RE - 30759 - Sessão: 02/04/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO ALVORADA DE UM NOVO TEMPO e EDSON DE ALMEIDA BORBA contra sentença do Juízo da 124ª Zona Eleitoral (Alvorada) que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral proposta contra NOSSO JORNAL, JOSÉ CARLOS DA SILVA PEREIRA, SÉRGIO MACIEL BERTOLDI e ARLINDO SLAYFER, por entender não caracterizado o abuso do poder econômico ou uso indevido de meio de comunicação social.

Nas suas razões, os recorrentes sustentam, preliminarmente, cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas feito em audiência. No mérito, repisam os argumentos articulados na preambular, no sentido de que o periódico Nosso Jornal beneficiou a candidatura de Sérgio Maciel Bertoldi. Dizem, ainda, que no dia do pleito, foram distribuídos exemplares em flagrante desrespeito à ordem judicial, hipótese que configuraria o abuso de poder econômico, pois teriam sido repassados recursos financeiros a José Carlos da Silva Pereira, proprietário do jornal, para que este pudesse arcar com os custos da pesquisa eleitoral que favorecia os recorridos.

Com contrarrazões, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo legal.

Preliminar de cerceamento de defesa

Alegam os recorrentes cerceamento de prova, porque não deferida a postulação de oitiva de testemunhas arroladas por ocasião da audiência de instrução (fl. 201).

Consabido que, em sede de investigação judicial eleitoral, o rol de testemunhas deve ser apresentado com a inicial ou quando do oferecimento da defesa, sob pena de preclusão, regra que se harmoniza com a celeridade que deve nortear o processo eleitoral.

Nesse sentido, colaciono a jurisprudência trazida pela Procuradoria Regional Eleitoral:

Agravo regimental. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. 1. O art. 22, caput e inciso 1, da Lei Complementar n° 64/90 expressamente estabelece que o autor deverá, na inicial, relatar fatos e indicar provas, indícios e circunstâncias, bem como deverá o representado, em sua defesa, juntar documentos e rol de testemunhas, vigorando, portanto, a concentração dos atos processuais, de modo a imprimir celeridade ao procedimento, princípio essencial da Justiça Eleitoral. 2. Ainda que os incisos VI e VII do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 estabeleçam a possibilidade de oitiva posterior de testemunhas, tal providência fica a critério do magistrado, em face do princípio do livre convencimento. 3. Para modificar o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral - que entendeu estar configurada a captação ilícita de sufrágio consistente na distribuição de dinheiro aos eleitores - seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado n° 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11467, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, DJE 24/05/2010.)

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 22 LC 64/90. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SULFRÁGIO. PROVA ROBUSTA. INEXISTENCIA. ART. 41-A LEI 9.504/97. NEGADO PROVIMENTO. 1. Pelo rito do art. 22 da Lei Complementar nº64/90 o momento oportuno para o autor apresentar o rol de testemunhas é na petição inicial sob pena de preclusão. 2. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença de prova robusta e inconteste, além da comprovação da participação direta ou indireta do candidato nos fatos tidos por ilegais, bem como da benesse ter sido ofertada em troca de votos. 3. Em face da inexistência de prova robusta nos eventos delatados, e a existência de contrato de serviços eleitorais, devese afastar a captação ilícita de sufrágio. 4. Negado provimento. (TRE-TO. RECURSO ELEITORAL nº 40694, Relator(a) JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, DJE 21/11/2012.)

Assim, rejeito a preliminar.

Mérito

A matéria de fundo cinge-se a verificar se o fato descrito na ação de investigação judicial é apto e suficiente para comprovar a prática do alegado uso indevido de meio de comunicação ou abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 :

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(…)

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado das eleições, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Grifei.)

