RE - 59352 - Sessão: 29/04/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por IVETE VIVIAN, candidata ao cargo de vereadora no Município de Serafina Corrêa, contra sentença do Juízo da 22ª Zona Eleitoral de Guaporé, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a realização de abastecimento de combustível em quantidade incompatível com a utilização do único veículo declarado no registro de candidatura, perfazendo um montante de R$ 440,00 comprovado em nota fiscal única (fls. 42/44).

A candidata recorreu da decisão, sustentando que procedeu à extração de uma só nota fiscal em outubro, após realizar vários abastecimentos em seu próprio veículo no decorrer do período de campanha eleitoral. Aduz não ter agido de má-fé e que não tinha o conhecimento da possibilidade de que este tipo de operação pudesse ser considerado irregular. Anexou declaração do posto de combustível, especificando as datas e os respectivos valores gastos com fornecimento de gasolina. Ante o exposto, requer a reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas (fls. 46/48).

Em suas contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral exarou parecer pela manutenção integral da sentença recorrida, negando provimento ao recurso (fls. 51/53).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas, visto que a irregularidade apontada não foi devidamente sanada pela candidata (fls. 58/60-v).

É o breve relatório.

 

 

 

VOTO

Tempestividade

A decisão foi publicada no DEJERS em 18-12-2012 (fl. 45), e o recurso interposto em 07-01-2013 (fl. 46). Em vista da Portaria P n. 276, de 27-11-2012, que suspendeu os prazos processuais na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, no período de 20 de dezembro de 2012 a 6 de janeiro de 2013, não há que se falar em transcurso do prazo recursal. Dessa forma, tendo a recorrente interposto o recurso no primeiro dia útil após o recesso, dou o mesmo por tempestivo.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

No mérito, a recorrente teve suas contas desaprovadas, em razão da realização de despesa no valor de R$ 440,00 em combustível em um único dia e para abastecer um único veículo.

Informou a candidata que realizou vários abastecimentos em dias diferentes, concentrando o pagamento em uma única nota fiscal. Trouxe aos autos declaração firmada por responsável pelo posto de combustível enumerando a data e o valor de cada abastecimento (fl. 50), permitindo à Justiça averiguar os gastos efetivamente realizados.

Esta Corte, recentemente, entendeu que tal irregularidade não leva à desaprovação das contas quando se pode verificar a boa-fé do candidato, como se extrai da seguinte ementa:

Recurso. Prestação de contas. Vereador. Art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Utilização de bem não informado por ocasião do registro de candidatura e gastos excessivos com aquisição de combustíveis, efetuados em datas muito próximas e em capacidade superior ao tanque do modelo do veículo declarado para uso na campanha.

Desaprovação no juízo originário.

Irregularidade suprida em grau de recurso. Comprovado o uso de automóvel em campanha. A exigência de formalização do termo de cessão do veículo é mitigada com amparo nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O pagamento e a emissão de nota fiscal para um conjunto de abastecimentos realizados em dado período de tempo é prática comum dos postos de gasolina. Apesar da incorreção desse procedimento, a boa-fé do candidato deduz-se da apresentação das notas fiscais emitidas pelo posto de combustível em data anterior ao pleito. Falhas que não prejudicam à confiabilidade das contas e a sua fiscalização pela Justiça Eleitoral.

Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial. (TRE/RS, Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, julg. em 1º.10.2013.)

Assim, embora tenha sido emitido um único cheque para pagamento de diversos gastos realizados ao longo de um período, essa é uma prática corrente que não evidencia, por si só, a má-fé da candidata, nem prejudicou a confiabilidade das contas, pois foi possível a verificação dos gastos realizados por meio de outros documentos idôneos.

Dessa forma, devem ser aprovadas com ressalvas as contas da candidata.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, para aprovar com ressalvas as contas de IVETE VIVIAN relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.