RE - 451 - Sessão: 26/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) do Município de Viamão contra sentença do Juízo da 59ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes ao exercício financeiro de 2008, tendo em vista as irregularidades apontadas no parecer conclusivo das fls. 74-75: a) ausência de discriminação e de documentos relativos às doações de bens estimáveis em dinheiro recebidas; b) lançamentos de doações sem a devida identificação dos doadores; c) divergências entre os valores que transitaram pela conta bancária e aqueles relacionados nos balancetes de junho a dezembro de 2008 (fls. 81-82).

Nas razões recursais, o PSDB suscita a preliminar de cerceamento de defesa, visto que o relatório conclusivo apontou duas irregularidades novas nas contas, sobre as quais não teria sido dada oportunidade para manifestação e esclarecimentos, devendo os autos retornar à zona de origem para prosseguimento regular do processo. No mérito, aduz que as falhas apontadas têm caráter meramente formal, não configurando abuso de poder econômico, tampouco afetando a regularidade das contas. Sustenta, ainda, que as divergências apontadas nos balancetes referem-se à consolidação das contas no final do exercício. Requer o acolhimento da preliminar suscitada, ou, alternativamente, o provimento do recurso, visando à aprovação das contas (fls. 86-88).

Em função da alegação de cerceamento de defesa, após a interposição do recurso, o partido foi intimado para apresentar manifestação sobre o relatório conclusivo das fls. 74-75 (fl. 90).

O PSDB manifestou-se, juntando documentos (fls. 93-95).

Foi exarado novo relatório conclusivo, mantendo os apontamentos relativos às doações estimáveis em dinheiro não lançadas e sobre a divergência entre os valores transitados na conta bancária e aqueles informados nos balancetes de junho a dezembro de 2008 (fls. 96-97).

Novamente intimado, o partido manifestou-se (fls. 101-105), ratificando a defesa oferecida à fl. 93 e apresentando novo demonstrativo de receitas e despesas, com valores alterados em relação à prestação de contas inicial.

Em novo relatório conclusivo (fls. 106-107), o examinador opinou pela desaprovação das contas, pelos mesmos motivos expostos no parecer das fls. 96-97.

Intimado novamente, o recorrente tornou a ratificar a manifestação da folha 93 (fls. 111-112).

Não havendo fatos novos na manifestação do partido, o examinador das contas deixou de emitir novo relatório conclusivo (fl. 113).

O recurso seguiu seu processamento, com apresentação de contrarrazões (fls.114-116).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, pelo desprovimento (fls. 121-124).

É o breve relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recorrente foi intimado em 30-03-2012 (fl. 83) e a irresignação interposta em 02-04-2012 (fl. 85) - ou seja, dentro de 3 dias da intimação, conforme estabelece o artigo 258 do Código Eleitoral. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Preliminar de nulidade da sentença

O apelante suscita nulidade da sentença, argumentando que não lhe foi oportunizado prazo para manifestação acerca do relatório final de exame das contas (fls. 74-75).

A preliminar não prospera.

Eventual cerceamento foi suprido com as três intimações feitas ao recorrente após a emissão do parecer final de análise das contas, estampadas às folhas 91, 99 e 110.

Embora as intimações tenham ocorrido após a prolação da sentença, o juiz procedeu de acordo com o art. 267, § 6º, parte final, do Código Eleitoral, que possibilita retratação por parte do juízo sentenciante após eventual interposição de recurso:

Art. 267 - Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.

(…)

§ 6º. Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o juiz eleitoral fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, sujeito à multa de dez por cento do salário-mínimo regional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 04.5.66)

§ 7º. Se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer suba o recurso como se por êle interposto.

Portanto, não há nenhuma nulidade do feito, uma vez que o apelante foi intimado para manifestação sobre o parecer conclusivo, ao contrário do que alega. E o juiz, ao receber o recurso, consignou que matinha a sentença por seus próprios fundamentos.

Assim sendo, alegação de cerceamento de defesa não merece ser acolhida, pois foram abertos novos prazos para o partido se manifestar, não somente em uma, mas em três oportunidades.

Rejeito a preliminar.

Mérito

No mérito, não assiste melhor sorte ao recorrente.

