RE - 47947 - Sessão: 11/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ELIO CERIACO BELMONTE DORNELES, candidato ao cargo de vereador no Município de Itacurubi, contra sentença do Juízo da 44ª Zona Eleitoral de Santiago que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista as irregularidades apontadas no relatório final de exame das fls. 53/55 e acolhidas na promoção do MPE: a) divergência entre os recursos próprios informados na primeira prestação de contas e os relacionados na retificadora; b) utilização de recurso próprio estimável em dinheiro que não integrava o patrimônio declarado no registro de candidatura, referente a veículo empregado em campanha; e c) inconsistências no confronto entre as doações declaradas na prestação de contas do candidato e as informações prestadas pela direção municipal do partido (fls. 58/60).

O candidato recorreu da decisão, sustentando que as falhas apontadas não são graves o suficiente para ensejar a rejeição das contas. Nesse sentido, argumenta que a divergência referente aos recursos próprios informados é de pequena monta, tratando-se de mero erro material, o qual foi corrigido na prestação de contas retificadora. Da mesma forma, aduz que houve falha de seu contador, à medida que não relacionou o veículo entre os bens que deveriam contar no registro de candidatura.

Por fim, alega que fez doação de R$ 600,00 ao partido, referentes a sobras de campanha, conforme determina a legislação, não podendo ser prejudicado por falha da agremiação, que não computou corretamente o recebimento desses valores.

Defende a aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância, requerendo, ao final, a reforma da sentença, para o fim de aprovar as contas, ainda que com ressalvas (fls. 62/70).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, visto que subsistiram irregularidades que comprometem a credibilidade das das contas, devendo ser mantida a sua desaprovação (fls. 81/83).

É o breve relatório.

 

VOTO

Tempestividade

A decisão foi publicada no DEJERS em 17-12-2012 (fl. 61), e o recurso interposto em 07-01-2013 (fl. 62). Em vista da Portaria P n. 276, de 27-11-2012, que suspendeu os prazos processuais na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul no período de 20 de dezembro de 2012 a 6 de janeiro de 2013, não há que se falar em transcurso do prazo recursal. Dessa forma, tendo o recorrente interposto o recurso no primeiro dia útil após o recesso, dou o mesmo por tempestivo.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

Não prospera a irresignação.

A sentença desaprovou as contas do candidato em razão da existência das seguintes irregularidades: 1) divergência entre a prestação de contas retificadora e a inicialmente apresentada; 2) utilização de bem próprio estimável em dinheiro que não constava no registro de candidatura e 3) verificação de que há declaração de doação da direção municipal do partido não constante na prestação de contas da agremiação.

Por meio do processo de prestação de contas, a Justiça Eleitoral busca aferir os valores arrecadados na campanha eleitoral e suas fontes, além do destino dos gastos eleitorais. Isso deve ocorrer de forma transparente, a fim de que seja efetiva a fiscalização e o controle dessas operações financeiras.

No caso em tela, a prestação de contas não apresenta essa necessária confiabilidade, já que nela se observam falhas e contradições que comprometem a sua regularidade.

Quanto à doação efetuada pela direção municipal do Partido Progressista, observa-se que o candidato inicialmente juntou aos autos termo de cedência temporária de espaço de bem imóvel (fl. 12), alocando a receita (R$ 600,00) como doação estimável em dinheiro na coluna de bens permanentes (fl. 04).

Posteriormente, na prestação de contas retificadora, o ora recorrente informa que essa doação estimável no valor de R$ 600,00 seria proveniente de recursos de partido político, objetivando corrigir eventual equívoco anterior (fl. 28).

No entanto, após a sentença de desaprovação das contas, a versão trazida no recurso é totalmente diversa, como se observa das seguintes passagens da peça recursal (fls. 66/67):

Por fim, quanto a falha apontada no ponto (3), necessário frisar que se trata de SOBRA DE RECURSOS DE CAMPANHA, de responsabilidade dos Comitês, e não dos candidatos, em que o Recorrente, de forma elogiável e idônea, bem repassou as sobras ao diretório municipal do partido, como bem ordena o art. 39, §1º, da RTSE n. 23.376/2012. (…)

Da leitura do artigo supra em confronto com as provas dos autos, vê-se que foi exatamente isso que o Recorrente fez: transferiu de suas contas as sobras para o partido político! (…)

O valor transferido a título de sobra para o partido político são de parcos R$ 600,00 (seiscentos reais). (...)

Veja-se que passou-se a falar em doação das sobras de campanha do candidato para o partido. No entanto, a falha apontada foi uma doação estimável do partido para o candidato, não contabilizada corretamente na prestação de contas do órgão municipal. Além disso, o demonstrativo de receitas e despesas do candidato (fls. 28 e 29) informa não haver qualquer sobra de campanha.

Consoante os elementos e declarações constantes nos autos, não há como se aferir a veracidade das informações financeiras da campanha eleitoral, não apresentando as contas a confiabilidade exigida pela legislação.

Ademais, a operação relativa ao veículo utilizado na campanha também não apresenta a clareza necessária. O bem próprio estimável em dinheiro não constava na listagem informada por ocasião do registro de candidatura, o que contraria o disposto no artigo 23 da Resolução TSE n. 23.376.

Apesar da juntada aos autos do documento de fl. 49, faltam dados mínimos para que a operação possa ser analisada adequadamente na prestação de contas, visto que, como destacado pelo analisador técnico à fl. 54, o candidato não apresentou o recibo de aquisição do veículo, a data e o valor da aquisição, bem como a origem dos recursos. Há, assim, mácula na prestação de contas também nesse ponto.

Somada a essas irregularidades, convém ressaltar que a elevada discrepância entre a prestação de contas inicial e a retificadora também é elemento que contribui para a ausência de credibilidade das contas do candidato. Cita-se, nesse contexto, que inicialmente o candidato declarou saldo financeiro negativo de R$ 960,10 (fls. 04 e 050), para apenas posteriormente, na retificadora, informar a arrecadação de recursos próprios no valor dessa dívida inicial.

Verifica-se, portanto, um conjunto de falhas insuperáveis, que não permitem, como postula o recorrente, a aplicação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e insignificância, já que não se trata da prática de meros erros formais. A comprovação inequívoca da origem dos recursos é requisito essencial à confiabilidade e transparência das contas, constituindo ônus do candidato a clareza na sua demonstração à Justiça Eleitoral. Assim, entendo que o escopo da prestação de contas de campanha não foi atingido, o que efetivamente não confere regularidade às contas apresentadas, ensejando a mantença da desaprovação.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas de ELIO CERIACO BELMONTE DORNELES relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.