RE - 29172 - Sessão: 18/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS NOVOS RUMOS contra a sentença do Juízo da 38ª Zona Eleitoral, Rio Pardo, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta em desfavor de PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de Pantano Grande, ALCIDES EMÍLIO PAGANOTTO e RODOLFO SÉRGIO MEGLIM, candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Pantano Grande, por entender que os fatos 1 e 3 não ostentam gravidade suficiente a justificar as pesadas penalidades previstas no inciso XIV do art. 22 da LC 64/90.

Em suas razões de recurso (fls. 271/283), a coligação sustenta a ocorrência de abuso dos meios de comunicação, em virtude do excesso de publicidade para a chapa majoritária nos jornais RP Notícias e Jornal Tribuna, ambos de propriedade de candidatos ligados aos demandados. Refere que a divulgação ocorreu um dia antes da eleição, sem qualquer possibilidade de reversão da medida ou esclarecimentos à população. Assevera, também, a publicação de enquete fraudulenta nos jornais referidos, com o intuito de angariar votos. Ressalta, por fim, a prática de abuso de autoridade, através da divulgação de mídia feita pelo juízo eleitoral por meio das chapas concorrentes. Pede a reforma da decisão, com a procedência da ação.

Com contrarrazões (fls. 286/292), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 298/303).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo pois interposto no tríduo legal.

A matéria de fundo cinge-se a verificar se o fato descrito na ação de investigação judicial é apto e suficiente para comprovar a prática do alegado uso indevido de meio de comunicação ou abuso de poder, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(…)

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado das eleições, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Grifei.)

Assim, à configuração do uso indevido dos meios de comunicação ou abuso de poder é necessário que a conduta detenha gravidade suficiente para macular a normalidade e legitimidade do pleito, conforme reiterada jurisprudência:

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL PARA APURAÇÃO DE USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO - CONCESSÃO DE ENTREVISTA EM EMISSORA DE RÁDIO FAZENDO MENÇÃO A UM DOS CANDIDATOS UM DIA ANTES DO PLEITO - ILEGALIDADE DA CONDUTA - ENTREVISTA VEICULADA UMA ÚNICA VEZ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALCANCE OU AUDIÊNCIA DA RÁDIO - GRAVIDADE INSUFICIENTE – ABUSO NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO.

1. O uso indevido dos meios de comunicação, previsto no artigo 22 da Lei Complementar n.º 64/90, se perfaz não somente com a conduta ilícita, mas exige, nos termos do inciso XVI do referido dispositivo legal, a análise da gravidade da conduta.

2. A divulgação de uma única entrevista em que se faz remissão a um dos candidatos ao pleito, ainda que na véspera das eleições, não se reveste de gravidade suficiente para caracterizar o uso indevido dos meios de comunicação.

3. Recurso desprovido.

(TRE/PR - RECURSO ELEITORAL nº 7447, Acórdão nº 41860 de 08/02/2012, Relator(a) MARCELO MALUCELLI, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 13/02/2012.)

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ART. 22 DA LC 64/90. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA. PROVIMENTO.

1. Consoante o art. 22 da LC 64/90, a propositura de AIJE objetiva a apuração de abuso do poder econômico ou político e de uso indevido dos meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político.

2. Na espécie, o recorrente - deputado federal - concedeu entrevista à TV Descalvados em 11.9.2008, às 12h30, com duração de 26 minutos e 9 segundos, cujo conteúdo transmite, de forma subliminar, a mensagem de que o seu irmão - o candidato Ricardo Luiz Henry - seria o mais habilitado ao cargo de prefeito do Município de Cáceres/MT.

3. A conduta, apesar de irregular, não possui potencialidade lesiva para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, visto que: a) a entrevista também exalta o próprio recorrente, que na época exercia o mandato de deputado federal e não era candidato a cargo eletivo; b) o candidato não participou do evento; c) a propaganda ocorreu de modo subliminar; d) não há dados concretos quanto ao alcance do sinal da TV Descalvados na área do Município; e) a entrevista foi transmitida em uma única oportunidade.

4. Ademais, o TSE entende que, em regra, a concessão de uma única entrevista não caracteriza uso indevido dos meios de comunicação social,por não comprometer efetivamente a igualdade de oportunidades entre os candidatos na eleição.

5. Recurso especial eleitoral provido.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 433079, Acórdão de 02/08/2011, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 30/08/2011, Página 88.)

