RE - 46648 - Sessão: 29/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ORION JESUS ROCHA DE LOURENÇO, candidato ao cargo de vereador no Município de Itacurubi, contra sentença do Juízo da 44ª Zona Eleitoral (Santiago), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista as irregularidades apontadas no relatório conclusivo das fls. 52/53 e acolhidas na promoção do MPE: a) apresentação extemporânea das contas, extrapolando o prazo estabelecido em um dia; b) divergência entre a primeira prestação de contas entregue e a retificadora, no tocante aos recursos próprios do candidato; c) ausência de documentação que comprovasse a propriedade do veículo utilizado em campanha; d) doação declarada como efetuada ao diretório municipal que não constou na prestação de contas do partido (fls. 56/58).

O candidato recorreu da decisão, assumindo a ocorrência das falhas apontadas na sentença, mas sustentando que todas são de natureza formal e de pequena monta, não maculando de forma irreversível as contas apresentadas.

No que diz respeito à divergência de valores entre as contas inicial e retificadora, aduz que a inconsistência ocorreu por erro do contabilista, restando a falha corrigida na segunda prestação de contas entregue.

Quanto à não apresentação do certificado de propriedade do veículo utilizado em campanha, sustenta que a própria legislação não considera ser este um documento indispensável, podendo-se comprovar a propriedade do bem por outros meios. Ainda assim, em fase recursal, anexou cópia do certificado de registro de veículo (fls. 72/73), onde consta o nome da proprietária anterior.

Por fim, quanto à divergência em relação à doação declarada como efetuada ao Diretório Municipal, afirma tratar-se de sobras de recursos de campanha, as quais foram corretamente repassadas ao diretório municipal do partido, conforme determina o art. 39 da Resolução TSE n. 23.376/12.

Diante do exposto, requer a reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas, ainda que com ressalvas (fls. 60/69).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela inadmissibilidade da juntada de novos documentos em fase recursal. No mérito, pelo desprovimento do recurso, devendo ser mantida a desaprovação das contas, diante da subsistência das irregularidades apontadas na sentença (fls. 77/79).

É o breve relatório.

 

VOTO

A decisão foi publicada no DEJERS em 17-12-2012 (fl. 59), e o apelo interposto em 20-12-2012 (fl. 60) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

No mérito, a sentença desaprovou as contas do candidato Orion Jesus Rocha de Lourenço, do Município de Itacurubi, em razão das seguintes irregularidades: apresentação extemporânea da prestação de contas; ausência de documentação relativa à propriedade do veículo utilizado em campanha, que foi objeto de cessão; realização de doação estimada em dinheiro pelo diretório municipal, não registrada na prestação de contas apresentada por este último; divergência dos valores atinentes ao emprego de recursos próprios entre a prestação inicial e a retificadora.

No que pertine à intempestividade da apresentação da prestação de contas em análise, essa irregularidade não impede, por si só, a aprovação com ressalvas, convindo reproduzir excerto do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral nesse sentido:

Em que pese o fato da apresentação da contabilidade do candidato ter ocorrido de modo intempestivo, pois apresentada em 07 de novembro de 2012, quando o art. 38 da Resolução TSE 23.373/12 estabelece como prazo final o dia 06 de novembro de 2012, isto não constitui óbice a sua análise pela Justiça Eleitoral, segundo entendimento jurisprudencial:

Prestação de contas. Exercício 2005. Desaprovação em primeiro grau. Apresentação das contas fora do prazo legal, falta de comprovação da correta aplicação dos recursos do Fundo Partidário e ausência de trânsito dos recursos pela conta bancária. A intempestividade da contabilidade partidária não constitui óbice a sua análise pela Justiça Eleitoral. Documentação comprobatória de gastos realizados a partir do Fundo Partidário em desacordo com o art. 9º da Res. 21.841/2004 do TSE. Compete ao partido provar a escorreita aplicação desta verba pública, que deve obedecer sua estrita destinação legal. A ausência de trânsito de todos os recursos auferidos pelo partido por conta bancária consiste em infração às normas eleitorais e macula a transparência necessária às contas partidárias. Desaprovação. (TRE – RS - RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO nº 252006, Acórdão de 15/09/2009, Relator(a) DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRERS, Tomo 159, Data 22/09/2009, Página 1 e 2.) (Grifou-se.)

