RE - 20163 - Sessão: 29/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ADILSO IVAN SALVADOR, candidato ao cargo de vereador no Município de Ipê, contra sentença do Juízo da 6ª Zona Eleitoral de Antônio Prado, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista as irregularidades apontadas no relatório final de exame das fls. 84/85 e acolhidas na promoção do MPE: a) realização de despesas após a data das eleições, referentes a gastos com combustíveis, no montante de R$ 1.990,00; e b) divergências entre os documentos e os valores constantes/relacionados na primeira prestação de contas entregue e os dados informados na prestação retificadora (fl. 88-v.).

O candidato recorreu da decisão, aduzindo que firmou contrato com o posto de combustíveis, no qual autorizava o abastecimento durante todo o período de campanha eleitoral e o pagamento ao final desta, o que ocorreu em 11-10-2012, não havendo, portanto, a realização de despesa após data das eleições.

Sustenta, ainda, que a nota fiscal acostada à fl. 35 foi corretamente emitida com o CNPJ do candidato e que os documentos das fls. 72/79, trazidos posteriormente aos autos, foram equivocadamente emitidos pelo fornecedor, visto que este fez confusão em relação aos gastos de campanha e as despesas de cunho pessoal.

Aduz, por fim, que todos os gastos foram declarados, verificando-se apenas falhas sem gravidade suficiente para ensejar a rejeição das contas.

Ante o exposto, requer a reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas (fls. 91/95).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, visto que subsistiram irregularidades que comprometem a confiabilidade e a consistência das contas do candidato, devendo ser mantida a sua desaprovação (fls. 100/101-v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O edital de sentença foi publicado em 11-12-2012 (fl. 89) e o recurso interposto em 14-12-2012 (fl. 91), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Cuida-se de recurso em prestação de contas do candidato a vereador do Município de Ipê, Adilso Ivan Salvador.

O entendimento do magistrado a quo foi de julgar as contas desaprovadas, em razão da contratação de despesas após as eleições 2012 e da divergência de valores nos documentos juntados pelo prestador.

A partir de um juízo sumário, verifica-se, pelo extrato bancário (fl. 26), documento auxiliar de nota fiscal (fl. 35) e relatório de compras (fl. 69), a ocorrência de gastos com combustíveis entre 08 e 10/10/12, na quantia de R$ 1.990,00.

Contudo, o candidato acostou contrato de prestação de serviços, o qual, em sua cláusula segunda, prevê que o pagamento dos valores gastos junto ao Auto Posto MN Ltda seria realizado até a data de 06/11/12 (fl. 41).

Conforme o artigo 29, § 1º, da Resolução TSE 23.376/2012, há possibilidade de se arrecadar recursos e realizar pagamentos após as eleições, de despesas contraídas até a data do pleito, in verbis:

Art. 29

Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º É permitida a arrecadação de recursos após o prazo fixado no caput exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

Como facilmente se pode observar, no caso em tela, o candidato está amparado pelo documento antes mencionado, que comprova a contratação entre as partes antes  de 07/10/2012, data da eleição. Ou seja, houve, tão somente, a quitação de despesas já contraídas.

Não bastasse, o candidato juntou declaração do fornecedor Auto Posto MN nas fls. 78-79, as quais informam que, por equívoco da empresa, os cupons fiscais foram emitidos no CPF do candidato, havendo, posteriormente, a reemissão destes, com datas posteriores e no CNJP de campanha.

Com efeito, o valor das despesas, após a retificação informada, mantém correspondência com o anterior. Divergências relativas a litragem ou a tipo de combustível utilizado pela parte podem também ser consideradas falhas da contratada, decorrentes do procedimento por ela adotado.

Dessa feita, constata-se haver nos autos elementos capazes de mitigar a irregularidade constatada, que restou suficientemente esclarecida pela prova documental acostada.

Nesse sentido, colaciono ementa de precedente desta Casa:

Recurso. Prestação de contas. Vereador. Art. 29, § 1º da Resolução

TSE 23.376/2012 . Eleições 2012.

Desaprovação das contas pelo juízo monocrático.

Realização de pagamentos, após as eleições, de despesas contraídas

antes do pleito.

Irregularidade elidida pelos esclarecimentos e documentos juntados

pelo candidato. Impropriedade superável.

Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial. (TRE/RS, PRESTACAO DE CONTAS nº 46402,

Acórdão de 11/09/2013, Relator INGO WOLFGANG SARLET.)

Assim, justificado o vício apontado, entendo deva ser tratado como impropriedade, não comprometedora da regularidade das contas apresentadas, merecendo a aprovação com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de ADILSO IVAN SALVADOR relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.