E.Dcl. - 45855 - Sessão: 18/02/2013 às 17:00

RELATÓRIO

ARI JOSÉ BONALDO PEGORARO e FLÁVIO BERGMEIER ELICKER opõem embargos de declaração (fls. 827/829)  contra o acórdão das fls. 813 a 823, ao argumento de que a decisão registra “omissões e obscuridades – ou contradições”.

Resumidamente, aduzem que o aresto teria sido omisso ao não analisar o “caráter de continuidade” do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social, ou PSH; sustentam que a celebração do contrato com a construtora não corresponderia a um “elemento jurídico afeto à Justiça Eleitoral, mas aos órgãos competentes para a fiscalização do projeto e de sua execução”; e, finalmente, apontam contradição ou obscuridade no ponto em que se julgou havido uso promocional eleitoral do PSH, de forma que a decisão vergastada teria colidido “frontalmente à jurisprudência do TSE”.

Requerem o enfrentamento das questões suscitadas, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos, para que seja excluída a pena de cassação dos embargantes, bem como tornada sem efeito a realização de novo pleito em Fortaleza dos Valos.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, adianto que não merecem ser acolhidos os embargos opostos, pois não se identificam as omissões, obscuridades e contradições alegadas.

Sustentam os embargantes que o acórdão teria sido omisso ao não analisar o “caráter de continuidade” do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social. O acórdão, entretanto, expressamente enfrenta a questão na seguinte passagem, constante nas fls. 817v/818, bastando a respectiva leitura para que a questão seja elucidada:

A sentença bem analisou a prática de conduta vedada (fls. 661/662)

(…)

E prossegue a decisão:

Não merece acolhimento a alegação da parte requerida de que se tratava de plano habitacional que já se encontrava em execução desde 2009, tendo em vista que já se consignou quando se reproduziu nesta fundamentação trecho do parecer do MP de que era diverso o plano habitacional então implementado, tanto no número de moradias a serem construídas (53 no ano de 2009 e 280 ou 252 no ano de 2012), quanto nas condições de participação do município (contribuição financeira de R$ 219.950,00 no ano de 2009 e apenas serviços no ano de 2012). Também indica a diversidade em relação ao plano habitacional anterior a elaboração de uma lei nova específica no ano de 2012 (Lei Municipal nº 1468 de julho de 2012) como as informações de que este plano habitacional implementado em 2012 foi para o aproveitamento de cotas de construção que não tinham sido utilizados pelo estado do Amazonas (fl. 34 e bem destacado no longo depoimento de Naya de Souza Flech).

 

Nessa linha, a douta Procuradoria Regional Eleitoral opina no mesmo sentido:

Não merece ser prestigiada a alegação de cuidar-se de mera continuidade de programa anterior, relativo ao ano de 2009, pois se trata de programa de natureza diversa, especialmente no que pertine às condições de participação do município, que aportou contribuição financeira direta no programa de 2009 e, no atual, de 2012, apenas contribuiu com prestação gratuita de serviços, na forma da Lei n.º 1.469/12, art. 4º, verbis: (...)

Além disso, tampouco havia autorização legislativa anterior, pois na mesma data, ou seja, 03/07/2012, foi aprovada pela Câmara de Vereadores a referida Lei Municipal n.º 1.468/12, autorizadora do convênio anteriormente referido, em cujo âmbito encontra-se prevista a construção de 280 (duzentos e oitenta) unidades habitacionais (fl. 275). (grifei)

 

Ou seja, o acórdão embargado reconheceu, nas passagens da sentença e do parecer, a inexistência de uma alegada continuidade do programa habitacional, e tais passagens foram adotadas como razões de decidir. Nessa linha, impõe ressalvar ter restado nítido que os contratos firmados nos anos de 2009 e de 2012 foram abrigados sob a mesma denominação para,  exatamente,  conferir aparência de uma inexistente continuidade.

Quanto à alegação de que a análise das circunstâncias da implementação do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social seria elemento “jurídico” que escaparia à análise da Justiça Eleitoral, cabendo sua  fiscalização ao Tribunal de Contas e à Justiça comum, é óbvio que, no caso dos autos, tais atos constituem,  na verdade, elementos fáticos indicativos dos atos abusivos, até mesmo porque ocorridos em pleno período eleitoral, situação essa que o acórdão expressamente consignou (fls. 816v/817):

De modo a evitar a desnecessária repetição de argumentos, colho no parecer do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau percuciente análise do desdobramento dos fatos que culminaram com a adequação ao mencionado art. 73 (fls. 644/651), também reproduzido na manifestação da douta Procuradoria Regional Eleitoral:

(...)

