RE - 1855 - Sessão: 12/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CONTROLSIS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e ERCÍLIO VILMAR POTRICK TECHIO contra decisão que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL por doação acima do limite legal, condenando a representada ao pagamento de multa no valor de R$ 71.225,00, com base no art. 81, § 2º, da Lei n. 9.504/97, proibindo-a de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo prazo de 5 anos, bem como declarando o sócio-administrador inelegível por oito anos.

O recorrente alega, em preliminar, cerceamento de defesa consubstanciado na inobservância do princípio do contraditório e da ampla defesa, diante do indeferimento da produção de prova testemunhal. No mérito, requer a anulação da decisão singular (fls. 118-32).

Em contrarrazões, o promotor eleitoral pugnou pela manutenção da sentença (fls. 135-40).

Nesta instância, o procurador regional eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso e pela reforma parcial da decisão, ex officio, no sentido de afastar a pena de inelegibilidade imposta ao administrador da empresa (fls. 145-148).

É o breve relatório.

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado da decisão em 12 de julho de 2012 (fl. 116 v.), e interpôs o recurso no dia 14 do mesmo mês, dentro do tríduo legal.

O parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/2009 instituiu o prazo de 180 dias, a contar da diplomação, para propositura de demandas dessa natureza.

Relevante destacar que, até aqui, o entendimento desta Corte alinhava-se no sentido de que em julgados de tal natureza incidiria a regra do art. 184, § 1º, do CPC, quando do cômputo do prazo de 180 dias para ingressar com a representação, ainda que se tratasse de prazo decadencial, até porque é desse modo que se calculam os prazos das ações de impugnação de mandatos eletivos. Vale dizer, tanto o dies a quo como o dies ad quem poderiam ser estendidos, caso não houvesse expediente normal.

Desse modo, na linha do raciocínio acima adotado, tendo a diplomação no Rio Grande do Sul ocorrido em 17/12/2010, sexta-feira, considerar-se-ia tempestiva a propositura da demanda até 17/06/2011, haja vista que o prazo começaria a fluir no dia 20/12/10, segunda-feira.

Todavia, sinto-me compelido a rever essa posição, enfrentando novamente o tema, de modo a não discrepar do TSE, que vem sinalizando reiteradamente em seus julgados pela inaplicabilidade do art. 184 do CPC quando se trata do termo a quo.

No ponto, vale transcrever trechos de decisão monocrática proferida recentemente, em 26/03/2013, lastreada em outros julgados daquela Corte, na qual é negado seguimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral, tendo por relator o Min. Henrique Neves da Silva (RESPE n. 29197, Classe 32, TRE- AM):

Conforme dispõe o art. 207 do Código Civil, "salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição".

Assim, o termo inicial da presente representação deve ser o dia seguinte à diplomação, ainda que nesse dia não tenha havido expediente normal, em razão de dia não útil, de recesso forense ou feriado, sendo inaplicáveis as disposições do artigo 184 do Código de Processo civil, por ser prazo decadencial.

Caso não seja esse o entendimento, estaríamos admitindo que o prazo só pudesse ter início no primeiro dia útil seguinte, como requer o Parquet Eleitoral, erigindo os dias em que não há expediente normal em causas impeditivas do início do prazo decadencial, o que é vedado pela regra geral disposta no art. 207 do Código Civil.(…)

Com efeito, o TSE restringiu a aplicabilidade da regra do art. 184, § 1º, do CPC, sendo cabível tão somente para prorrogar o termo final do prazo decadencial, caso não haja expediente normal no cartório.

Ressalta-se que a decisão contida no acórdão do TRE-AM, que motivou a interposição do recurso especial junto ao TSE, espelha tal entendimento, como se constata pela ementa abaixo reproduzida, respaldando a sentença que reconheceu a decadência da representação:

RECURSO ELEITORAL. CONTAGEM DE PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 184 DO CPC. TERMO FINAL. EXPEDIENTE NORMAL. REPRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. DECADÊNCIA OPERADA. IMPROVIMENTO.

1. O termo inicial da presente representação deve ser o dia seguinte à diplomação, ainda que nesse dia não tenha havido expediente normal, em razão de dia não útil, de recesso forense ou feriado, sendo inaplicáveis as disposições do artigo 184 do Código de Processo Civil, por ser prazo decadencial.

2.Levando-se em consideração que o termo final ocorreu em dia de expediente normal, sem qualquer fato que fizesse incidir os termos do artigo 184 do CPC, é incontestável a intempestividade da representação, operando-se a decadência.

3.Recurso improvido.

Com a leitura do inteiro teor do julgado acima verifica-se que a representação foi oferecida em 16/06/2011, ou seja, situação idêntica a dos presentes autos.

Com essas considerações, observa-se que, no caso sob exame, a diplomação se deu em 17/12/2010, sexta-feira, transcorrendo o termo final para propositura da representação em 15/06/2011. No entanto, a representação foi ajuizada em 17/06/2011.

Frente a essas informações, considerando que o termo final do prazo se deu numa quarta-feira, dia normal de expediente, revela-se intempestiva a representação, operando-se a decadência. Mister, portanto, a reforma da sentença, ao efeito de julgar extinta a representação.

Diante do exposto, VOTO pela extinção do feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.