RE - 34449 - Sessão: 24/09/2013 às 14:00

RELATÓRIO

COLIGAÇÃO TRAVESSEIRO NÃO PODE PARAR, QUEREMOS MAIS E MELHOR (PSB-PDT), PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB de Travesseiro), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT de Travesseiro), GENÉSIO ROQUE HOFSTETTER e VILSON NEITOR CORNELIUS interpõem recurso (fls. 101/109) em face da sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral proposta contra RICARDO ROCKENBACH (prefeito de Travesseiro, candidato à reeleição) e ARIBERTO QUINOT (vice-prefeito de Travesseiro), por prática de abuso de poder, mediante entrega de brita, cascalho e prestação de serviços de retroescavadeira, às expensas da municipalidade, para os eleitores, em troca de votos.

A sentença consignou a ausência de provas de ato grave e potencialmente lesivo, configurador de abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade ou político, mormente em razão da existência de lei municipal autorizadora (fls. 90/93).

Em suas razões, os recorrentes suscitam a preliminar de cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação acerca da defesa apresentada e dos documentos juntados e devido ao indeferimento do pedido de realização de audiência de instrução. Aduzem que nem os demandantes, nem os respectivos procuradores foram intimados sobre os atos processuais ou quaisquer outros trâmites do feito, o que feriria os princípios da ampla defesa e do contraditório e acarretaria a nulidade da sentença. No mérito, questionam o lapso temporal havido entre a representação e o julgamento da ação de investigação judicial eleitoral, bem como o acolhimento da tese defensiva de existência de legislação municipal autorizadora das condutas que entende irregulares. Requerem o conhecimento e o provimento do recurso (fls. 101/109).

Com as contrarrazões (fls. 119/131), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, para anular a sentença (fls. 137/139v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. Os recorrentes foram intimados da sentença no dia 28.11.2012 (fl. 98), quarta-feira, e interpuseram o recurso no dia 03.12.2012, segunda-feira (fl. 101), dentro, portanto, do prazo de três dias estabelecido no art. 258 do Código Eleitoral, pois contado o prazo a partir da segunda-feira subsequente, dia 22.10.2012.

Preliminar de cerceamento de defesa

Os recorrentes alegam a preliminar de cerceamento de defesa, em função da ausência de intimação, na forma de alegações finais, sobre a defesa apresentada e documentos juntados e devido ao indeferimento do pedido de realização de audiência de instrução.

De início, convém ressalvar que o manejo da presente ação se dá conforme o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

No que pertine à não realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas não merece acolhida o recurso, pois a questão precluiu ao não ter sido apresentado, quando do ajuizamento da ação, o rol de testemunhas que os representantes (ora recorrentes) pretendiam indicar.

O caput do citado art. 22 dispõe:

Art. 22. qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao corregedor-geral ou regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

Ou seja, incumbia aos recorrentes a apresentação do rol de testemunhas junto à petição inicial, pois "a apresentação do rol de testemunhas intempestivamente deve ser indeferida, sob pena de ser dado tratamento desigual às partes", como decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral no AgRg em Petição n. 2996, Rel. Ministro LEWANDOWSKI, julgado em 13.03.2010.

Todavia, e como bem apontado no parecer do douto procurador regional eleitoral, assiste razão aos recorrentes ao invocarem cerceamento de defesa, no que se refere à inexistência de intimação para alegações finais, conforme prevê o rito do artigo 22, inciso X, da LC n. 64/90, em face da manifesta inobservância deste procedimento, consoante bem refere o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, fl. 138v.:

Com efeito, compulsando os autos percebe-se que o recorrente, em momento algum, foi intimado para a apresentação de réplica, tampouco foi dada vista dos documentos juntados pelo recorrido ou oportunizada a apresentação de alegações finais, conforme prevê o inciso X, do art. 22 da Lei Complementar 64/90, verbis:

(…)

X – encerrado o prazo de dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias.

E, além da determinação legal, ressalto que, na espécie, resta claro, via mera leitura das razões da decisão de primeiro grau, que a documentação apresentada na defesa (principalmente a legislação municipal que em tese daria suporte legal para os atos praticados) foi fundamental para a formação das razões de decidir contidas na sentença, de maneira que o contraditório deveria ter sido instaurado, sob pena de anulação da decisão, como aduzido no recurso sob exame.

No tópico, convém trazer a lição de Marinoni e Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2º Edição, 2010, p. 385):

A não intimação da parte contrária para falar a respeito de documentos juntados aos autos pela outra pode ou não ocasionar a nulidade dos atos processuais subsequentes – tudo depende da relevância da prova juntada no contexto dos autos. Assim, já se decidiu que, “se a parte não teve a oportunidade de se pronunciar sobre documento relevante para o julgamento da causa, é nulo o processo por ofensa ao art. 398, CPC (STJ, 3ª Turma, AgRg no Resp. 729.281/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. Em 01.03.2007, DJ 19.03.2007, p. 36). E ainda: “É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há falar em violação ao art. 398 do CPC quando a parte não houver sido intimada para se pronunciar sobre documento novo acostado aos autos, se este for desinfluente para o julgamento da controvérsia, não acarretando prejuízo aos litigantes” (STJ, 5ª Turma, Resp 438.188/MG, re. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. Em 20.11.2006, DJ 11.12.2006, p. 404. Só há nulidade se houver prejuízo para os fins de justiça do processo. (Grifei.)

Para demonstrar a importância dada aos documentos para os quais não foi oferecida vista à parte contrária, transcrevo trecho da decisão recorrida em que esta prova é apreciada e entendida como suficiente à formação do juízo de improcedência:

No tocante à conduta vedada aos agentes públicos em ano eleitoral, conforme disposto no §10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97, assinalo que não está proibida de modo absoluto a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, porquanto há a ressalva expressa, entre outras situações, quanto aos programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. É do que se trata aqui: Há lei municipal autorizando a prestação de serviços questionados (Lei Municipal nº 920/2009), alguns a título gratuito e outros não; além disso, o serviço (programa já estava em execução no ano anterior (a rigor, há muitos anos).

Ou seja, o contraditório há de ser estabelecido.

ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar de cerceamento de defesa e VOTO pelo provimento parcial do recurso, para declarar a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que as partes sejam intimadas para apresentar alegações finais, conforme estabelece o rito processual do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.