No convênio travado às vésperas do pleito, não contando com recursos do Estado e sem o aporte financeiro municipal, apenas havendo o auxílio em serviços por parte do Município, conforme aduziram os representados (fl. 589) e como consta do art. 4° da Lei Municipal n.° 1.468/12 (fls. 265 e 269), não há sequer como se prever quando ultimaria acabado o projeto.

Com efeito, não há como se inferir senão pela finalidade eleitoreira dos representados na implementação do projeto habitacional de 03 de julho de 2012. Ao contratarem a construção de 280 (duzentas e oitenta) unidades habitacionais, os representados tinham plena ciência, notadamente pela experiência vivenciada no mandato, que o número de cotas contratadas seria fisicamente inexequível, ao menos num prazo razoável de tempo.

(Grifei)

 

Fica nítida a intenção de mera reapreciação dos fatos e teses apresentados pelos embargantes, pois sustentar que não cabe à Justiça Eleitoral a análise das circunstâncias de um contrato firmado no auge do período eleitoral, por uma prefeitura municipal cujos prefeito e vice-prefeito são candidatos à reeleição, equivale a pretender esvaziar o conteúdo do art. 73 da Lei n. 9.504/97.

A prevalecer tal raciocínio, nenhum ato administrativo seria passível de exame sob o prisma eleitoral (pois estão sempre submetidos ao crivo da Corte de Contas ou à Justiça comum),  o que não pode ser admitido.

No tocante à alegada colisão com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral - pois aquela corte firmou posição no sentido de que não há abuso de poder no fato de o candidato à reeleição apresentar, em sua propaganda eleitoral, as realizações de seu governo - extrai-se do texto do acórdão a análise da matéria (fl. 820):

Ademais, a confirmar a conotação eleitoral do programa instituído em total ofensa à legislação, está o fato, também reconhecido na sentença, da incidência do inc. IV do art. 73, visto que os representados fizeram uso promocional do benefício posto à disposição da comunidade em sua propaganda eleitoral inserida no panfleto da fl. 70, mencionando dentre as “Aquisições e Conquistas 2009-2012” as “252 cotas de moradia” relativas ao convênio habitacional realizado em junho do ano eleitoral.

A douta Procuradoria assim se manifestou:

De outro vértice, a sentença igualmente acolheu as ponderações do Parquet eleitoral à origem, no sentido de reconhecer afronta também ao inciso IV do art. 73 da Lei das Eleições, no que andou bem, na medida em que restou comprovada a veiculação de propaganda eleitoral dos representados (panfleto de fl. 70 dos autos) em que se percebe o uso promocional em favor de candidato da distribuição gratuita de serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público, no caso a referência a “252 cotas de moradias”, que vem a ser exatamente aquelas decorrentes da celebração do convênio para operacionalização do programa PSH.

(Grifei)

 

Ou seja, a inserção das “252 cotas de moradia” (ou 280, ponto variável nos autos) como “aquisições e conquistas” no panfleto de propaganda eleitoral foi circunstância que, expressamente, não determinou, mas confirmou a conotação eleitoral dada à ação pública. Em conjunto com os demais aspectos analisados no acórdão, o destaque dado, pelos próprios candidatos, a um programa que a rigor sequer foi iniciado (e lembre-se que a jurisprudência do TSE refere realizações do governo) corroborou a conduta de macular a igualdade de oportunidades entre os concorrentes às eleições municipais de 2012 na cidade de Fortaleza dos Valos.

Finalmente, ressalto que todos os pontos alegadamente omissos, obscuros ou contraditórios foram devidamente enfrentados no acórdão. Evidencia-se, portanto, o claro intuito de buscar a reapreciação de fatos já julgados por esta Corte, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, conforme reconhece a jurisprudência:

[…] Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. [...](REsp 1134690/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011).

 

Assim, devem ser rejeitados os embargos opostos.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desacolhimento dos embargos.