RE - 86644 - Sessão: 01/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARCELO LUIZ SCHREINERT, candidato ao cargo de prefeito no Município de São Jerônimo, contra sentença do Juízo da 50ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista o recebimento de doações, no montante de R$ 4.500,00, provenientes do diretório municipal do partido, em desacordo com o estipulado no artigo 20 da Resolução TSE n. 23.376/12, à medida que a agremiação transferiu recursos diretamente de sua conta partidária para o candidato, sem que houvesse o prévio trânsito desses valores pela conta de campanha do comitê financeiro (fls. 180/185).

O candidato recorreu da decisão, sustentando que não podia ser responsabilizado pela falha apontada, visto que esta tinha sido provocada pelo próprio partido, na medida em que efetuara os repasses da conta indevida. Aduziu que não dispunha mais de meios para corrigir a falha, devendo essa irregularidade ser contabilizada nas contas do diretório municipal e não nas suas.

Defendeu a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto a falha envolveria valor inexpressivo; requerendo, ao final, a reforma da sentença, visando à aprovação das contas de campanha, ainda que com ressalvas (fls. 188/192).

O Ministério Público Eleitoral exarou parecer pelo processamento do recurso, com a remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral, sem adentrar o mérito da inconformidade (fls. 194/195v.).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de ensejar a aprovação das contas com ressalvas, visto que a irregularidade apontada representa valor de pequena monta em relação ao conjunto dos recursos arrecadados em campanha (fls. 199/201).

É o breve relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 11-12-2012 (fl. 186), e a inconformidade interposta em 13-12-2012 (fl. 188) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

Prospera a irresignação.

A desaprovação das contas pelo juízo a quo decorreu da doação do partido político do candidato, em moeda corrente, no valor total de R$ 4.500,00 (recibos números 0001188714RS000009 e 0001188714RS000020, às fls. 58 e 68), sem trânsito anterior pela conta de campanha da própria agremiação, contrariando o estabelecido no inciso II do artigo 20 da Res. TSE n. 23.376/2012.

Contudo, como referido pela Procuradoria Regional Eleitoral, embora insanável, trata-se de erro que não compromete a regularidade das contas apresentadas, e o valor da doação corresponde a menos de 5% do valor dos recursos arrecadados (R$ 91.237,93), designando importância inexpressiva para configurar a grave sanção de desaprovação das contas, conforme ementa que segue:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Atraso na abertura da conta bancária específica e utilização indevida de recibos eleitorais pelo candidato a vice-prefeito.

Falhas que não impediram a aferição do conjunto da movimentação financeira da chapa majoritária. Ausência de má-fé. Valor impugnado irrisório, totalizando menos de 10% do total de despesas.

Aprovação com ressalvas. Provimento parcial.

(PC 605, Rela. Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, julgado em 14-06-2011.)

Com base, também, nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reputo que tais defeitos não maculam as contas a ponto de comprometer-lhes a regularidade, valendo-me de ementa em julgado desta Casa nesse sentido:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Doação de panfletos para campanha sem lançamento do recibo eleitoral correspondente ou comprovação da receita arrecadada. Desaprovação.

Necessidade de registro, na prestação de contas, de doações de recursos estimáveis em dinheiro efetuadas por candidatos do mesmo partido, na forma do art. 15, IV, da Resolução TSE nº 22.715/08. Irregularidade que, apesar de caracterizar erro material, não se reveste de gravidade justificadora da reprovação integral da demonstração contábil, diante do modesto valor da falha apurada. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Provimento parcial.

(PC 424, Rela. Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, julgado em 17-11-10.) (grifei)

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto, reformando a decisão de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de MARCELO LUIZ SCHREINERT relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.