RE - 2695 - Sessão: 27/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JULIANA ALVEZ SPALL contra a decisão do Juízo Eleitoral da 41ª Zona - Santa Maria, que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL por doação acima do limite legal, condenando a ora recorrente ao pagamento de multa no valor de cinco vezes a quantia doada em excesso (R$ 5.778,50), totalizando a importância de R$ 28.892,50, com base no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 83/85).

Em suas razões recursais, a apelante, em preliminar, argui a inconstitucionalidade do artigo 22, inciso V, da Lei Complementar 64/90, ao argumento de que tal dispositivo fere os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No mérito, sustenta a ausência do dolo de fraudar a lei e, caso mantida a condenação, pede a aplicação do princípio da razoabilidade, a fim de que a multa seja aplicada abaixo do mínimo legal (fls. 87/95).

Com as contrarrazões (fls. 97/100), nesta instância, o procurador regional eleitoral manifestou-se pelo afastamento da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 103/106).

É o sucinto relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo porquanto interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o artigo 258 do Código Eleitoral.

Preliminar

A recorrente suscita a inconstitucionalidade do artigo 22, inciso V, da Lei Complementar 64/90, ao argumento de que tal dispositivo fere os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

A fim de evitar repetição de argumentos, reproduzo os apontamentos do douto procurador regional eleitoral:

O art. 22 da referida lei complementar, disciplina o rito processual da representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral. O inciso V, por sua vez, tem o seguinte teor:

Art. 22- Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(...)

V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;

Com efeito, o inciso V da Lei Complementar 64/1990 não ofende o devido processo legal, nem as garantias do contraditório e da ampla defesa, insculpidas no inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal. Isso porque o fato de a lei estabelecer que as testemunhas arroladas pelo representado deverão comparece à audiência sem a necessidade de intimação, demonstra tão somente que o legislador desejou conferir celeridade ao processo eleitoral, conferindo igual tratamento a ambas as partes, representante e representado.

Com essas considerações, afasto a preliminar levantada.

Mérito

Os autos versam sobre representação por doação acima do limite legal, realizada por pessoa física, durante o pleito de 2010.

O parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/2009 instituiu o prazo de 180 dias, a contar da diplomação, para propositura de demandas dessa natureza.

Relevante destacar que, até aqui, o entendimento desta Corte alinhava-se no sentido de que em julgados de tal natureza incidia a regra do art. 184, § 1º, do CPC, quando do cômputo do prazo de 180 dias para ingressar com a representação, ainda que se tratasse de prazo decadencial, até porque é desse modo que se calculam os prazos das ações de impugnação de mandatos eletivos. Vale dizer, tanto o dies a quo como o dies ad quem poderiam ser estendidos caso não houvesse expediente normal.

Desse modo, na linha do raciocínio acima adotado, tendo a diplomação no Rio Grande do Sul ocorrido em 17/12/2010, sexta-feira, considerar-se-ia tempestiva a propositura da demanda até 17/06/2011, haja vista que o prazo começaria a fluir no dia 20/12/2010, segunda-feira.

Todavia, sinto-me compelido a rever essa posição, enfrentando novamente o tema, de modo a não discrepar do TSE, que vem sinalizando reiteradamente em seus julgados no sentido da inaplicabilidade do art. 184 do CPC quando se trata do termo a quo.

No ponto, vale transcrever trechos de decisão monocrática proferida recentemente, em 26/03/2013, lastreada em outros julgados daquela Corte, na qual é negado seguimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral, tendo por relator o min. Henrique Neves da Silva (RESPE n. 29197, Classe 32, TRE- AM):

Conforme dispõe o art. 207 do Código Civil, "salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição".

Assim, o termo inicial da presente representação deve ser o dia seguinte à diplomação, ainda que nesse dia não tenha havido expediente normal, em razão de dia não útil, de recesso forense ou feriado, sendo inaplicáveis as disposições do artigo 184 do Código de Processo civil, por ser prazo decadencial.

Caso não seja esse o entendimento, estaríamos admitindo que o prazo só pudesse ter início no primeiro dia útil seguinte, como requer o Parquet Eleitoral, erigindo os dias em que não há expediente normal em causas impeditivas do início do prazo decadencial, o que é vedado pela regra geral disposta no art. 207 do Código Civil. (…)

Com efeito, o TSE restringiu a aplicabilidade da regra do art. 184, § 1º, do CPC, sendo cabível tão somente para prorrogar o termo final do prazo decadencial, caso não haja expediente normal no cartório.

Ressalta-se que a decisão contida no acórdão do TRE-AM, que motivou a interposição do recurso especial junto ao TSE, espelha tal entendimento, como se constata pela ementa abaixo reproduzida:

RECURSO ELEITORAL. CONTAGEM DE PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 184 DO CPC. TERMO FINAL. EXPEDIENTE NORMAL. REPRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. DECADÊNCIA OPERADA. IMPROVIMENTO.

1. O termo inicial da presente representação deve ser o dia seguinte à diplomação, ainda que nesse dia não tenha havido expediente normal, em razão de dia não útil, de recesso forense ou feriado, sendo inaplicáveis as disposições do artigo 184 do Código de Processo Civil, por ser prazo decadencial.

2. Levando-se em consideração que o termo final ocorreu em dia de expediente normal, sem qualquer fato que fizesse incidir os termos do artigo 184 do CPC, é incontestável a intempestividade da representação, operando-se a decadência.

3. Recurso improvido.

Com essas considerações, observa-se que, no caso sob exame, a diplomação se deu em 17/12/2010, sexta-feira, transcorrendo o termo final para propositura da representação em 15/06/2011. No entanto, a representação foi ajuizada em 17/06/2011.

Frente a essas informações, considerando que o termo final do prazo se deu numa quarta-feira, dia normal de expediente, revela-se intempestiva a representação, operando-se a decadência. Portanto, a sentença deve ser reformada, ao efeito de julgar extinta a representação.

Diante do exposto, VOTO pela extinção do feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.