RE - 2170 - Sessão: 10/09/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GOYER E SILVA COMÉRCIO LTDA. M.E. contra a decisão que julgou procedente a representação por doação acima do limite estabelecido no art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, condenando a empresa representada à pena de multa no valor de R$ 99.100,70 e à proibição de contratar e participar de licitações públicas pelo prazo de cinco anos, e declarando a inelegibilidade dos administradores Sérgio Goyer e Sylvio Goyer, nos termos do art. 1º, I, ‘p’, da Lei Complementar 64/90.

Em suas razões recursais (fls. 196-201), os recorrentes suscitam preliminar de nulidade da representação por falta de interesse jurídico, tendo em vista o transcurso do prazo de 180 dias da diplomação. No mérito, argumentam que, de forma atípica, houve um aumento significativo nos ganhos da empresa no ano de 2010, que lhe permitiu realizar a doação ora impugnada, tendo ultrapassado o limite do lucro de 2009 por desconhecimento da lei. Requer o provimento do recurso.

Com as contrarrazões (fls. 203-206), nesta instância, os autos foram encaminhados em vista ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo não provimento do recurso e pelo afastamento, de ofício, da declaração de inelegibilidade dos administradores da empresa (fls. 209-216).

É o breve relatório.

 

 

 

 


 

VOTO

O recurso é tempestivo. Os recorrentes foram intimados da decisão em 22 de junho de 2012 (fl. 195v), sexta-feira, e interpuseram o recurso no dia 27 do mesmo mês, três dias após o início da contagem do prazo recursal, previsto no art. 81, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, Os autos versam sobre representação por doação acima do limite legal, realizada por pessoa física, durante o pleito de 2010.

O parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/2009 instituiu o prazo de 180 dias, a contar da diplomação, para propositura de demandas dessa natureza.

Relevante destacar que, até aqui, o entendimento desta Corte alinhava-se no sentido de que em julgados de tal natureza incidia a regra do art. 184, § 1º, do CPC, quando do cômputo do prazo de 180 dias para ingressar com a representação, ainda que se tratasse de prazo decadencial, até porque é desse modo que se calcula os prazos das ações de impugnação de mandatos eletivos. Vale dizer, tanto o dies a quo como o dies ad quem poderiam ser estendidos caso não houvesse expediente normal.

Desse modo, na linha do raciocínio acima adotado, tendo a diplomação no Rio Grande do Sul ocorrido em 17/12/2010, sexta-feira, considerar-se-ia tempestiva a propositura da demanda até 17/06/2011, haja vista que o prazo começaria a fluir no dia 20/12/10, segunda-feira.

Todavia, sinto-me compelido a rever essa posição, enfrentando novamente o tema, de modo a não discrepar do TSE, que vem sinalizando reiteradamente em seus julgados pela inaplicabilidade do art. 184 do CPC quando se trata do termo a quo.

No ponto, vale transcrever trechos de decisão monocrática proferida recentemente, em 26/03/2013, lastreada em outros julgados daquela Corte, na qual é negado seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral, tendo por relator o Min. Henrique Neves da Silva (RESPE n. 29197, Classe 32, TRE- AM):

Conforme dispõe o art. 207 do Código Civil, "salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição".

Assim, o termo inicial da presente representação deve ser o dia seguinte à diplomação, ainda que nesse dia não tenha havido expediente normal, em razão de dia não útil, de recesso forense ou feriado, sendo inaplicáveis as disposições do artigo 184 do Código de Processo civil, por ser prazo decadencial.

Caso não seja esse o entendimento, estaríamos admitindo que o prazo só pudesse ter início no primeiro dia útil seguinte, como requer o Parquet Eleitoral, erigindo os dias em que não há expediente normal em causas impeditivas do início do prazo decadencial, o que é vedado pela regra geral disposta no art. 207 do Código Civil.

(…)

Com efeito, o TSE restringiu a aplicabilidade da regra do art. 184, § 1º, do CPC, sendo cabível tão somente para prorrogar o termo final do prazo decadencial, caso não haja expediente normal no cartório.

Ressalta-se que a decisão contida no acórdão do TRE-AM, que motivou a interposição do Recurso Especial junto ao TSE, espelha tal entendimento, como se constata pela ementa abaixo reproduzida:

RECURSO ELEITORAL. CONTAGEM DE PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 184 DO CPC. TERMO FINAL. EXPEDIENTE NORMAL. REPRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. DECADÊNCIA OPERADA. IMPROVIMENTO.

1. O termo inicial da presente representação deve ser o dia seguinte à diplomação, ainda que nesse dia não tenha havido expediente normal, em razão de dia não útil, de recesso forense ou feriado, sendo inaplicáveis as disposições do artigo 184 do Código de Processo Civil, por ser prazo decadencial.

2.Levando-se em consideração que o termo final ocorreu em dia de expediente normal, sem qualquer fato que fizesse incidir os termos do artigo 184 do CPC, é incontestável a intempestividade da representação, operando-se a decadência.

3.Recurso improvido.

Com essas considerações, observa-se que, no caso sob exame, a diplomação se deu em 17/12/2010, sexta-feira, transcorrendo o termo final para propositura da representação em 15/06/2011. No entanto, a representação foi ajuizada em 16/06/2011.

Frente a essas informações, considerando que o termo final do prazo se deu numa quarta-feira, dia normal de expediente, revela-se intempestiva a representação, operando-se a decadência. Portanto, a sentença deve ser reformada, ao efeito de julgar extinta a representação.

Diante do exposto, VOTO pela extinção do feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.