Ag/Rg - 29444 - Sessão: 20/02/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO ADEMIR MULITERNO contra decisão monocrática que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face de apontado ato ilegal do Juiz Eleitoral de Lagoa Vermelha, indeferiu a petição inicial do mandamus.

Em síntese, sustenta o agravante que a decisão impugnada no referido mandado de segurança foi proferida em expediente administrativo, por isso deve ser admitido o mandamus. Argumenta ser teratológica a decisão do juiz de primeiro grau, pois o Município de Lagoa Vermelha comporta, atualmente, 11 vereadores, de acordo com a última reforma constitucional sobre a matéria.

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, eis que interposto no tríduo legal.

No mérito, insurge-se o recorrente contra a decisão monocrática que indeferiu a inicial de mandado de segurança, por ter sido manejado como substitutivo de recurso, desviando-se da sua função precípua de defesa a direitos líquidos e certos, conforme fundamento apresentado na decisão agravada:

Contra as decisões proferidas pelos juízes eleitorais cabe o recurso previsto no artigo 258 do Código Eleitoral, não havendo qualquer notícia de que tal instrumento tenha sido interposto pelo impetrante. Assim, o presente mandado de segurança tem nítido caráter substitutivo de recurso.

O mandamus é remédio constitucional para a defesa de direito líquido e certo, ou seja, cujos fatos possam ser comprovados de plano documentalmente.

Ademais, na hipótese dos autos, o impetrante, insatisfeito com a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, pretende, em última análise, que o Tribunal reanalise a situação apreciada pela autoridade apontada como coatora, sem, no entanto, demonstrar qualquer ilegalidade na sua atividade.

Nesse sentido, merece transcrição a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno:

O mandado de segurança contra ato judicial, para ser adequadamente empregado como ‘sucedâneo recursal’, vale enfatizar, pressupõe algum ponto de estrangulamento do sistema e não, meramente, o insucesso pontual de algum pedido ou requerimento negado pelo magistrado no caso concreto (A Nova Lei do Mandado de Segurança, 2ª ed., Saraiva, 2010, p. 37)

Sustenta, então, que era cabível o mandado de segurança porque a decisão impugnada por meio dele foi proferida em expediente administrativo. Entretanto, a previsão de recurso no Código Eleitoral igualmente alcança as decisões administrativas dos juízes, de forma que a tramitação deste remédio encontra óbice também em razão do artigo 5º, I, da Lei n. 12.016/09.

Ademais, não está demonstrado o direito do impetrante ao mandamus, pois inexiste, nos autos, documento atestando a sua intimação, o que permitiria a este juízo aferir se, no tempo da impetração, havia possibilidade de manejo do recurso adequado, circunstância impeditiva do uso de mandado de segurança.

Quanto à ausência de efeito suspensivo dos recursos eleitorais, tal requerimento poderia ser formulado com a petição de recurso. Ademais, como o pleito em primeiro grau foi negado, mantendo-se inalterada a situação de fato, não havia providência a ser suspendida que justificasse a opção pelo mandado de segurança em detrimento do adequado recurso inominado previsto no Código Eleitoral.

Estabelecidas essas linhas, não se verificou qualquer ilegalidade na muito bem fundamentada decisão, a qual afastou todos os argumentos tecidos pelo requerente em primeiro grau, conforme destacado na decisão monocrática:

Ao contrário, o juízo de primeiro grau analisou e deu solução à causa a ele submetida, fundamentando seu posicionamento, contrário aos interesses do postulante, atuação que não pode ser tida como ilegal. Dentre os fundamentos empregados pelo magistrado, vale destacar o fato de a Câmara Municipal ter rejeitado projeto de lei que buscava ampliar o número de vereadores, em clara manifestação favorável à manutenção do atual número de 9 parlamentares.

Fica evidente, portanto, o nítido intuito de mera reapreciação da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora mediante, entretanto, o instrumento inadequado.

 

Não se verifica, também, que a decisão de primeiro grau tenha ignorado a previsão, estabelecida em lei orgânica, de 13 vereadores, como alegou o agravante, pois tal circunstância foi expressamente enfrentada na seguinte passagem da decisão:

A tese do requerente é de que como a Lei Orgânica deste Município de 2001 fixou o número de vereadores em treze, a melhor interpretação a ser dada seria a redução de tal número para o máximo constitucional de onze. Todavia tal interpretação é equivocada, inclusive refutada por entendimento tranquilo do Supremo Tribunal Federal. A questão é simples, o art. 52, § 1º, da Lei Orgânica Municipal de 2001, ao fixar número de vereadores em mais de nove, como já explanado, tratou-se de norma inconstitucional pelo texto da Carta Magna vigente à época, pelo que “nasceu morto”, não podendo gerar efeitos neste momento. Não existe constitucionalidade superveniente, a norma não pode ser “ressuscitada” por posterior alteração constitucional (fl. 24v-25)

 

Dessa forma, não sendo caso de mandado de segurança, deve ser mantida a decisão agravada, que indeferiu a petição inicial.

Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo regimental.