RE - 53808 - Sessão: 20/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto, em peça única, por VALDOMIRO DE MATOS NOVASKI e ATILAR GILBERTO GERSTNER FILHO contra decisão do Juízo da 150ª Zona Eleitoral - Capão da Canoa, que julgou procedente pedido de assistência litisconsorcial proposta por AMAURI MAGNUS GERMANO E PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de Capão da Canoa, permitindo o ingresso dos recorridos na representação por captação ilícita de sufrágio movida pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor dos recorrentes.

Em síntese, sustentam os representados, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, extensivo ao processo principal. No mérito, alegam que os requisitos para admissão dos apelados como assistentes litisconsorciais não se fazem presentes. Aduzem ser inegável existir somente o interesse político dos recorridos, pois foram derrotados na eleição e, ainda que procedente a representação, haveria nova eleição para o cargo majoritário, em nada aproveitando sua intervenção, que não se confunde com o interesse jurídico legalmente exigível (fls. 045/054).

Com contrarrazões (fls. 060/1) e parecer do Ministério Público Eleitoral de origem (fls. 063/5), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo parcial provimento do recurso (fls. 68/70).

É o relatório.

 

 

VOTO

1. Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal.

2. Preliminar

Os apelantes requerem atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, extensivo ao processo principal.

No entanto, o art. 257 do Código Eleitoral prescreve que Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo, circunstância que importa na execução imediata das decisões desta Justiça Especializada.

Nessa linha, o Tribunal Superior Eleitoral, tem posição consolidada no sentido da não concessão do efeito suspensivo. Tal deferimento é absolutamente excepcional, ocorre somente em situações pontuais e desde que vislumbrados eventuais prejuízos à administração pública, que não se apresentam no caso sob exame.

Assim, afasta-se a preliminar suscitada.

3. Mérito

Os recorrentes, eleitos para a chefia do Poder Executivo do Município de Capão da Canoa, pretendem ver reformada a decisão que deferiu o pleito de assistência litisconsorcial formulado pelos recorridos, segundos colocados na eleição majoritária, para ingresso na representação por captação ilícita de sufrágio movida pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor da chapa majoritária.

Conforme se extrai dos resultados das eleições de 2012 disponibilizados no sítio do TRE/RS (http://www.tre-rs.jus.br/eleicoes/2012/1turno/RS89150.html), caso procedente a representação haveria novo pleito, visto que os recorrentes obtiveram mais de 50% dos votos válidos, o que afasta o eventual benefício direto dos recorridos.

De modo a evitar a repetição de argumentos, reproduzo excerto do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral:

A assistência litisconsorcial é aquela em que o terceiro passa a atuar no processo, tendo em vista que possui a mesma pretensão que o assistido, isto é, detém uma relação jurídica de direito material idêntica ou dependente da deduzida em juízo, visto que a sua situação jurídica será diretamente afetada pela sentença.

Sendo assim, para configurar tal modalidade de assistência, há que se verificar dois requisitos: 1) a existência de uma relação jurídica de direito material entre o assistente e o adversário do assistido, e 2) que essa relação seja objeto de apreciação da sentença.

Compulsando-se os autos, percebeu-se que não restou preenchido o primeiro requisito e, por consequência, o segundo também não.

Quanto ao primeiro requisito, qual seja a relação jurídica entre assistente e

adversário do assistido, muito bem salientou o parecer Ministerial (fl. 64-65):

(...) vê-se que não há na hipótese dos autos a presença da relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido, já que tanto o Ministério Público, quanto os assistentes poderiam ter ajuizado a representação por captação ilícita de sufrágio, sem, entretanto, evidenciar a relação jurídica entre ambos. Assim, em que pese o evidente interesse dos recorridos na demanda ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, tal interesse é meramente político, não se prestando para justificar a assistência litisconsorcial.

O TSE já decidiu que não basta a existência de interesse para justificar a admissão como assistente litisconsorcial passivo, sendo imprescindível o direito próprio e a previsão de prejuízo advindo da sucumbência. (Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 4.213, rel. Ministro Marcelo Ribeiro, julgado em 18/06/2009.)

Efetivamente, caso procedente a representação por captação ilícita de sufrágio, ocorrerá a cassação dos diplomas dos componentes da chapa majoritária vencedora do pleito, ora recorrentes, e com isso a realização de novas eleições no município de Capão da Canoa, restando evidenciado o mero interesse político na demanda, que não conforta o acolhimento do pedido de assistência litisconsorcial em conformidade com as disposições legais.

Colho, no mencionado parecer, a seguinte jurisprudência, em caráter exemplificativo:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. TERCEIRO COLOCADO. ASSISTÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.

1. Não basta a existência de interesse para justificar a admissão como assistente litisconsorcial passivo, sendo imprescindível o direito próprio e a previsão de prejuízo advindo da sucumbência na ação (Acórdão/STF nº 23.800/MS, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 24.8.2001).

2. O candidato que ocupa a segunda colocação no pleito para prefeito, bem como a Coligação da qual é integrante, não tem interesse jurídico para figurar como assistente simples do recorrido em sede de AIME, tendo em vista que a eventual cassação do prefeito acarretaria a realização de novas eleições, na forma do art. 224 do Código Eleitoral, conforme concluiu a Corte Regional, cuja decisão, nessa parte, não foi objeto de insurgência.

3. A pretensão de se candidatar no novo pleito, sem a participação dos candidatos que deram causa à anulação da eleição, configura interesse de fato, que não autoriza o ingresso no feito como assistente simples.

4. É inviável o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada.

5. Agravo a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36737, acórdão de 23/02/2010, relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 03/08/2010, página 264.) (Grifou-se.)

 

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Arrecadação de recursos e despesas efetuadas em período anterior à abertura de conta bancária, entre outras irregularidades. Desaprovação no juízo a quo. Suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses. Preliminar acolhida. Ausência de interesse jurídico dos candidatos adversários que intentaram intervir no feito como assistentes.

Ocorrência de falhas insanáveis, que impedem a análise da movimentação financeira da agremiação, prejudicando a confiabilidade da demonstração contábil. Aplicação, no entanto, do princípio da proporcionalidade, para determinar a suspensão, com perda, do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de oito meses. Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral nº 711, acórdão de 06/12/2011, relator(a) DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 212, data 09/12/2011, página 5.) (Grifou-se.)

Diante do exposto, afastada a preliminar, VOTO pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e indeferir a assistência litisconsorcial dos recorridos.