RE - 76477 - Sessão: 22/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR PORTO ALEGRE contra sentença do Juízo Eleitoral da 161ª Zona - Porto Alegre -, que julgou improcedente representação em desfavor de COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE, COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE, JOSÉ ALBERTO REUS FORTUNATI, SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO e MAURO CESAR ZACHER. A decisão acolheu a preliminar de ilegitimidade relativamente a MAURO CESAR ZACHER, para afastá-lo do polo passivo da representação e, no mérito, não reconheceu a alegada prática de conduta vedada, mediante a utilização das dependências e equipamentos da Câmara Municipal de Porto Alegre para ato de campanha eleitoral (fls. 232-235).

Em suas razões, a COLIGAÇÃO JUNTOS POR PORTO ALEGRE, preliminarmente, insurge-se contra o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do representado MAURO ZACHER, ao argumento de que a solicitação de cedência de dependências da Câmara Municipal e, também, de materiais de apoio para o evento eleitoral dos candidatos JOSÉ FORTUNATI e SEBASTIÃO MELO foi atendida pela Assessoria de Relações Públicas daquele Legislativo - unidade ligada diretamente ao presidente da Casa, que, na ocasião, era o representado MAURO ZACHER. Aduz que as normas eleitorais permitem atos de campanha eleitoral tão somente nos gabinetes dos vereadores e nas salas de bancada das agremiações partidárias, e que a realização do evento afrontou o art. 73 da Lei n. 9.504/97, ao ter quebrado a isonomia da competição eleitoral. Requer o provimento do recurso, visando à reforma da decisão de 1º grau e consequente aplicação das penalidades cabíveis aos representados (fls. 239-249).

Com as contrarrazões (fls. 252-285), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à origem para regularização do polo passivo e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso eleitoral (fls. 287/291).

É o relatório.

 

VOTOS

Dr. Jorge Alberto Zugno:

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

Preliminar de legitimidade passiva.

A sentença merece reforma no ponto em que declarou a ilegitimidade passiva do representado MAURO ZACHER. A magistrada entendeu que a regulamentação da Casa Legislativa municipal de Porto Alegre, acostada aos autos, dá conta de “se tratar de um procedimento operacional padronizado a solicitação de salas pelos Vereadores, hipótese que não é submetida à discricionariedade do Presidente”. Assim, nada vincularia “o Presidente da Câmara de Vereadores ao evento inquinado de conduta vedada. Por conseguinte, há que ser extinta a ação em relação a ele, por ilegitimidade passiva”.

A recorrente argumenta que a Assessoria de Relações Públicas da Câmara de Vereadores está ligada diretamente ao presidente da Casa, conforme organograma incluso nos autos, razão pela qual haveria responsabilidade administrativa e, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo (fls. 244/245).

De fato, a documentação das fls. 10-11 e 226 demonstra que a permissão para a realização da reunião impugnada nestes autos partiu da assessora de relações públicas da Câmara Municipal de Porto Alegre, cargo que está diretamente subordinado à Mesa Diretora e à Presidência da Câmara, que, à época, era exercida por MAURO. Assim, MAURO era o representante legal daquela casa legislativa e isso, de per si, demonstra a sua legitimidade para figurar no polo passivo do feito.

Assim, não há falar em ilegitimidade passiva de Mauro Zacher, devendo este representado permanecer no polo passivo da demanda, merecendo reforma a sentença neste ponto, com o que vai acolhida insurgência aduzida pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR PORTO ALEGRE.

Em relação à reforma da sentença no ponto em que afastou o representado Mauro do polo passivo, manifesta-se a Procuradoria Regional Eleitoral pela nulidade do feito e baixa à origem.

Entendo desnecessário, porque o representado Mauro foi devidamente intimado da sentença, como se verifica da publicação da decisão à folha 236 dos autos.

