RE - 49522 - Sessão: 28/04/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSÉ RODRIGUES FERREIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Rio Grande, contra sentença do Juízo da 37ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a não apresentação de notas fiscais e recibos eleitorais relativos a doações de terceiros (fls. 64-v.).

O candidato recorreu da decisão, anexando recibos eleitorais, notas fiscais e extratos bancários, a fim de regularizar a documentação da prestação de contas, alegando que deixou de apresentá-los tempestivamente por desconhecimento da legislação eleitoral. Aduz que a origem e aplicação dos recursos de campanha está corretamente demonstrada, razão pela qual requer a reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas, ainda que com ressalvas (fls. 67/69).

O Ministério Público Eleitoral exarou parecer pela manutenção integral da sentença recorrida, negando provimento ao recurso (fls. 74/75).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas, por entender que as irregularidades apontadas na sentença não foram devidamente sanadas pelo candidato, sendo que a documentação faltante é apontada como indispensável para a aprovação das contas (fls. 78/80).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 11-12-2012 (fl. 65), e o recurso interposto em 14-12-2012 (fl. 67), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

2. Preliminar

Observo ter havido a apresentação de documentos novos juntamente com a interposição do recurso no órgão a quo (fls. 71-72).

A despeito do disposto no art. 266 do Código Eleitoral e da jurisprudência dessa Corte, que admite a juntada de documentos em grau de recurso, entendo que a forma pela qual os documentos foram trazidos aos autos impede a sua apreciação. Veja-se que o recorrente anexou às razões de recurso um envelope contendo recibos eleitorais, extratos bancários e notas fiscais, de modo totalmente desordenado e aleatório.

A alegação do recorrente no sentido de que desconhecia a necessidade de contratar profissional habilitado para organizar e apresentar suas contas não pode ser aceita como justificativa capaz de atenuar ou mesmo de isentá-lo da responsabilidade de prestá-las correta e adequadamente. De acordo com o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/42) ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Nas condições em que foram apresentados, tais documentos não permitem aferir a credibilidade das contas; ao revés, conduzem a um juízo de reprovabilidade, tendo em vista a maneira displicente e descuidada com a qual o recorrente controla sua contabilidade.

Portanto, serão levados em conta apenas os elementos probatórios acostados anteriormente à sentença.

3. Mérito

No mérito, cuida-se de recurso em prestação de contas do candidato a vereador do Município de Rio Grande, José Rodrigues Ferreira.

Com efeito, o exame do recurso indica que a sentença merece ser mantida no que diz respeito à desaprovação.

No caso em exame, o Demonstrativo de Recursos Arrecadados aponta o ingresso na campanha de seis depósitos realizados pelo próprio candidato e de outros dois efetuados pelo candidato a prefeito, Alexandre Duarte Lindenmeyer, que totalizam, juntos, a importância de R$ R$ 3.506,00 (fl.28). A irregularidade que compromete a demonstração contábil diz com a ausência dos recibos correspondentes a essas doações.

A matéria referente aos recibos eleitorais é regulada pela Resolução TSE n. 23.376/2012, arts. 4º ao 6º, que estabelece as formalidades para seu correto preenchimento e determina que "toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, só poderá ser efetivada mediante a emissão de recibo eleitoral".

É indiscutível que os recibos eleitorais têm o escopo de legitimar a arrecadação de recursos para a campanha e, por meio deles, viabilizar a verificação da regularidade das contas apresentadas. Tais documentos, devidamente preenchidos e assinados, respaldam os dados declarados nos demonstrativos. Indispensáveis, pois, sua juntada. É precipuamente esse o ponto que macula de modo irreversível a prestação das contas.

A ausência dos recibos, por fragilizar de forma inarredável a credibilidade e idoneidade das contas, enseja a sua desaprovação, conforme já decidiu a jurisprudência dessa Casa:

Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Existência de dívidas de campanha não quitadas, arrecadação de recursos sem a emissão dos respectivos recibos eleitorais e pagamento de despesas com recursos sem o devido trânsito pela conta bancária específica.

Persistência de falhas que impossibilitam o controle efetivo da origem e da aplicação dos recursos de campanha, comprometendo a regularidade e idoneidade da movimentação financeira.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 6623, Acórdão de 16/07/2013, Relator DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 130, Data 18/07/2013, Página 2.) (Grifou-se.)

Ademais, os recursos financeiros obtidos sem a correspondente emissão de recibo eleitoral representam mais de 75% das receitas arrecadadas, o que leva a um juízo de reprovação das contas.

Da mesma forma, é de salientar, ainda, a total carência de comprovação quanto às despesas realizadas, tendo em vista ter se omitido o recorrente quanto à juntada das notas fiscais pertinentes à aquisição de materiais com finalidade publicitária, fato que impede o exame por esta especializada da movimentação financeira da campanha, configurando grave irregularidade.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas de JOSÉ RODRIGUES FERREIRA relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97.