RE - 13079 - Sessão: 02/04/2013 às 14:00

RELATÓRIO

SATO ARQUITETURA E ELETROTÉCNICA LTDA. ingressou, neste Regional, com agravo de instrumento, com fundamento no art. 279 do Código Eleitoral, no intuito de que esta Corte reconheça a decadência do direito invocado na representação promovida pelo Ministério Público Eleitoral contra a agravante, por doação acima do limite legal, tendo em vista que o Juízo da 160ª Zona Eleitoral (Porto Alegre) não recebeu, por intempestivo, o recurso eleitoral interposto contra a sentença que não acolheu a tese defensiva acerca da ocorrência da prescrição do direito de ajuizar a representação e, no mérito, julgou procedente a demanda (fls. 56/57), conforme cópia da decisão da fl. 70.

O agravo veio instruído, dentre outros documentos, com as cópias da representação, defesa, sentença prolatada (fls. 56/57), certidão de publicação da respectiva decisão no DJE de 25 de maio de 2012 (fl. 55), recurso interposto em 06 de junho (fls. 59/68), certidão sobre o transcurso do prazo, em 31 de maio de 2012, sem interposição de recurso, e, ainda, decisão acerca do não recebimento da insurgência em razão da extemporaneidade (fl. 70).

A recorrente sustenta, em suas razões (fls. 03/07), que ocorreu um equívoco no momento da utilização da peça cabível, entendendo ser adequada a interposição de apelação, no prazo de 10 dias (art. 362 CE), enquanto deveria ter promovido o recurso no prazo de 03 dias.

Não obstante, alicerçada na ementa de acórdão do TRF, refere que a matéria relativa à decadência não foi apreciada e que esta pode e deve ser reconhecida em favor da parte beneficiária a qualquer tempo ou grau de jurisdição, antes do trânsito em julgado do procedimento.

Aduz, em suma, as razões pelas quais entende que a representação foi aforada a destempo pelo Ministério Público.

Requer, com amparo no artigo 279 do Código Eleitoral, seja recebido o presente agravo e analisada a apelação não recebida, a fim de ser reconhecida a decadência da representação.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente a representação, porque intempestivo, e, no mérito, caso superada a matéria preliminar, pelo seu desprovimento (fls. 75/89).

É o breve relatório.

 

 

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto neste Tribunal com amparo no art. 279 do Código Eleitoral, no intuito de que esta Corte receba o agravo e examine o recurso interposto para reconhecer a decadência do direito invocado na representação promovida pelo Ministério Público Eleitoral contra a agravante, por doação acima do limite legal.

O Juízo da 160ª Zona Eleitoral (Porto Alegre) não recebeu, por intempestivo, o recurso eleitoral interposto contra a sentença que não acolheu a tese defensiva acerca da ocorrência da prescrição do direito de ajuizar a representação e, no mérito, julgou procedente a demanda (fls. 56/57), conforme cópia da decisão da fl. 70.

O recurso manejado contra a decisão interlocutória do magistrado, que não recebeu a irresignação dirigida a esta Corte, não é passível de ser conhecido, porquanto o agravo de instrumento, conforme previsto nos nos artigos 279 e 282 Código Eleitoral, somente é cabível contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial, circunstância que não se enquadra na espécie dos autos, na qual o inconformismo contra a sentença deveria ter sido aviado por meio de recurso eleitoral, no prazo de três dias, conforme expressamente prescrito no § 4º do artigo 81 da Lei 9.504/97:

Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.

§ 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.

§ 4º As representações propostas objetivando a aplicação das sanções previstas nos §§ 2º e 3º observarão o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e o prazo de recurso contra as decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

Consigno, ainda, que as limitadas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento no âmbito do Direito Eleitoral, conforme preconizado nos artigos 279 e 282 do CE, não restaram modificadas com o advento da Lei n. 12.322/2010, que alterou o Código de Processo Civil:

Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.

 

Art. 282. Denegado o recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento, observado o disposto no art. 279 e seus parágrafos, aplicada a multa a que se refere o § 6° pelo Supremo Tribunal Federal.

Ademais, não obstante a decadência efetivamente possa ser decretada de ofício, o juízo ou tribunal competente somente podem examinar a respectiva ocorrência se a matéria for devolvida por meio do recurso cabível,  interposto no prazo legalmente  fixado.

Na espécie, verifico que a intempestividade do recurso está reconhecida pelo recorrente ao mencionar que houve entendimento equivocado quanto à identificação da peça recursal adequada, pois apelou, no prazo de 10 dias, com fundamento no artigo 362 do Código Eleitoral.

O mencionado dispositivo versa sobre recurso específico contra sentença absolutória ou condenatória em matéria de crime eleitoral, não sendo, portanto, aplicável ao caso.

Demais disso, não interposto o recurso no prazo legal, impõe-se o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença que julgou procedente a representação, publicada no DJE, em 25 de maio de 2012, sexta-feira, data na qual o procurador do agravante também foi informado, via telefone, da publicação da sentença, conforme certificado na fl. 55. A peça recursal somente foi protocolizada em 06 de junho, quarta feira (fls. 59/68), sendo, portanto, indubitavelmente intempestiva. O transcurso do prazo legal sem interposição de recurso consta na certidão lavrada em 31 de maio de 2012 (fl. 58).

Assim, além de incabível o agravo de instrumento da decisão interlocutória que não recebeu o recurso interposto, por ausência de fundamento legal, verifica-se, no caso, consoante reiterada e pacífica jurisprudência da Justiça Eleitoral, o trânsito em julgado da sentença, a qual não pode ser desconstituída por meio de agravo.

Desta feita, resta não conhecer do agravo de instrumento interposto e manter a sentença condenatória.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do agravo de instrumento.