RCED - 30305 - Sessão: 13/03/2013 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO de Canela, com fundamento no art. 262, I e IV, do Código Eleitoral (fl. 12), interpôs RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA em face de CLEOMAR ERALDO PORT e CARMEM LÚCIA MORAES, prefeito e vice-prefeita eleitos no último pleito, sob o fundamento de reprovação das contas do exercício legal no Município de Canela no ano de 2007 e, também, por alegada fraude em licitação.

O recurso foi recebido pelo juízo da comarca de origem, tendo sido intimados os recorridos para manifestação (fl. 37). Alegaram, em preliminar, impossibilidade jurídica do pedido, carência de ação, ofensa à coisa julgada, caráter temerário da demanda, preclusão consumativa da matéria, e, no mérito, a absoluta improcedência do pleito (fls. 39/55).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela extinção do feito, sem apreciação do mérito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Juízo de admissibilidade

O recurso contra a expedição de diploma consiste em verdadeira hipótese de ação judicial, cujo objeto é a desconstituição do diploma já outorgado administrativamente pela Justiça Eleitoral (GOMES, Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011, p. 570).

A competência para apreciação é originária dos Tribunais Regionais e, em razão disso, pressupõe-se que a prova a ser examinada quando do julgamento já esteja pré-constituída. Tal requisito se faz presente nos presentes autos.

Por outro prisma, de acordo com o artigo 258 do Código Eleitoral, o prazo para ajuizamento é de três dias, contados da sessão de diplomação dos eleitos. Na espécie, a diplomação se deu em 20/12/12, encerrando-se a oportunidade em 23/12/2012, dentro do recesso forense da Justiça Federal.

Já decidiu o TSE que “admite-se a prorrogação do prazo decadencial para o primeiro dia útil subsequente” após o recesso judiciário (Agravo Regimental n. 11.450, de 03/02/11, Ministro Aldir Passarinho).

A demanda foi ajuizada nos três dias úteis que se seguiram à diplomação e ao Natal, no dia 26 de dezembro de 2012, uma quarta-feira. O cartório estava aberto, em regime de plantão, por força da Portaria Presidencial n. 276, de 27/11/12.

Assim, tenho que presentes as condições para exercício do direito de ação: (a) prova pré-constituída, (b) virtual discussão acerca da higidez do diploma e (c) tempestividade da demanda.

Os diplomados, em sua defesa, oferecem uma série de questões preliminares. Tenho, contudo, que todas se confundem com o mérito e assim serão tratadas.

Mérito

O dispositivo legal que disciplina a matéria é o artigo 262 do Código Eleitoral Brasileiro, de acordo com o qual:

O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 28.9.99.)

Como referiu o douto procurador regional eleitoral em seu parecer escrito (fls. 207/209), depreende-se que as causas de inelegibilidade que respaldam o recurso contra expedição do diploma relacionam-se com as alíneas "g" e "l" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90.

Contudo, para justificar a procedência desta demanda, há que demonstrar inelegibilidade superveniente ao pleito. A razão para tal limitação - imposta pela lei - é muito clara: não permitir o “armazenamento estratégico" de causas impeditivas do exercício do mandato obtido nas urnas.

Em outra dimensão, se quer resguardar a segurança jurídica do processo eleitoral, mediante um sistema permeado de oportunidades de manifestação e prazos preclusivos.

Daí, que as inelegibilidades ora articuladas remontam a fatos dos anos de 2007 e 2008, pretéritos, portanto, ao processo de registro de candidaturas iniciado e encerrado, nos termos da Resolução do TSE, no próprio ano de 2012.

São eles:

(1) ter o Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul reprovado a prestação de contas dos recorridos, referente ao exercício fiscal do ano de 2007, quando eles eram chefes do poder executivo municipal; neste item, alegam que a posterior aprovação das contas pela Câmara Municipal não deve ser considerada;

(2) ter sido CLEOMAR ERALDO PORT condenado, em decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, prolatada em 13/08/2008, ao ressarcimento ao erário, decorrente de anulação de contrato administrativo cuja origem era processo licitatório irregular;

Neste ponto, aliás, há que adotar plenamente os argumentos expendidos pela Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 207/209):

No caso em tela, embora a ausência de clareza das razões lançadas no Recurso Contra a Expedição de Diploma, dessome-se que as hipóteses de inelegibilidade tratadas têm por base a LC 64/90, art. 1º, inc. I, alínea “G” e “L”.

Logo, trata-se de inelegibilidades de natureza infraconstitucional que só podem ser alegadas em RCED, se posteriores ao registro de candidatura (inelegibilidade superveniente). Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade superveniente.

1. Se o fato alusivo à configuração da inelegibilidade infraconstitucional - por ausência de desincompatibilização - é preexistente à formalização da candidatura, deve ser ele suscitado no âmbito do processo atinente ao pedido de registro .

2. O conhecimento do fato, após o pedido de registro, não enseja a possibilidade de propositura de recurso contra expedição de diploma, com base em inelegibilidade superveniente.

3. Conforme jurisprudência do Tribunal, "A inelegibilidade superveniente deve ser entendida como sendo aquela que surge após o registro e que, portanto, não poderia ter sido naquele momento alegada, mas que deve ocorrer até a eleição " (Recurso contra Expedição de Diploma nº 653).

Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35997, acórdão de 06/09/2011, relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 03/10/2011, página 59.)

Nesse sentido, conclui o Procurador Regional Eleitoral:

Nessa linha, independente da análise de mérito propriamente dita, dos autos percebe-se que ambos os fatos apenas poderiam dar ensejo, em abstrato, a inelegibilidade anterior ao registro de candidatura. Isso porque, (1) quanto ao 1º fato – reprovação das contas no ano de 2007 – a informação data de 12/06/12, fl. 113, inclusive confirmada pelo recorrente no sentido de que tais contas foram aprovadas pela Câmara Legislativa; (2) quanto ao 2º fato – anulação de contrato administrativo – a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul data de 13/08/2008 (fl.20).

Assim, independentemente de um juízo de mérito sobre os fatos, as hipóteses de inelegibilidades questionadas não podem ser impugnadas na via da ação de Recurso Contra a Expedição de Diploma, estando, para a eleição de 2012, preclusa a matéria.

Dessa forma, não subsistem as causas que poderiam levar à procedência do recurso contra expedição do diploma dos recorridos. Para tanto, haveria que se ter demonstrado fato superveniente às eleições, de índole constitucional, que pudesse desestabilizar o comando advindo da vontade popular.

Tendo, portanto, adentrado nos próprios fundamentos materiais do pedido – o seu mérito – há que reconhecer que não correspondem entre si fatos e direitos alegados,  sendo  de julgar improcedente o presente recurso contra expedição de diploma. Não se trata, assim, de não conhecer do pleito por falta de condição de ação, uma vez que a parte autora exerceu plenamente o direito de ação e produziu as provas que entendeu necessárias, obtendo pronunciamento definitivo do Judiciário. Por outro ângulo, o demandado deve ser desonerado, em definitivo, das alegações que lhe foram imputadas, uma vez que efetivamente descartadas por esta Corte.