Com efeito, foram constatadas diversas falhas e incongruências contábeis que, somadas, revelam-se hábeis a comprometer a regularidade das contas prestadas pela agremiação.

Após todas as manifestações e apresentação de recurso, permanecem as falhas constatadas, pois o apelante infringiu o art. 30, § 1°, da Resolução TSE n. 22.715/08, pois não apresentou as notas explicativas das receitas estimáveis em dinheiro com a pertinente especificação do crédito recebido em doações, em afronta ao que dispõe a legislação eleitoral.

Essa falha grave conduz ao juízo de desaprovação das contas.

Não bastasse isso, foi apontado que houve divergência entre os valores que transitaram pela conta bancária, apresentados no balanço patrimonial, e aqueles divulgados nos balancetes de junho e dezembro de 2008, e que os demonstrativos de contribuições recebidas não estão em conformidade com o demonstrativo de receitas e despesas.

Essas irregularidades impossibilitam a aprovação das contas com ressalvas, conforme bem observa o ilustre procurador regional eleitoral (fls. 123v.-124):

As alegações do recorrente não afastaram os fundamentos de tal decisão, permanecendo as irregularidades que ensejaram a desaprovação das contas.

O Partido Político deixou de apresentar as notas explicativas das receitas estimáveis em dinheiro com a devida discriminação do crédito recebido por

meio de doações, em afronta ao que dispõe a legislação eleitoral.

O art. 30, §1°, da Resolução TSE n.º 22.715/08, estabelece que as doações estimáveis em dinheiro serão acompanhadas de notas explicativas, as quais servem para demonstrar qual o critério adotado pelo partido na avaliação de tais recursos, verbis:

“Art. 30. A prestação de contas deverá ser instruída com os seguintes documentos, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro:

(...)

§ 1º O Demonstrativo dos Recursos Arrecadados conterá todas as doações recebidas, devidamente identificadas, inclusive os recursos próprios, as quais, quando forem estimáveis em dinheiro, serão acompanhadas de notas explicativas com descrição, quantidade, valor unitário e avaliação pelos preços praticados no mercado, com indicação da origem da avaliação e do respectivo recibo eleitoral.”

Assim, a omissão da agremiação constitui falha grave, razão pela qual se impõe a desaprovação das contas.

Ademais, o examinador técnico, cotejando os valores que transitaram pela conta bancária, apesentados no Balanço Patrimonial, com aqueles divulgados nos balancetes de junho e dezembro de 2008, constatou a desconformidade de valores, o que impossibilita a aprovação das contas com ressalvas, como postulado pelo recorrente.

Por fim, observa-se que os demonstrativos de Contribuições Recebidas não estão em conformidade com o demonstrativo de Receitas e Despesas. No entanto, embora tal equívoco não chegue a macular a regularidade das contas do partido, cumpre registrar as demais irregularidades não foram sanadas pela agremiação partidária, razão pela qual merece desaprovação as contas apresentadas.

Cabe registrar que a omissão do Partido frente às obrigações legais compromete a regularidade das contas, pois impede a verificação dos valores arrecadados e despendidos.

A prestação de contas perante a Justiça Eleitoral é preceito constitucional insculpido no inciso III do art. 17 da Carta Republicana, que deve necessariamente atender o regramento legal e as disposições expressas da Resolução TSE n.º 21.841/04 acima invocadas, sob pena de deslegitimar as contas da agremiação partidária, implicadas as sanções próprias cominadas naquele regramento.

Dessa forma, as omissões do partido frustraram por completo o emprego dos procedimentos técnicos de análise das contas, restando absolutamente prejudicada a sua apreciação.

Ressalto que as manifestações das folhas 101-102 e 111-112 limitam-se a ratificar a manifestação da folha 93, no sentido de que as falhas teriam sido corrigidas, situação que não se verifica.

Assim, as falhas que remanesceram e restaram não superadas são de tal ordem que comprometem integralmente a transparência, a confiabilidade e a segurança das demonstrações contábeis.

Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) do Município de Viamão, relativas ao exercício de 2008, com fulcro no artigo 27, III, da Resolução TSE n. 21.841/04.