Assim, para a configuração do uso indevido dos meios de comunicação ou abuso do poder econômico é necessário que a conduta detenha gravidade suficiente para macular a normalidade e legitimidade do pleito, conforme reiterada jurisprudência:

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL PARA APURAÇÃO DE USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO - CONCESSÃO DE ENTREVISTA EM EMISSORA DE RÁDIO FAZENDO MENÇÃO A UM DOS CANDIDATOS UM DIA ANTES DO PLEITO - ILEGALIDADE DA CONDUTA - ENTREVISTA VEICULADA UMA ÚNICA VEZ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALCANCE OU AUDIÊNCIA DA RÁDIO - GRAVIDADE INSUFICIENTE – ABUSO NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO.

1. O uso indevido dos meios de comunicação, previsto no artigo 22 da Lei Complementar n.º 64/90, se perfaz não somente com a conduta ilícita, mas exige, nos termos do inciso XVI do referido dispositivo legal, a análise da gravidade da conduta.

2. A divulgação de uma única entrevista em que se faz remissão a um dos candidatos ao pleito, ainda que na véspera das eleições, não se reveste de gravidade suficiente para caracterizar o uso indevido dos meios de comunicação.

Recurso desprovido.

(TRE/PR - RECURSO ELEITORAL nº 7447, Acórdão nº 41860 de 08/02/2012, Relator(a) MARCELO MALUCELLI, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 13/02/2012.)

 

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ART. 22 DA LC 64/90. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA. PROVIMENTO.

1. Consoante o art. 22 da LC 64/90, a propositura de AIJE objetiva a apuração de abuso do poder econômico ou político e de uso indevido dos meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político.

2. Na espécie, o recorrente - deputado federal - concedeu entrevista à TV Descalvados em 11.9.2008, às 12h30, com duração de 26 minutos e 9 segundos, cujo conteúdo transmite, de forma subliminar, a mensagem de que o seu irmão - o candidato Ricardo Luiz Henry - seria o mais habilitado ao cargo de prefeito do Município de Cáceres/MT.

3. A conduta, apesar de irregular, não possui potencialidade lesiva para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, visto que: a) a entrevista também exalta o próprio recorrente, que na época exercia o mandato de deputado federal e não era candidato a cargo eletivo; b) o candidato não participou do evento; c) a propaganda ocorreu de modo subliminar; d) não há dados concretos quanto ao alcance do sinal da TV Descalvados na área do Município; e) a entrevista foi transmitida em uma única oportunidade.

4. Ademais, o TSE entende que, em regra, a concessão de uma única entrevista não caracteriza uso indevido dos meios de comunicação social,por não comprometer efetivamente a igualdade de oportunidades entre os candidatos na eleição.

5. Recurso especial eleitoral provido.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 433079, Acórdão de 02/08/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 30/08/2011, Página 88.)

É de ser ressaltado, ainda, que a legislação, no que se refere à imprensa escrita, não veda a livre expressão e mesmo a divulgação de opinião favorável a candidato, partido político ou coligação, ficando, no entanto, reservado à apreciação judicial eventuais excessos praticados, com o fito de resguardar a paridade entre os candidatos.

Examinados os autos, tenho que, efetivamente, as matérias veiculadas pelo periódico Nosso Jornal evidenciam divulgação de opinião favorável ao candidato Sérgio Bertoldi, desde maio de 2012.

Entretanto, não verifico tenha sido veiculada notícia inverídica, sendo que, muitas vezes, foram reproduzidas reportagens divulgadas por outros jornais e meios de comunicação.

Colho, na bem lançada sentença, a análise da situação fática, incorporando-a ao meu voto, nos seguintes termos:

(...) importa para o caso telado verificar as circunstâncias em que o fato noticiado ocorreu, bem assim a gravidade da conduta, tudo diante da realidade vivenciada neste município, consignando-se que concorreram à eleição majoritária três candidatos, ou seja, o representante, o representado e o terceiro candidato, vinculado ao PSC, tendo restado eleito o candidato Professor Serginho, com o total de 48.831 votos, sendo que o segundo colocado, professor Borba, fez 46.293 votos, enquanto o terceiro candidato, Mário do Metrô, totalizou 3.097 votos, registrando este Juízo que a disputa desde o início estava polarizada entre o candidato Professor Serginho e Professor Borba.

