MS - 140 - Sessão: 25/04/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ HILÁRIO JUNGES, LOIVO HENZEL e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE TUPANDI, com pedido de medida liminar, contra ato da autoridade apontada como coatora, a Juíza Eleitoral da 11ª Zona - São Sebastião do Caí - que não concedeu tutela antecipada em sede de recurso contra a expedição de diploma - RCED n. 1197-46.2012.6.21.0011 - ajuizado pelos ora impetrantes. A medida, naquela demanda, visava a impedir que candidatos eleitos no pleito municipal de 2012, na cidade de Tupandi, tomassem posse nos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, este último no total de 5 (cinco) vagas.

Sustentam possuir direito líquido e certo à concessão da tutela e, para tanto, defendem ser graves os fatos narrados. Alegam, ainda, a ocorrência de danos irreparáveis acaso ocorridas as posses. Indicam que a prova colhida na ação de investigação judicial eleitoral - AIJE nº 67-19.2012.6.21.0011 - seria suficiente para amparar o pedido liminar do mandamus. Requerem, além da concessão da liminar, seja, ao final, concedida definitivamente a segurança.

Neste Tribunal, a concessão de liminar foi negada, com argumentos expostos às fls. 41 e 42 - resumidamente, por não terem sido vislumbradas a liquidez, a certeza e a irreparabilidade alegadas pelos impetrantes.

Vieram aos autos as informações de estilo (fls. 46/47).

No parecer de fls. 52/54, o procurador regional eleitoral se manifesta pelo indeferimento do pedido liminar e pela denegação da segurança.

É o relatório.

 

VOTO

A segurança pleiteada visa a assegurar direito pretensamente líquido e certo de medida judicial que obste (ou obstasse) a posse dos candidatos eleitos, em 2012, aos cargos de prefeito, vice-prefeito e de vereador, este no número de 5 (cinco), na cidade de Tupandi. Ressalto que as posses ocorreram no dia 1º de Janeiro de 2013.

Por ocasião da apreciação da liminar, manifestou-se o Dr. Eduardo Kothe Werlang:

Examinada a impetração e os documentos que a instruem, não vislumbro relevância nos fundamentos invocados que possam alterar a decisão da magistrada de 1º Grau, que indeferiu a tutela antecipada.

Também não verifico prejuízo irreparável que possa resultar do ato impugnado.

A Jurisprudência desta Corte tem sido firme em assegurar a diplomação e consequente posse de candidatos eleitos à majoritária, pelo menos até decisão deste Colegiado, ainda quando tenha decisão de 1º Grau julgada procedente com cassação de registro e/ou diploma.

Isso ocorre em nome da incolumidade dos mandatos eletivos obtidos no pleito passado e evitar o inconveniente de sucessivas alternâncias na Chefia do Poder Executivo (...)

De fato.

Os objetivos desta Justiça Especializada, no decorrer do processo eleitoral, são o de assegurar aos candidatos a igualdade de condições de concorrência no pleito e o de proteger a legítima vontade do eleitor. A partir da diplomação dos eleitos, contudo, as atenções se voltam para a guarida à legitimidade do resultado e para a manutenção de segurança jurídica, a permitir a governabilidade.

Nesse sentido, o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral:

O principal motivo para a não concessão da liminar, como também definiu o relator, é o resguardo da segurança jurídica, pois, na hipótese, mesmo remota, de a decisão a ser proferida na AIJE ser favorável aos candidatos eleitos, estaria instalado o caos na municipalidade.

No TSE, bem como nesta Corte gaúcha, domina o entendimento de que se deve evitar o rodízio de administradores na pendência da lide. Evita-se assim a insegurança jurídica e a descontinuidade da administração, de modo a preservar, em última análise, a vontade do eleitor.

Veja-se, a confirmar o exposto, o julgado abaixo, o qual adoto como razões de decidir:

CHEFIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - ALTERNÂNCIA. A regra é evitar-se a alternância na chefia do Poder Executivo municipal, cabendo providência em tal sentido para aguardar-se o desfecho de recurso.

Decisão:

O Tribunal, por maioria, proveu parcialmente o agravo regimental, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio, que redigirá o acórdão. Vencidos os Ministros Marcelo Ribeiro e Ricardo Lewandowski.

AgR-AC - Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 419743 - Santa Qquitéria/CE

(Rel. Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Rel. designado Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO. DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 58, Data 25/3/2011, Página 48).

 

Os impetrantes, nessa linha, não possuem direito líquido e certo.

Ao contrário. Não se vislumbra prática de ilegalidade ou de ato abusivo de parte da magistrada da 11ª Zona Eleitoral, Angela Roberta Paps Dumerque, e sim a confecção de uma decisão amparada na jurisprudência da Corte Superior.

Ou seja, a conclusão deste exame aprofundado, ora permitido pela instrução do presente feito, é idêntica àquela a que chegou o Dr. Eduardo Kothe Werlang em sede de cognição sumária.

Por tais razões, o VOTO é no sentido de DENEGAR a segurança.