No caso em análise, a ação foi proposta em face da alegada utilização indevida de meio de comunicação, através da veiculação de propagandas irregulares e de enquetes tendenciosas, bem como de abuso de autoridade, através da divulgação de mídia feita pelo juízo eleitoral por meio das chapas concorrentes.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a investigação judicial, ao argumento de que não houve gravidade suficiente apta a ensejar as penalidades do inciso XIV do art. 22 da LC 64/90, no que se refere ao excesso de anúncios de propaganda eleitoral dos candidatos demandados nos jornais RP Notícias e Jornal Tribuna, bem como em relação à divulgação de enquete.

A inicial narra que os demandados (candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito) teriam realizado propaganda eleitoral em excesso, pois ultrapassado o limite de dez anúncios por veículo, à medida que apareceram em propagandas dos candidatos a vereador em dois jornais da cidade, circunstância que caracterizaria abuso de poder pela utilização indevida dos meios de comunicação.

Em relação à alegada propaganda eleitoral na imprensa, depreende-se dos autos a existência da Representação 266-59.2012.6.21.0038, que aguarda julgamento neste Tribunal, na qual será analisada a licitude ou não da propaganda, possibilitando a aplicação de multa, nos termos do artigo 43, §2º, da Lei das Eleições.

Nesta ação, a coligação autora pretende o reconhecimento de abuso de poder pelo excesso da publicidade eleitoral nos meios de comunicação, buscando as penalidades previstas no inciso XIV do artigo 22 da LC/90.

Como dito acima, para a configuração do ato abusivo não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caraterizam. Dessa forma, há que se perquirir acerca da gravidade da circunstância do ilícito, devendo ser essa, a fim de configurar o abuso, capaz de romper o bem jurídico tutelado pela legislação eleitoral, qual seja, a normalidade e legitimidade do pleito.

Examinadas as publicações anexadas ao processo, ainda que possa haver irregularidades nas publicidades, não verifico a gravidade necessária para caracterizar o alegado abuso de poder pela utilização indevida dos meios de comunicação, apto a ensejar as penalidades gravosas de cassação do registro/diploma e inelegibilidade.

Transcrevo o que consignou o magistrado de piso na bem lançada sentença, incorporando ao voto como razões de decidir:

Não considero que minúsculas aparições dos candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito réus, nas propagandas de candidatos a Vereador do mesmo Partido, tenham gravidade. Para demonstrar a gravidade, haveria, por exemplo, que se demonstrar que, com as aparições combatidas e as consideradas regulares pela requerente (propagandas diretas), o espaço total utilizado pelos candidatos requeridos tivesse ultrapassado o de dez aparições com um quarto de página em jornal de tamanho tabloide (caso do RP Notícias e Tribuna), ou seja, duas páginas e meia por veículo de comunicação sócia impresso.

No mesmo sentido é o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral:

Quanto à alegação de abuso de poder pelo uso de veículos de comunicação,

não restou configurada a lesividade ao pleito necessária a essa tipificação, como bem ressaltou o Parecer Ministerial (fl. 248):

“(...) Ora, inobstante eivadas de irregularidades as publicações, o fato não há como ser considerado, por si só, grave, para o qual a sanção seria de inelegibilidade dos candidatos. Ademais, em que pese a inadequação da propaganda, o fato é controverso, tanto que houve decisão judicial, na representação por propaganda irregular, de improcedência da demanda. Assim, a improcedência da demanda quanto a este tópico se impõe.”(Grifou-se.)

No que se refere à divulgação de enquete, analisadas as matérias das fls. 25, 172, 210 e 2012, observo que em todas as publicações consta não se tratar de pesquisa eleitoral, mas sim de enquete, circunstância que descaracteriza a alegada divulgação irregular, devendo ser mantida a sentença nesse ponto também.

Por fim, quanto à mídia gravada, o magistrado apontou não haver abuso na introdução, antes da divulgação da mensagem da Justiça Eleitoral, e nem restar configurado o descumprimento do acordo judicial realizado em relação a tal mídia – Representação nº 290-87.2012.6.21.0038.

De fato, não há que se falar em abuso de poder em relação à mídia gravada pelo Juiz Eleitoral, Dr. Daniel André Köhler Berthold, transcrita à fl. 22 -, referente à Representação nº 290-87.2012.6.21.0038, à medida que o fato já foi solucionado, nos termos da homologação de acordo, conforme fl. 27 do apenso 2.

Colho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral a seguinte passagem:

(...) tais autos foram encerrados por acordo, cumprindo-se o teor da liminar para a veiculação na manhã do sábado 6.10.12 (fl. 27). Outrossim, se não cessou a divulgação naquela data, o que sequer restou comprovado, caberia tal ser demonstrado naquele feito judicial, não havendo que se tratar, agora, de abuso dos meios de comunicação. Portanto, a improcedência da exordial neste tópico se impõe.

Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral, porquanto ausente gravidade suficiente nas condutas para macular a normalidade e legitimidade do pleito.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.