(…)

Restou também evidenciado, ao longo do pleito, a ligação do candidato Professor Borba com o atual Prefeito Carlos Brum...

O constatado apoio dos representantes da administração municipal pode acarretar vantagens ou desvantagens aos candidatos apoiados, próprias desta realidade, uma vez que as administrações públicas, quer no âmbito federal, estadual ou municipal, sujeitam-se aos elogios e críticas decorrentes da sua atuação na comunidade.

Diante do panorama retratado, verifica-se que ambas as coligações, Alvorada de um Novo Tempo e Frente Popular, ajuizaram demandas eleitorais, impugnando a publicação de periódicos locais, sob o fundamento de favorecimento da candidatura contrária, relativamente aos jornais Correio Dinâmico (processo n. 306-74.2012.6.21.0124), Nosso Jornal (processo n. 307-59.2012.6.21.0124) e De Fato! (processo n. 315-36.2012.6.21.0124), restando evidenciado, a partir da instrução dos feitos, que o Correio Dinâmico e o Jornal De Fato! Se identificam com a candidatura do Professor Borba, enquanto que o Nosso Jornal se identifica com a candidatura do Professor Serginho.

Assim colocados os fatos, não se há como negar que as matérias veiculadas pelo Nosso Jornal demonstram que o periódico adotou opinião favorável ao candidato Professor Serginho, consoante exemplares acostados, datados a partir de maio do corrente ano, sendo que, no entanto, não identifica este juízo tenha veiculado notícia inverídica, reproduzindo, no mais das vezes, reportagens que foram divulgadas por outros jornais e meios de comunicação no âmbito municipal, estadual e quiçá federal.

A testemunha Lizete Barbosa de Azambuja, dentista atuante no município de Alvorada, afirma que “Gosta de ler o Nosso Jornal, porque José Carlos é bastante inteligente e crítico, trazendo matérias do momento, referindo escândalos no momento, que estão em pauta. O jornal trazia matérias positivas em relação à administração atual, o que diz respeito a ruas asfaltadas e meio ambiente. O Nosso Jornal fazia críticas na época do governo do PT, na administração da Stela Farias. José Carlos não inventa nada, mas reproduz a realidade. (fl. 205).

Ademais, trata-se de periódico que circula no município há quatro anos e que divulgou também matérias referentes as outras candidaturas, além de diversos outros assuntos desvinculados do meio político, sendo que sua tiragem por edição é de 5.000 exemplares, num universo de 138.507 eleitores.

No entanto, quanto a este aspecto, entendo relevante o argumento constante no presente expediente, bem assim do expediente relativo ao jornal “Correio Dinâmico”, no sentido de que, no âmbito jornalístico, quando o periódico traz matérias de repercussão, por vezes se verifica o efetivo aumento de impressões.

Concernente à contrattação de pesquisa eleitoral, pelo representado José Carlos da Silva Pereira, a matéria restou esgotada na demanda n. 30152.20124.621.0124, não havendo nestes autos elementos que comprovem a alegação de que teria ocorrido abuso do poder econômico, sendo razoável a contratação efetivada.

Tangente à edição do dia da eleição, que, segundo o representado José Carlos da Silva Pereira, teve tiragem de 15.000 exemplares, não obstante o evidente descumprimento da medida liminar, verifica-se que foi deferido o pedido de busca e apreensão, por esta magistrada, ao início da abertura da votação, sendo que, embora não se tenha logrado êxito na apreensão dos exemplares, o certo é que, consoante certificado pela Chefe de Cartório da 124ª ZE (fl. 153), foi informado à Brigada Militar acerca dos veículos onde possivelmente estariam os exemplares, não tendo havido, ao longo do dia, a apreensão do material, tampouco aportou no Cartório Eleitoral qualquer nova denúncia de distribuição da edição jornalística.