No que alude ao segundo ponto suscitado, verifico, do exame dos autos, que o prestador apresentou termo de cessão do veículo Ford/Del Rey GL, placas IES 0276, e o respectivo recibo eleitoral, os quais estão acostados às fls. 10 e 43.

Observo ainda que, no relatório de recursos arrecadados e na descrição das receitas estimadas, está registrada a cessão do referido veículo, no valor de R$ 1.200,00, tendo como cedente a pessoa de Diones de Lourenço Camargo.

Por ocasião das razão do apelo, o recorrente acostou o certificado de registro e licenciamento do veículo em nome de Rosane dos Santos Ferreira (fl. 72), bem como instrumento público de procuração em que a proprietária concede a Diones de Lourenço Camargo, sobrinho do candidato, poderes relativos à venda do automóvel (fl. 71).

Resta autorizado o conhecimento dos documentos apresentados nesta instância, conforme precedente que colaciono abaixo:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Realização de despesas com combustíveis e lubrificantes sem demonstração de cessão ou locação de veículos.

Preliminar de nulidade da intimação afastada. Não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa a intimação do presidente do partido para apresentação de diligências e informações complementares à demonstração contábil do candidato.

Comprovada a utilização de automóvel próprio na campanha. Falha suprida na instância recursal, não ensejando a manutenção da reprovação das contas.

Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial. (RE 1000043-77, Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno, julgado em 10-05-2012.) (Grifei.)

Portanto, há de ser reconhecida como regular a cessão e utilização do veículo em campanha, uma vez demonstrado que a propriedade do bem era do sobrinho do candidato, ou seja, pessoa de sua família.

A sentença guerreada aponta, também, vício insanável no tocante à cessão realizada pelo Diretório Municipal do Partido Progressista, ao mencionar que a transação não foi declarada pela agremiação em sua prestação de contas.

Analisando a cessão do bem imóvel em si, tenho que se mostra regular, eis que observou a necessidade de “termo de cedência temporária de espaço em bem imóvel” (fl. 09), bem como a emissão de recibo eleitoral e os devidos registros nos demonstrativos contábeis correspondentes.

Aliás, o próprio partido, por meio do ofício nº 41/2012, confirmou que sua sede fora utilizada pelo candidato e declarou não ter sido possível registrar a cessão em sua prestação de contas final (fl. 49).

Assim, entendo que descabe imputar ao recorrente qualquer penalidade, uma vez que os ônus decorrentes da ausência da referida informação na prestação de contas do diretório municipal são aplicáveis exclusivamente a este último, não podendo servir como fundamento para a desaprovação das contas em análise.

Por fim, na prestação de contas inicial, o candidato declarou não ter utilizado qualquer recurso financeiro, do que resultou um saldo financeiro de R$  485,60 (fl. 05).

Em um segundo momento, após apontada no relatório técnico a divergência entre as receitas financeiras arrecadadas e as despesas pagas (fl. 18), o candidato apresentou prestação retificadora, na qual fez constar o aporte de recursos próprios na exata quantia acima mencionada.

No demonstrativo de despesas efetuadas, registrou gastos a título de publicidade por materiais impressos e combustíveis/lubrificantes, nos valores de R$ 125,00, R$ 42,00, R$ 36,00, R$ 35,00, R$ 50,00, R$ 20,00, R$ 40,00, R$ 30,00 e R$ 107,60 (fls. 29/31), que totalizam o valor de R$ 485,60.

Assim, tenho que as falhas foram suficientemente corrigidas, merecendo reforma a sentença do juízo a quo.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, ao efeito de aprovar com ressalvas as contas de ORION JESUS ROCHA DE LOURENÇO relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.