RE - 253 - Sessão: 18/03/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Claudete Bau, eleita suplente de vereador no Município de Tucunduva, ajuizou, perante a 120ª Zona Eleitoral - Horizontina -, ação de impugnação de mandato eletivo contra Marcelo Antonio Burin, vereador eleito no mesmo município, por suposta captação ilícita de sufrágio, pelo que requereu a cassação do mandato do impugnado, bem como a decretação da inelegibilidade deste por oito anos (fls. 02-8).

O juiz eleitoral indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por entender ter sido proposto após o prazo decadencial de 15 dias a partir da diplomação, uma vez que esta se deu em 19/12/2012, sendo a ação protocolada apenas no primeiro dia subsequente ao recesso forense, em 07/01/2013 - operando-se, assim, a decadência, forte nos artigos 295, IV, e  269, IV,  do CPC. Sustentou que “[...] tratando-se de prazo decadencial, eventual recesso ou suspensão de prazos processuais, não suspende a contagem do prazo, nos termos do art. 207 do Código Civil [...]” (fls. 15-8).

Irresignada, a autora interpôs recurso, alegando que durante o recesso forense, de 20/12/2012 a 06/01/2013, não há expediente normal, mas sim mero plantão judiciário, de modo que deve ser reputada tempestiva a ação ajuizada no primeiro dia útil após esse prazo (fls. 23-31).

Mantida a sentença (fls. 32), os autos subiram a esta instância e foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 35-7).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

A recorrente foi intimada da sentença no dia 15/01/2012 (fl. 19). O recurso, interposto no 17/01/2012 (fl. 23), é tempestivo, a teor do disposto no art. 258 do CE, c/c o art. 31 da Res. TSE 23.367/11.

Preenchidos os pressupostos recursais legais, passo a analisar a questão de fundo.

Mérito

Orientando o meu voto, adianto que estou provendo o recurso interposto.

A questão cinge-se a definir se operada a decadência do direito de agir nesta ação.

Este Tribunal, em consonância com a jurisprudência sedimentada do Tribunal Superior Eleitoral, firmou entendimento de que, apesar de possuir natureza decadencial e, por isso, ser peremptório, o prazo para propositura de ação de impugnação de mandato eletivo submete-se à regra do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo prorrogável para o primeiro dia útil subsequente, se o termo final cair em feriado ou em dia em que não haja expediente normal, verbis:

Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

I - for determinado o fechamento do fórum;

II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

Restou assentado, ainda, com base em precedente da Corte Especial do STJ, que tal regra é aplicável ainda que o tribunal tenha disponibilizado plantão para os casos urgentes, uma vez que não pode ser considerado como expediente normal. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). PRAZO DECADENCIAL. ART. 184 DO CÓDIGO DE PROCESO CIVIL. APLICAÇÃO. RECESSO FORENSE. PLANTÃO.

Esta c. Corte já assentou que o prazo para propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo submete-se às regras do art. 184 e § 1º do CPC, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no tribunal.

2. Aplica-se essa regra ainda que o tribunal tenha disponibilizado plantão para casos urgentes, uma vez que o plantão não pode ser considerado expediente normal. Precedentes: STJ: ERESsp 667.672/SP, Rel. Ministro José Delgado, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.5.2008, Dje de 26.6.2008; AgRg no RO n. 1.459/PA, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 6.8.2008; AgRg no RO n. 1.438/MT, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 31.8.2009.

3. Agravo Regimental não Provido” (AgRg no REsp n. 35.916/AM, rel. Felix Fischer, DJ de 31.11.2009). (Grifei.)

 

Recurso. Decisão que julgou improcedente ação de impugnação de mandado eletivo, com fundamento na consumação da decadência do direito de agir e na ausência de demonstração suficiente das imputações de abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio.

Inocorrência de decadência, tendo em vista os ditames do art. 2º da Porta ria TRE n. 160 e do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como jurisprudência recente e pacífica do Tribunal Superior Eleitoral.

Manutenção do decisum recorrido no tocante a sua fundamentação remanescente, ante efetiva não comprovação da prática das condutas inquinadas de ilegais, bem como de sua potencialidade lesiva no resultado do pleito.

Provimento negado.

TR/RS, Processo n. 537-56.2010.6.21.0000, Rel. Juíza Laís Ethel Corrêa Pias, j. 17/7/2010.

(Grifei.)

No caso, a diplomação de Marcelo Antonio Burin ocorreu no dia 19/12/2012 (fl. 03). Com base nos aludidos entendimentos, o prazo para ajuizamento da AIME iniciou em 20/12/2012 e terminou em 03/1/2013. Como, porém, o termo final recaiu ainda em época de recesso forense, o referido prazo restou prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 07/1/2013. Assim, afigura-se tempestiva a ação, já que protocolizada nesse mesmo dia, razão pela qual o provimento do recurso é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto por Claudete Bau, determinando a remessa dos autos à 120ª Zona Eleitoral - Horizontina - para o devido processamento.