Assim, não se tem como aferir o número de eleitores que tiveram acesso ao periódico, cuja distribuição foi estancada pela Justiça Eleitoral, ao início da votação, entendendo este juízo que, dentro do contexto fático antes descrito, não se justifica a aplicação da gravosa sanção de cassação do diploma, em detrimento da vontade popular, sendo caso de apuração da conduta de José Carlos da Silva Pereira, no âmbito criminal, consoante requerido pelo agente ministerial.

(…)

Na verdade, a identificação dos jornais com candidaturas diversas se constituiu em prática evidenciada na comunidade local, entendendo este juízo que dita realidade, no caso dos autos, analisando-se as circunstâncias em que ocorreram os fatos, bem como as suas consequências, não indica estarem presentes elementos que demonstrem a gravidade suficiente a ensejar a procedência de ação de investigação judicial eleitoral por abuso do poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social (...)

Destarte, entendo que a improcedência da ação deve ser mantida, consoante sentenciado e manifestado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que reproduzo parcialmente:

Nada obstante as judiciosas alegações carreadas ao recurso, tenho que não merece prosperar a irresignação dos representantes, porquanto não foram comprovados os fatos descritos na inicial que conformariam a utilização indevida de veículo de comunicação social e o abuso do poder econômico.

Ainda que tenham sido elencados indícios de irregularidades, a produção probatória não demonstrou de forma minimamente segura que os candidatos SÉRGIO MACIEL BERTOLDI e ARLINDO LUIZ SLAYFER tenham feito o uso indevido do periódico “Nosso Jornal”, pertencente a JOSÉ CARLOS DA SILVA PEREIRA, e tampouco, que tenha havido o abuso de poder econômico, pelo custeio de uma pesquisa eleitoral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

A Promotoria de Justiça Eleitoral acertadamente destacou não haver provas de os candidatos terem interferido na publicação das matérias ou emprestado recursos financeiros para a edição do jornal, como se extrai do seguinte trecho do parecer de fls. 222/224, verbis:

“Ora, na condição de colunista, editor e inclusive proprietário do 'Nosso Jornal' o representado José Carlos da Silva Pereira teria plenas condições de fazer constar no periódico em questão as matérias que entendesse pertinente, sem que para tanto concorresse de qualquer forma os demais representados.

De tal sorte, da instrução probatória realizada, não restaram comprovados os fatos noticiados, no que diz respeito ao abuso do poder econômico e utilização indevida do veículo ou meio de comunicação social, já que não há elemento ínfimo que atrele as matérias veiculadas no aludido jornal à atuação efetiva dos representados Sérgio Maciel Bertoldi e Arlindo Luiz Slayfer.”

(…)

No tocante ao abuso de poder econômico, o qual, segundo os recorrentes, estaria evidenciado pela contratação de pesquisa eleitoral pelo “Nosso Jornal” no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao argumento de ser duvidosa a origem destes valores já que o periódico é distribuído gratuitamente e não contém publicidade, tampouco merece reforma a sentença.

Veja-se que os recorrentes se limitam a fazer ilações acerca do patrocínio financeiro que os candidatos representados teriam feito ao referido periódico, desprovidas de um mínimo de prova documental ou testemunhal. É evidente que tais alegações não podem amparar a procedência da ação investigatória eleitoral, seja por não estar demonstrado o comprometimento da legitimidade do pleito, seja por não ser inequívoca a ofensa a igualdade dos candidatos.

Dessarte, considerando a ausência de provas do cometimento de abuso de poder econômico e da utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação e, por corolário, o não provimento do recurso.

Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação, pois não verificados os requisitos necessários à configuração do abuso de poder econômico e da utilização indevida de veículo ou meio de comunicação social.

Diante dessas considerações, voto pelo desprovimento do recurso.