Ademais, não há razão para a pronúncia de eventual nulidade por força do artigo 249, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que, no mérito, o julgamento é pela manutenção da sentença de improcedência, como se vê da leitura do dispositivo:

Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

§ 1o. O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

§ 2o. Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

(Grifei.)

Mérito

Trata-se da utilização, pelos representados, da sala 301 (sala de reuniões) da Câmara de Vereadores de Porto Alegre para a prática de ato de campanha no dia 09.08.2012, dando início ao denominado “Ciclo de Debates da Coligação por Amor a Porto Alegre”. Incontroverso, nos autos, que o evento substanciou encontro público, transmitido ao vivo pelo site da campanha. Houve, ainda, a utilização de materiais e equipamentos públicos – projetor multimídia, notebook, sonorização, microfones sem fio.

A Lei n. 9.504/97 tem capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação dos arts. 73 a 78, descrevendo a inicial fato que se enquadraria no art. 73, incisos I e II, a seguir transcritos:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

O doutrinador Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, págs. 502/503) traz lição sobre as condutas vedadas, no sentido de que estas visam a tutelar o princípio da isonomia entre os candidatos, sendo desnecessária a verificação de ofensa à lisura, normalidade ou legitimidade da eleição, pois é suficiente que seja afetada a igualdade entre os candidatos:

As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu). (...)

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.

Como se verifica, o bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).

Traçadas essas considerações, e passando ao caso sob análise, tenho que a sentença não merece reforma e deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Agrego às razões de decidir lançadas pela magistrada de 1º grau algumas considerações, no sentido de que o inciso I do art. 73 da Lei n. 9.504/97 faz expressa ressalva de que a cessão ou uso de bens pertencentes à administração pública são permitidos em caso de realização de convenção partidária em prédios públicos; e que é possível a utilização desses bens para eventos semelhantes, como reuniões partidárias, sem, contudo, implicar malferimento da norma legal.

Veja-se que o próprio § 3º do art. 37 da Lei das Eleições excepciona a incidência da norma inserta no inciso I do art. 73, prevendo a possibilidade de divulgação de propaganda eleitoral no âmbito do Poder Legislativo, a critério do estabelecido pela Mesa Diretora.

Relativamente ao enquadramento dos fatos no inciso II do art. 73 da Lei n. 9.504/97, o comando faz expressamente a ressalva para sua não incidência; ou seja, somente se considerará havida a conduta vedada se a utilização dos materiais ou serviços excederem as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.

Por essas razões, a sentença atacada consignou, à fl. 235-A, que não se verifica qualquer desequilíbrio entre os candidatos na realização da reunião impugnada:

E, nesse passo, não vislumbro como uma reunião – sobre a qual a representante só possui o foulder de divulgação e notícia da internet colhida posteriormente - , cujo público é desconhecido (pois o comparecimento não foi comprovado), realizada na Câmara de vereadores – ou seja, na casa onde com maior propriedade estes encontros acontecem, tanto que há um regulamento para uso das dependências -, autorize a presunção de que gerou desequilíbrio entre os candidatos.

E, a despeito das ressalvas previstas na legislação, entendo que os fatos tratados nestes autos não têm força suficiente para ensejar o pesado juízo de procedência e consectários legais previstos para a representação por condutas vedadas.

Portanto, tenho que o juízo de improcedência é medida que se impõe.

Desta forma, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR PORTO ALEGRE, apenas para o fim de reformar a sentença no ponto em que declarou a ilegitimidade de MAURO CESAR ZACHER, reconhecendo sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, mantendo, contudo, a improcedência da representação.

Corrijam-se as anotações de autuação que se fizerem necessárias.

 

 

 

Des. Marco Aurélio Heinz:

Trata-se de conduta vedada em que a infração é formal. Tenho dificuldade em estender, por analogia, essa reunião realizada em dependência da comunidade, com o uso de aparelhagem, para uma atividade político-partidária. Como é a primeira vez que enfrento essa questão, peço vista dos autos para melhor examinar a matéria.