MS - 1609 - Sessão: 18/03/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Nos autos da AIJE n. 694-07.2012.6.21.0017, na qual consta como investigada, a impetrante MARCELINA MARTINS GOMES requereu a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, devido a problemas de saúde resultantes de abalo emocional pela morte de seu filho, ocorrida em 29/12/2012, bem como postulou a oitiva da advogada Charlene Gaureski, como testemunha. Os pedidos foram indeferidos pelo Juiz da 17ª Zona Eleitoral, que determinou, ainda, a cisão do processo em relação à impetrante (fls. 75-77).

A postulante impetrou o presente mandamus requerendo, em caráter liminar, a suspensão do aludido processo, enquanto suas condições de saúde a impossibilitarem de comparecer à audiência de instrução, bem como que seja determinada a oitiva da advogada Charlene Quevedo Guareschi (fls. 02-17).

Impetrado o presente mandado, indeferi a liminar, uma vez que ausentes os requisitos legais, isto é, a exigência de fundamento relevante que poderia consistir na flagrante ilegalidade ou abuso de poder, à medida que a cisão do processo é medida processual pertinente em hipóteses como a dos autos (fls. 87 v. e 88).

Quanto à controvérsia relativa à oitiva ou não da testemunha Charlene Guareski, por ser matéria relativa à instrução processual, deve ser tratada no âmbito do próprio processo e não enseja, por si só, mandado de segurança, motivo pelo qual também indeferi este pedido (fls. 87 v. e 88).

Instado, o juízo impetrado apresentou informações (fls. 91-93).

Com vista dos autos, o Procurador Regional Eleitoral opinou pela denegação da segurança (fls. 95-97).

É o relatório.

 

 

VOTO

Desde já, adianto que acolho o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela denegação da segurança.

As postulações da requerente são duas: a) a suspensão do processo AIJE n. 694-07.2012.6.21.0017, enquanto suas condições de saúde a impossibilitarem de comparecer à audiência de instrução; e b) que seja determinada a oitiva da advogada Charlene Quevedo Guareschi.

Em relação ao pedido de suspensão do processo AIJE n. 694-07.2012.6.21.0017, em virtude de problemas de saúde da requerente originados por abalo emocional decorrente do falecimento de seu filho, cumpre relevar que o Poder Judiciário não está impassível frente à dor de uma mãe brutalmente abstraída do convívio deste ente querido. A dor e as consequências emocionais advindas de tal situação são absolutamente compreensíveis, esperadas e devem receber, sem qualquer sombra de dúvida, todo o respeito.

Por outro lado, compreensível também se mostra a bem lançada decisão do juiz eleitoral, pois, ao cindir o processo, encontrou uma solução que respeitou a saúde da impetrante sem, contudo, vedá-la dos constitucionais direitos ao contraditório e à ampla defesa, e, acima de tudo, conciliando estes nobres princípios à celeridade da qual carece o processo eleitoral.

É importante lembrar que a alteração da data da audiência envolveria a renovação de diversos atos já realizados pelo juízo eleitoral, tais como a intimação de onze partes, de seis advogados e do promotor eleitoral, o que reverteria em prejuízo para os demais envolvidos no processo.

Assim, vejo que o cuidado do julgador, além de respeitar o direito da requerente, prestigiou o interesse público, aqui consistente na celeridade processual, protegida pela negativa de suspensão da ação originária.

Em relação ao pedido de deferimento da oitiva da advogada Charlene Quevedo Guareschi, vejo que o parecer do Procurador Regional Eleitoral muito bem abordou a questão, razão pela qual transcrevo o seguinte fragmento, adotando-o como razão de decidir (fls. 95-97):

[...]

“Melhor sorte não encontra a impetrante ao pleitear, na via mandamental, o deferimento da oitiva da advogada Charlene Quevedo Guareschi: a uma, porque não foi arrolada tempestivamente como testemunha, na oportunidade própria, operando-se a preclusão; a duas, porque a Dra. Charlene patrocina em juízo a “Coligação Pra Mudar Ainda Mais”, nos autos da investigação judicial que originou o desmembramento do processo, atacado na impetração, não podendo, a um só tempo, patrocinar a causa e ser testemunha no mesmo processo.

Eventual insuficiência de mandato outorgado pela coligação autora a sua constituída, como alega a impetrante, diz com a ausência, em tese, de capacidade postulatória, matéria processual a ser arguida e examinada no bojo do processo, não havendo quanto ao ponto a demonstração de qualquer irregularidade neste writ of mandamus.”

[...]

Infere-se que a questão relativa à oitiva da testemunha é matéria ínsita ao âmbito processual, devendo neste ser tratada, não ensejando, por si só, direito à segurança pleiteada.

Concluo, portanto, pela inexistência, na decisão do juízo impetrado, de ilegalidade que possa possa ter violado direito líquido e certo da postulante.

Em face do exposto, VOTO pela denegação da segurança, confirmando-se a decisão liminar.