recursos financeiros de campanha. A ausência de trânsito dos recursos arrecadados na conta bancária de campanha, ainda que declarados na prestação de contas, constitui vício que impede o exame da fidedignidade das receitas financeiras. Do mesmo modo, as despesas financeiras declaradas, mas que não transitaram na conta bancária de campanha, obstam a comprovação da regularidade da movimentação de recursos financeiros de campanha, subtraindo da Justiça Eleitoral, a possibilidade de verificar o cumprimento das exigências legais.

É condição indispensável para a fiscalização efetiva da prestação de contas, que todos os recursos arrecadados e as despesas realizadas no período sejam efetuados por meio das movimentações bancárias previamente estabelecidas em lei.

A falha impossibilita a apreciação adequada dos recursos de campanha.

Situação semelhante já foi enfrentada pela Corte, que se manifestou pela desaprovação das contas do candidato:

Prestação de contas. Eleições 2008.

Desaprovação no juízo a quo.

Utilização de recursos não provenientes de conta bancária específica e falta de emissão de recibos eleitorais.

Inobservância dos requisitos estabelecidos na Resolução TSE n. 22.715/08. Irregularidades graves.

Provimento negado. (PC 192, rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini, julg. em 21.7.2009.)

Também neste ponto, entendo que restou incontroversa a irregularidade apontada.

Dessarte, a soma de todas essas irregularidades conduz à desaprovação das contas, porquanto impossibilita o exame efetivo das informações prestadas.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas de PLINIO SILVA DOS SANTOS relativas às eleições municipais de 2008, com fulcro no art. 30, III, da Lei nº 9.504/97.