RE - 36666 - Sessão: 08/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PASSA SETE SOMOS TODOS contra a decisão do Juízo da 53ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a representação ajuizada contra a COLIGAÇÃO PTB, PT E VOCÊ, em razão da afixação de propaganda nas portas, paredes, árvores e pátio de escola municipal, visto não restar comprovada a autoria.

Em suas razões recursais, a apelante alega existirem indícios suficientes da autoria, responsabilizando os cabos eleitorais e simpatizantes, assim como os partidos políticos da coligação recorrida, pela colocação da propaganda. Requer a aplicação de multa (fls. 81-5).

Com as contrarrazões (fls. 89-94), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 100-2).

É o breve relatório.

 

VOTO

A representante foi intimada no dia 18/01/13, sendo o recurso interposto no mesmo dia - razão pela qual é tempestivo e dele conheço.

A exordial narra que, no dia 04/10/12, houve um comício, realizado pela coligação representada no salão da comunidade local, próximo à escola municipal. Na manhã seguinte, os funcionários da escola se depararam com várias propagandas eleitorais nas portas, paredes, no chão do pátio e em árvores. Também houve atos de vandalismo, motivo que levou a diretora escolar a registrar ocorrência na delegacia de polícia local.

É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza em bem público, a teor do art. 37 da Lei n. 9.504/97, in verbis:

Art. 37 - Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 10.5.06)

As fotografias acostadas às fls. 08 a 13 comprovam a ocorrência da materialidade delitiva; todavia, inexiste a prova da autoria. Ressalta-se que a magistrada, em razão de pedido expresso da parte autora, designou audiência para oitiva de testemunhas (fls. 39-49v). Dos depoimentos colhidos, nenhum tem o alcance de revelar o responsável pela colocação da propaganda eleitoral. A maioria dos inquiridos viram o material de publicidade somente na manhã do dia seguinte ao comício.

No ponto, por oportuno, transcrevo trecho da sentença:

(...) Isso porque, no caso dos autos, não houve comprovação da autoria, já que ninguém dentre os inquiridos soube precisar com certeza quem seria o responsável pela fixação da propaganda e demais atos de vandalismo.

Portanto, não há como responsabilizar quem quer que seja pela propaganda irregular ou por eventuais danos causados, eis que os atos poderiam ser praticados inclusive por um particular interessado, não se podendo afirmar que os mesmos foram praticados pela coligação representada ou por um de seus candidatos.

Inarredável a identificação do autor da prática ilícita para que seja prolatado juízo condenatório. Diante de acervo probatório insuficiente a comprovar os elementos mínimos de autoria, corolário é a confirmação da sentença.

Diante do exposto, e na esteira do parecer ministerial, VOTO pelo desprovimento do recurso.