RE - 4946 - Sessão: 25/04/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL do Município de Arroio do Meio, contra sentença do Juízo da 104ª Zona Eleitoral (fl. 56) que aprovou as contas do PARTIDO VERDE (PV) referentes ao exercício financeiro de 2009.

Irresignado com a decisão, o recorrente pugna pela reforma da sentença, aduzindo que, consoante relatório conclusivo das fls. 41/42, o partido incorreu em falhas insanáveis, quais sejam a não abertura de conta bancária específica e a apresentação das peças contábeis sem o registro de qualquer movimentação financeira, o que compromete a regularidade das contas apresentadas e impossibilita sua correta verificação pela Justiça Eleitoral (fls. 59/61).

Em suas contrarrazões, o partido alega que a Diretoria da Executiva Municipal Provisória foi constituída em 14-09-2007, tendo permanecido inativa desde esta data até o dia 14-04-2011, quando, então, foram providenciados o CNPJ e a abertura de conta bancária. Aduz que nesse período não houve o ingresso de nenhuma receita, inclusive as relativas às cotas do Fundo Partidário, razão pela qual não se configurou a obrigatoriedade legal da abertura de conta bancária.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e desaprovar as contas do partido (fls. 81/83).

É o breve relatório.

 

 

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado em 22-05-12 (fl. 56), e o recurso interposto em 24-05-12 (fl. 62), ou seja, dentro de três dias da intimação, conforme estabelece o artigo 258 do Código Eleitoral.

Mérito

Na questão de fundo, entendo que merece provimento o recurso.

O Partido Verde de Arroio do Meio entregou a prestação de contas anual com ausência de movimentação financeira no exercício de 2009 e sem a indicação de conta bancária e os respectivos extratos do período. Referiu que não recebeu recursos do Fundo Partidário, doações de filiados ou simpatizantes, motivo pelo qual apresentou todos os demonstrativos zerados, inclusive os livros Diário e Razão.

O parecer conclusivo do examinador designado (fls. 41/42) foi no sentido de desaprovar as contas do partido em face da constatação de falhas que comprometeram a sua regularidade. Apontou que a agremiação não manteve conta bancária aberta durante o exercício de 2009, desatendendo ao disposto no artigo 14, inciso II, alíneas “l” e “n”, da Resolução TSE n. 21.841/04, bem como a determinação contida no artigo 13 da referida Resolução.

As contas da agremiação foram aprovadas, ao argumento de que as irregularidades verificadas são de natureza formal (fl. 56).

O Ministério Público Eleitoral insurge-se contra a decisão.

Com razão.

A abertura de conta bancária é imprescindível, não apenas para controlar os recursos do partido, mas também para comprovar, por meio dos extratos bancários, a alegada ausência de receitas e despesas, pois são os extratos bancários zerados que farão prova dessa circunstância.

Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual a não abertura de conta bancária pelo partido inviabiliza a análise da origem das receitas e o destino das despesas, sendo justificativa bastante para a desaprovação das contas anuais, conforme se verifica pelas seguintes ementas (com grifos):

 

Recurso. Prestação de contas. Exercício de 2006. Aprovação com ressalvas no juízo a quo.

Irregularidades apontadas em pareceres técnicos. Concessão de diversas oportunidades para retificação e complementação das informações.

Dilação dos prazos para cumprimento de diligências.

Não abertura de conta bancária para movimentação dos recursos financeiros impossibilita a comprovação da alegada ausência de receitas e despesas.

Persistência do conjunto de falhas não sanadas e sequer suficientemente justificadas. Circunstância que conduz à desaprovação das contas. Provimento.

(TRE-RS – PC 56 – Relatora Dra. Ana Beatriz Iser – Julgado em 06-08-2009.)

 

Recurso. Prestação contas. Exercício de 2007. Aprovação com ressalvas no juízo originário.

A não abertura de conta bancária, bem como a falta de apresentação de documentos indispensáveis previstos na Resolução TSE n. 21.841/04, afetam a credibilidade da demonstração contábil e inviabilizam o exame de sua regularidade. Inconsistências de natureza substancial que determinam o juízo de reprovação. Aplicação da sanção de suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses, patamar máximo fixado no § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95, na forma dada pela Lei n. 12.034/2009.

Provimento.

(TRE-RS – RE 1947-21.2010.6021.0075 – Relator Substituto Dr. Luis Felipe Paim Fernandes – Julgado em 08-09-2011.)

 

Recurso. Prestação de contas. Exercício 2009. Ausência de abertura de conta bancária específica, omissão na entrega dos Livros Diário e Razão, entre outras irregularidades. Desaprovação no juízo originário.

Inércia da agremiação em sanar as falhas apontadas em parecer técnico conclusivo.

Obrigatoriedade de registro do movimento financeiro em conta corrente – ainda que relativo a bens e serviços estimáveis em dinheiro – e da apresentação dos extratos correspondentes.

Inconsistências que comprometem a confiabilidade e transparência da demonstração contábil.

Provimento negado.

(TRE-RS – RE 8284-26.2010.6021.0075 – Relator Des. Gaspar Marques Batista – Julgado em 27-10-2011.)

 

Assim, inexorável e imprescindível a existência de conta bancária específica, instrumento determinante para o efetivo controle da arrecadação e dos gastos da agremiação no exercício em análise, sem o qual a desaprovação da demonstração contábil é medida que se impõe, consoante teor do art. 27 da Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 27. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas dos partidos políticos, julgando-as:

I – aprovadas, quando regulares;

II – aprovadas com ressalvas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, não comprometam a regularidade das contas; e

III – desaprovadas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas.

Além dessa grave irregularidade, a agremiação apresentou suas contas sem o registro de qualquer movimentação, em afronta ao disposto no art. 13, parágrafo único, da aludida Resolução, verbis:

Art. 13. As direções nacional, estadual e municipal ou zonal dos partidos políticos devem apresentar a prestação de contas anual até o dia 30 de abril do ano subsequente ao órgão competente da Justiça Eleitoral. (Lei n. 9.096/95, art. 32, caput).

Parágrafo único. O não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento. (grifei)

 

Evidentemente, o partido utilizou, ao menos, bens e serviços estimáveis em dinheiro, sem os quais a sua manutenção seria impossível, como locais de reunião, material de impressão ou serviço gráfico, os quais deveriam ter sido registrados na prestação de contas.

Dessa forma, as omissões do partido frustraram por completo o emprego dos procedimentos técnicos de análise das contas, restando absolutamente prejudicada a sua apreciação.

O conjunto de deficiências detectado no presente processo é de natureza substancial, determinando forte juízo de reprovação, aplicando-se o previsto no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95:

Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei.

(...)

§ 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (Grifei.)

 

As incorreções detectadas na apresentação das peças obrigatórias da prestação de contas são de natureza grave, a ponto de impossibilitar a aferição da real movimentação financeira da agremiação partidária.

Destarte, tenho por fixar a sanção da suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário no patamar máximo fixado pela redação do § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95, na forma dada pela Lei 12.034/2009, ou seja, 12 meses.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas do PARTIDO VERDE (PV), do município de Arroio do Meio, relativas ao exercício financeiro de 2009, com fulcro no artigo 27, III, da Resolução TSE n. 21.841/04, cominando-lhe ainda a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses, com base na redação do § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95, na forma da Lei n. 12.034/09.