RE - 39721 - Sessão: 15/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VALÉRIO ENZO LAWALL contra sentença do Juízo da 10ª Zona Eleitoral (Cachoeira do Sul), que julgou improcedente a representação proposta em desfavor de LEODEGAR RODRIGUES e CILOM FERNANDES ROSA, por alegada prática das condutas vedadas previstas no art. 73, I e II, da Lei n. 9.504/97, mediante uso dos serviços de assessor jurídico do Município de Novo Cabrais para defesa judicial dos representados.

Em suas razões de recurso, sustenta o representante que a documentação juntada aos autos comprova a utilização de servidor público – qual seja, o assessor jurídico do município – como advogado dos representados, prática que seria vedada pela legislação eleitoral. Requer a cominação dos “efeitos legais” advindos da infração (fls. 62-66).

Com as contrarrazões (fls. 69-71), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 47-78).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo, e merece ser conhecido.

No mérito, não obstante as judiciosas razões recursais, tenho que deve ser mantido o juízo de improcedência.

De acordo com os autos, os representados utilizaram os serviços do assessor jurídico do município como advogado da coligação durante a campanha eleitoral, tendo referido assessor comparecido em audiência de representação eleitoral no horário de expediente da Prefeitura de Novo Cabrais a fim de atuar como procurador dos recorridos.

O art. 73 da Lei n. 9.504/97 proíbe aos agentes públicos, servidores ou não, a prática de condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, merecendo transcrição os incisos I e II, apontados pelo recorrente como tendo sido infringidos, e o inciso III, que melhor se enquadra na hipótese de “uso de serviços de servidor público”:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

Nas razões de reforma da decisão, o recorrente aponta que os recorridos estavam utilizando bens móveis e imóveis da administração municipal para fazer campanha eleitoral, como computadores, internet e material de expediente, e fazendo uso indevido dos serviços do assessor jurídico do município.

A prova constante nos autos não comprovou o alegado uso de bens da administração municipal. Houve, inclusive, perícia nos computadores da Prefeitura de Novo Cabrais, tendo sido consignado pela magistrada a quo: “A prova pericial não encontrou qualquer indício de uso indevido dos computadores periciados" (fl. 36).

No que toca aos serviços prestados pelo assessor jurídico municipal, considera-se a manifestação da douta Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que havia previsão legal de apenas um assessor jurídico no município e que, por conta disso, estaria equiparado ao cargo de procurador municipal, máxime quando se fala de pequeno município de pouco mais de três mil eleitores, como é o caso.

No entanto, tenho que, na hipótese dos autos, em que se noticia que em um processo eleitoral específico o assessor em questão compareceu em audiência, e que tal servidor não tem horário de expediente definido, mostra-se inviável a condenação por conduta vedada.

Ou seja, além de tratar-se de caso isolado, porquanto não há, nos autos, prova do comparecimento do assessor em outras audiências, é preciso considerar a afirmação sentencial de que “o Assessor Jurídico do Município de Novo Cabrais exerce cargo em comissão, estando dispensado de assinar o livro ponto, conforme Decreto n. 007/97"(fl. 53).

Assim é que, apesar dos contornos de improbidade administrativa de que se reveste a hipótese analisada, tenho que não é caso de condenação por conduta vedada a agente público.

O fato narrado na inicial não parece estar subsumido no artigo 73 da Lei das Eleições, que visa a preservar o princípio da igualdade entre os candidatos ao pleito, os quais devem concorrer com as mesmas oportunidades.

Como se extrai do texto da norma, veda-se o emprego, na campanha, de servidor público não licenciado durante o “horário de expediente normal”. A lei não impede que servidores públicos possam prestar auxílio a determinado candidato. Ao contrário, o dispositivo preocupa-se com a moralidade pública, buscando evitar que ocupantes de cargos públicos sejam desviados de suas funções públicas para auxiliar a campanha de candidatos.

É requisito necessário para a caracterização da conduta vedada em questão a prova de que o auxílio à campanha ocorreu quando o servidor deveria estar prestando sua atividade, vale dizer, é necessária a demonstração de sua atividade na campanha durante o horário de expediente.

Tal caracterização, quando se trata de secretários municipais ou assessores jurídicos, acaba sendo de difícil concretização, pois tais cargos, de regra, não exigem o cumprimento de horário fixo, pois ficam à disposição da administração e prestam seus serviços em horário flexível.

O c. TSE, em hipótese idêntica à ora analisada, já decidiu que a falta de prova segura do horário de expediente de servidor público municipal, impede a aplicação de sanção por infração à regra do artigo 73, inciso III, da Lei das Eleições. Veja-se:

RECURSO INOMINADO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. USO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA COMITÊ DE CAMPANHA. SECRETÁRIO MUNICIPAL. ART. 73, INCISO III, DA LEI Nº 9.504/97. CONDUTA VEDADA. ABUSO DO PODER POLÍTICO. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO NA DISPUTA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INELEGIBILIDADE AFASTADA. RECURSO TOTALMENTE PROVIDO. (…) 2. Ademais, impossível aferir a existência de elemento essencial do tipo, estar o servidor em horário de expediente normal, já que não possui horário de trabalho específico, exercendo suas funções praticamente em tempo integral. (TRE/AL, RECURSO ELEITORAL nº 804, Acórdão nº 6005 de 19/04/2009, Relator(a) MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 24/4/2009, Página 65/66.)

 

EMENTA. RECURSO ELEITORAL. SHOWMÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PENALIDADE. CESSÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL PARA PRESTAR SERVIÇO EM CAMPANHA ELEITORAL NO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

2. A falta de prova segura do horário de expediente de servidor público municipal, impede a aplicação de sanção por infração à regra do artigo 42, inciso III da Resolução nº 22.718/08 do Tribunal Superior Eleitoral - TSE. (RECURSO ELEITORAL nº 7435, Acórdão nº 36332 de 05/02/2009, Relator(a) DR. MUNIR ABAGGE, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 13/02/2009.)

 

EMENTA: RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS - ALEGADA CESSÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA TRABALHAR COMO REPRESENTANTE DE COLIGAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - COMPROVAÇÃO DE FATO ISOLADO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE CARACTERIZAR A CONDUTA VEDADA - RECURSO DESPROVIDO.

(...)

3. Comprovação de um único fato que, isolado, não tem potencialidade lesiva para a aplicação da sanção de cassação do registro de candidatura.

(TRE-PR, RECURSO ELEITORAL nº 6431, acórdão nº 36447 de 03/03/2009, relator(a) DRA. GILESE LEMKE, Publicação: DJ - Diário de justiça, data 10/3/2009.)

Tenho, pois , que, em face do assessor jurídico ser ocupante de cargo de confiança e não estar vinculado a horário específico para cumprimento de suas atribuições, não vejo caracterizada a conduta vedada, passível de condenação

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.