RE - 53953 - Sessão: 28/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VALDIR GRAMINHO DE SOUZA, candidato ao cargo de vereador no Município de Coxilha, contra sentença do Juízo da 33ª Zona Eleitoral (Passo Fundo) que julgou não prestadas as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista que a documentação apresentada foi instruída de forma precária, porquanto ausente o recibo eleitoral relativo à cessão do veículo utilizado em campanha, bem como apresentado, de forma extemporânea, o contrato de cessão juntamente com a prestação de contas retificadora (fls. 89/90).

O candidato recorreu da decisão, aduzindo que utilizou em campanha veículo de sua propriedade, sem qualquer contraprestação de aluguel ou similar, razão pela qual não emitiu recibo eleitoral nem juntou canhoto de recibo. Defendeu a possibilidade de juntada de documentos, ainda que de forma intempestiva, acostando aos autos o respectivo contrato de cessão de veículo, nas fls. 97/98. Requereu a reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas, ou, alternativamente, à concessão de nova oportunidade para sanar as irregularidades apontadas (fls. 92/95).

Sem contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral junto ao primeiro grau, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para ensejar a aprovação das contas com ressalvas, à medida que a documentação juntada aos autos configura-se como apta a afastar a irregularidade apontada (fls. 111/113).

É o breve relatório.

 

 

VOTO

Tempestividade

A decisão foi publicada no DEJERS em 10-12-2012 (fl. 91), e o apelo interposto em 12-12-2012 (fl. 92) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Mérito

Cuida-se de recurso em prestação de contas do candidato a vereador do Município de Coxilha, Valdir Graminho de Souza.

O entendimento do magistrado a quo foi de julgar as contas “não prestadas”, à medida que o candidato apresentou documentação relativa à cessão de uso de veículo de forma intempestiva e deixou de acostar o recibo eleitoral correspondente.

Contudo, o exame do recurso indica que a prestação de contas do recorrente merece ser aprovada com ressalvas, pois tenho que a questão suscitada acarreta impropriedade meramente formal, incapaz de macular a regularidade das contas.

O art. 41 da Resolução TSE n. 23.376/2012 aborda o tema da doação ou cessão estimada em dinheiro, que deverá ser comprovada com a apresentação do respectivo termo de cessão, verbis:

Art. 41. A receita estimada, oriunda de doação/cessão ao candidato, ao comitê financeiro e ao partido político de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, deverá ser comprovada com a apresentação dos seguintes documentos:

III – termo de cessão, ou documento equivalente, quando se tratar de bens pertencentes ao cedente, pessoa física ou jurídica, cedidos temporariamente ao candidato, comitê financeiro ou partido político.

A fim de demonstrar a utilização do veículo em sua campanha, o candidato acostou aos autos o contrato de cessão de uso de veículo (fls. 83-84), exigido pela norma supracitada, segundo o qual se afere ser proprietário do automóvel Ford Pampa, ano 1996, cedido pela pessoa física em favor da pessoa jurídica (cessionária).

Outrossim, observo que a referida cessão consta expressamente do demonstrativo de “Descrição das Receitas Estimadas” (fl. 60), a partir do qual se verifica o registro da “cessão de veículo próprio para campanha”, sendo atribuído o valor estimado de R$ 200,00 (duzentos reais).

Embora a apresentação de tais documentos - e, em especial, do contrato de cessão - se tenha dado de forma intempestiva, já que ocorreu após o decurso do prazo de 72 horas para atendimento das diligências pelo candidato, entendo que deva ser considerado o conteúdo de tais peças para a finalidade a que se prestam, mormente diante da comprovação da regularidade da cessão.

Nessa linha de raciocínio, não vejo como restar configurada qualquer das hipóteses de não apresentação previstas no art. 51, inciso IV, da Res. n. 23.376/2012 do TSE. Observo que as contas apresentadas foram recepcionadas eletronicamente, sem falhas. Foram, igualmente, acompanhadas de documentação passível de análise: demonstrativos preenchidos, extratos bancários e notas fiscais - ainda que alguns de forma extemporânea.

A sentença apontou, ainda, a ausência de recibo eleitoral relativo à cessão de uso do veículo.

É bem verdade que a matéria referente aos recibos eleitorais, regulada pela Res. 23.376/2012 do TSE, arts. 4º ao 6º, estabelece as formalidades para seu correto preenchimento e determina que toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, só poderá ser efetivada mediante a emissão de recibo eleitoral.

Em que pese não emitido o recibo eleitoral atinente à doação estimável em dinheiro, fato confirmado pelo recorrente em suas razões recursais, mas tão somente o relativo à receita da quantia a ser despendida para a aquisição de gasolina, concluo que os demais documentos acostados e já referidos anteriormente se mostram suficientes para demonstrar a utilização do veículo em campanha e, em decorrência, justificar o gasto com combustível no valor de R$ 200,00, despesa comprovada pelas cópias dos cupons fiscais juntados à fl. 40.

Ressalto, ainda, ser de pouca monta a importância em questão, incapaz de configurar a grave sanção de desaprovação das contas, em consonância com a reiterada jurisprudência desta Casa:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Doação de panfletos para campanha sem lançamento do recibo eleitoral correspondente ou comprovação da receita arrecadada. Desaprovação.

Necessidade de registro, na prestação de contas, de doações de recursos estimáveis em dinheiro efetuadas por candidatos do mesmo partido, na forma do art. 15, IV, da Resolução TSE nº 22.715/08. Irregularidade que, apesar de caracterizar erro material, não se reveste de gravidade justificadora da reprovação integral da demonstração contábil, diante do modesto valor da falha apurada. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Provimento parcial.

(PC 424, rel. Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, julgado em 17-11-10.) (Grifei.)

Assim, não vislumbrando dolo ou má-fé do recorrente, mas somente uma falha formal no conjunto das peças apresentadas, não há que desaprovar as contas prestadas, mas sim aprová-las com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a decisão de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de VALDIR GRAMINHO DE SOUZA relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.