RE - 60526 - Sessão: 14/02/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CARLOS DUBENCZUK, candidato ao cargo de vereador no Município de Áurea, contra sentença do Juízo da 3ª Zona Eleitoral de Gaurama que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista que não foi apresentado o Demonstrativo de Despesas Efetuadas, em desobediência ao que prescreve o artigo 40 da Resolução TSE n. 23.376/12 (fls. 45/46).

O candidato recorreu da decisão, aduzindo que, por ocasião da notificação do relatório para expedição de diligências, fez os esclarecimentos e apresentou as documentações solicitadas. Alega não saber os motivos pelos quais seu demonstrativo não foi juntado aos autos, referindo, ainda, que essa peça está disponível na página eletrônica do TSE. Dessa forma, refere ter recebido com surpresa a informação de que suas contas foram desaprovadas em virtude da ausência do citado documento. Anexou nova cópia do Demonstrativo de Despesas Efetuadas nas fls. 61/63, requerendo, assim, a reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas (fls. 50/54).

O Ministério Público Eleitoral exarou parecer pela reforma da sentença, aprovando as contas, uma vez que a irregularidade foi sanada pelo candidato (fl. 67).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas, mas com ressalvas, uma vez que o candidato não juntou tempestivamente o demonstrativo de despesas da campanha eleitoral (fls. 70/72-v.).

É o breve relatório.

 

 

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 10-12-2012 (fl. 47), e o recurso interposto em 12-12-2012 (fl. 50), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

Prospera a irresignação.

A desaprovação das contas pelo juízo a quo decorreu da falta da apresentação do Demonstrativo de Despesas Efetuadas, exigência contida no inciso VII do artigo 40 da Res. TSE n. 23.376/12.

A alegação do recorrente é de que referido documento foi apresentado quando do protocolo dos documentos acostados às fls. 34/37, não sabendo o motivo pelo qual não foi juntado aos autos.

Considerando que, no sítio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), estão divulgadas todas as despesas realizadas pelo candidato ao longo da sua campanha, cujo valor total (R$ 2.263,00) confere com o valor de despesas constante no Demonstrativo de Receitas e Despesas de fls. 09/10, reputo ser razoável relevar-se o equívoco, para fins de aprovar as contas com ressalvas, uma vez que tal falha é suprível com base nos dados divulgados na Internet.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de CARLOS DUBENCZUK relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.