RE - 68337 - Sessão: 20/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO MARAU NO RUMO CERTO (PT-PMDB-PTB-PR) contra sentença do Juízo da 62ª Zona Eleitoral - Marau - que julgou extinta representação eleitoral ajuizada pela recorrente em face do candidato eleito a prefeito, JOSUÉ FRANCISCO DA SILVA LONGO, pela suposta prática de arrecadação e gastos ilícitos de recursos para a campanha eleitoral, em virtude da ilegitimidade ativa da parte, tendo em vista o caráter temporário das coligações (fls. 259/260).

Em suas razões, a coligação recorrente sustenta sua legitimidade para ajuizar a demanda, mesmo após a diplomação dos eleitos. No mérito, alega a existência de fortes indícios da prática de arrecadação e gastos ilícitos de recursos para a campanha eleitoral do candidato representado, motivo pelo qual pede provimento do recurso, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito (fls. 261/265).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desconstituição da sentença, devendo os autos retornar à origem para prosseguimento da demanda, na medida em que a coligação é parte legítima para ajuizar ações eleitorais, mesmo após a realização das eleições (fls. 268/269).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

A COLIGAÇÃO MARAU NO RUMO CERTO ajuizou representação eleitoral para apurar suposta prática de arrecadação e gastos ilícitos de recursos financeiros, referente à campanha eleitoral do candidato eleito a prefeito, JOSUÉ FRANCISCO DA SILVA LONGO, com base nos artigos 30-A da Lei nº 9.504/97 e 22 da Lei Complementar 64/90.

A representação foi extinta pela magistrada de 1º grau, ao fundamento de que, uma vez transcorridas as eleições, a coligação não detém legitimidade para ajuizar ação de investigação judicial.

Equivocou-se a ilustre magistrada.

A coligação é parte legítima para propor as ações previstas na legislação eleitoral, mesmo após a realização da eleição, porquanto os atos praticados durante o processo eleitoral podem ter repercussão até após a diplomação.

Nesse sentido, a redação expressa do artigo 30-A da Lei das Eleições:

Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

Evidente, assim, a legitimidade da Coligação Marau no Rumo Certo para propor a ação que pretenda apurar possível captação ou gasto ilícito de recursos em campanha, que segue o rito do art. 22 da LC 64/90, como aliás já reconheceu a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. AIJE. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS PARA CAMPANHA ELEITORAL. COLIGAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.

1. A coligação detém legitimidade para ajuizar ações eleitorais, mesmo depois da realização das eleições, haja vista que os atos praticados durante o processo eleitoral podem repercutir até após a diplomação. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 3776232, acórdão de 13/10/2011, relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, tomo 211, data 08/11/2011, página 17.)

Assim, seria de considerar-se a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem, para nova marcha processual em 1º grau de jurisdição.

No entanto, verifico que a demanda foi ajuizada somente contra o candidato a prefeito, Josué da Silva Longo, eleito no pleito de 2012.

A inclusão do vice-prefeito no polo passivo da ação é impositiva, pois trata-se de litisconsórcio necessário, devendo o vice integrar todas as ações ou recursos cujas decisões possam acarretar a perda de seu mandato, segundo atual entendimento jurisprudencial do e. TSE, o qual veio consagrado a partir do julgamento do Recurso contra a Expedição de Diploma de número 703, conforme se verifica da respectiva ementa:

PROCESSO - RELAÇÃO SUBJETIVA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - CHAPA - GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR - ELEIÇÃO - DIPLOMAS - VÍCIO ABRANGENTE - DEVIDO PROCESSO LEGAL. A existência de litisconsórcio necessário - quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes - conduz à citação dos que possam ser alcançados pelo pronunciamento judicial. Ocorrência, na impugnação a expedição de diploma, se o vício alegado abrange a situação do titular e do vice. (TSE, RCED 703, rel. Min. Felix Fischer. DJE: 24.3.2008.)

Aliás, na dicção de José Jairo Gomes (In Direito Eleitoral, 8ª ed., Ed. Atlas, p.479.), essa interpretação se harmoniza com os direitos e garantias fundamentais, nomeadamente os atinentes ao processo. Com efeito, nenhuma sanção pode atingir quem não foi chamado a juízo para defender-se das increpações deduzidas.

Conforme restou assentado no RE 533-92.2012.6.21.0050, de relatoria da Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 24/10/2012, quando possível, o feito deve retornar ao juízo de origem para que ocorra a devida citação do Vice-Prefeito, em face da unicidade da chapa.

Por oportuno, transcrevo a ementa:

Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Eleições 2012. Juízo de improcedência da representação no primeiro grau. Omissão, na integração do polo passivo, do vice-prefeito, litisconsorte necessário. Ainda que os fatos narrados na inicial sejam exclusivamente imputados ao prefeito, é indispensável a citação do vice-prefeito em todas as ações ou recursos cujas decisões possam acarretar a perda de seu mandato, dada a indivisibilidade da chapa a qual integra. Anulação do feito e remessa dos autos à origem para oportunizar a citação do litisconsorte necessário. (Grifei.)

No presente caso, há que se reconhecer a decadência havida em relação à representação contra o vice-prefeito, Odolir Bordin, com a consequente extinção do processo.

Isso porque o prazo decadencial para ajuizamento da ação prevista no art. 30-A da Lei das Eleições, com a nova redação dada pela Lei n. 12.034, de 2009, é de 15 dias contados da diplomação. A diplomação dos eleitos no município de Marau ocorreu em 14 de dezembro de 2012, de forma que sobressai flagrante a decadência ocorrida.

Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa:

Investigação judicial. Abuso de poder. Conduta Vedada. Decadência.

A jurisprudência está consolidada no sentido de que, nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de ambos os integrantes serem afetados pela eficácia da decisão.

Ultrapassado o prazo para ajuizamento da demanda, não subsiste a possibilidade de emenda da inicial para inclusão do vice, em razão da caracterização da decadência.

Agravo Regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 955944296, acórdão de 01/07/2011, relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Dje 16/08/2011.)

Dessa forma, ultrapassado o prazo para ajuizamento da presente demanda, não subsiste a possibilidade de emenda da inicial para a inclusão do vice-prefeito, devendo ser declarada de ofício a decadência.

Diante do exposto, VOTO pela declaração, de ofício, da decadência, e pela extinção do feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.