E.Dcl. - 2154 - Sessão: 21/02/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por a) PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PCdoB e por b) PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB, PARTIDO DA REPÚBLICA – PR e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB, todos de Triunfo, contra o acórdão das fls. 121/125.

Os embargos do PCdoB são no sentido de que o acórdão atacado incorreu em omissão ao não apreciar argumento trazido em seu recurso, no sentido de que não teve prévio conhecimento do conteúdo da mídia de convocação para a convenção dos partidos (fls. 130/131).

Os demais partidos alegam que a decisão apresenta contradição, visto que não recebeu recurso interposto pelo PTB por intempestivo e, por outro lado, deu parcial provimento à irresignação oferecida. Além disso, apontam omissão no acórdão em relação à tempestividade dos recursos ofertados por PT, PMDB e PR, requerendo a atribuição dos necessários efeitos modificativos para regular processamento e julgamento dos apelos (fls. 133/135).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Tratando-se de dois embargos, passa-se à análise individualizada dos recursos.

1. Embargos opostos individualmente pelo PCdoB

Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão, visto que não se manifestou sobre a assertiva relativa à  falta de conhecimento do conteúdo da mídia com o texto convocatório para a convenção das agremiações partidárias representadas.

Não restou dúvida, no transcurso do processo, de que os partidos nominados na inicial promoveram a divulgação do ato convocatório de suas reuniões convencionais por meio de carros de som, que transitaram pelas principais ruas do município de Triunfo, carreata ocorrida em data anterior a 5 de julho do ano da eleição, fato admitido pelos representados na própria defesa (fls. 23/26).

As razões trazidas pelo embargante evidenciam, a todo efeito, inconformismo com o julgamento que lhe foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada:

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum. Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida. Desacolhimento.

(PC 338, 17 de novembro de 2010, Rel. Artur dos Santos e Almeida)

Os fundamentos que amparam a decisão embargada foram suficientemente expostos, referindo os dispositivos legais aplicáveis à espécie em consonância com o fato concreto, concluindo pela prática de propaganda antecipada em relação aos partidos políticos beneficiados com a publicidade intempestiva.

Deste modo, a inconformidade dos embargantes deve vir por meio do recurso adequado, destinado à superior instância. Ademais, não se confundem o julgamento contrário aos interesses da parte com as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade do julgado.

Diante da inexistência de omissão no acórdão embargado, e do expresso propósito de rediscussão de matéria já adequadamente discutida e julgada, os aclaratórios do PCdoB devem ser rejeitados.

2. Embargos opostos pelo PT, PMDB, PCdoB, PR e PTB

Os embargos foram opostos sob dois fundamentos, os quais passam a ser analisados.

2.1. Contradição

Argumentam os embargantes que o acórdão incorreu em contradição, visto que não recebeu, por intempestivo, recurso interposto pelo PTB e, por outro lado, deu parcial provimento à irresignação oferecida.

Com razão os embargantes.

Efetivamente, a despeito de o voto consignar corretamente que o recurso do PTB era tempestivo e a ementa do acórdão refletir tal situação, por equívoco constou na decisão que o apelo da agremiação fora interposto fora do prazo, mesmo dando parcial provimento à irresignação para diminuir a pena pecuniária ao patamar de R$ 5.000,00.

Com isso, deve ser dado provimento aos embargos neste ponto, para extirpação da contradição verificada.

2.2. Omissão

Os embargantes apontam omissão no acórdão em relação à tempestividade dos recursos ofertados pelo PT, PMDB e PR, pois houve interposição, pelo PCdoB, de embargos de declaração contra a decisão monocrática, que não teria sido levada em consideração por este Tribunal.

A multa aplicada teve origem em demanda na qual figuravam seis agremiações partidárias, e levou em consideração que o fato que deu origem à representação - propaganda eleitoral extemporânea - era comum a todos os representados.

Considerando que a decisão lançada nos autos da representação deveria ser uniforme em relação a todos os representados, deu-se por caracterizada a hipótese de litisconsórcio passivo unitário, aplicando-se ao caso a disposição prevista no artigo 509 do Código de Processo Civil:

Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns. (grifei)

Com efeito, a natureza jurídica litigiosa da demanda que originou a multa bem demonstra que a decisão não poderia ser cindida, devendo alcançar as agremiações de modo homogêneo no plano do direito material. Por essas razões, os embargos de declaração opostos pelo PCdoB em 07/07/2012 realmente aproveitam aos demais representados, interrompendo a fruição do prazo dos demais recursos eleitorais.

Nota-se que o PT e o PR foram intimados da sentença em 06/07/2012 (fl. 45), vindo a interpor seus recursos em 09/07 e 10/07 (fls. 53 e 61, respectivamente), sendo que o PMDB foi intimado em 10/07 (fl. 60) e apresentou seu apelo em 12/07 (fl. 92). Observa-se, também, que a decisão dos embargos ocorreu em 13/07, e sua comunicação foi realizada em 17/07/2012, mas somente ao PCdoB (fl. 98v.), fato que não se verificou em relação aos demais.

Com isso, devem ser acolhidos os embargos, sendo-lhes atribuidos efeitos infringentes, de modo a serem recebidos os recursos do PT, PR e PMDB, visto que tempestivos, estendendo aos mesmos a decisão contida no acórdão atacado, dando parcial provimento aos seus apelos, para fixar a multa no valor de R$ 5.000,00 para cada um.

Diante do exposto, VOTO a) pela rejeição dos embargos opostos individualmente pelo PCdoB; b) pelo acolhimento dos embargos de PT, PR, PCdoB, PMDB e PTB, para receber e dar parcial provimento aos recursos de PT, PR e PMDB, fixando a multa a cada um desses partidos em R$ 5.000,00, e para corrigir o erro formal que referia a intempestividade de recurso do PTB - quando, na realidade, o mesmo havia sido parcialmente acolhido.