RE - 46317 - Sessão: 16/12/2013 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto em causa própria por ENOC BRAGA GUIMARÃES, candidato ao cargo de vereador no Município de Rio Grande, contra sentença do Juízo da 37ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista as seguintes irregularidades: a) ausência de comunicação da promoção de evento para arrecadação de recursos; b) ausência de contrato de utilização de veículo e do adimplemento de despesa, em espécie, em valor superior ao estabelecido àqueles determinados de pequena monta (fl. 184).

Em suas razões, o candidato suscita, preliminarmente, nulidade da sentença e cerceamento de defesa, visto que não lhe foi dada oportunidade para manifestação acerca do relatório final de exame das fls. 177/180 no prazo de 72 (setenta e duas) horas. No mérito, sustenta que as supostas irregularidades apontadas são decorrentes de erros formais e materiais, os quais estariam sanados a partir da documentação anexadas aos autos. Ao final, requer a reforma da sentença recorrida, para o fim de serem aprovadas as contas (fls. 187/200).

O Ministério Público Eleitoral exarou parecer pela manutenção integral da sentença recorrida, negando provimento ao recurso (fls. 202/205).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, devendo ser mantida a desaprovação das contas (fls. 209/136).

O recorrente juntou aos autos cópia da sentença de improcedência da representação eleitoral por captação e gastos ilícitos de recursos na qual figurou como representado (fls. 215/221).

É o breve relatório.

 

VOTOS

Des. Marco Aurélio Heinz:

A decisão foi publicada no DEJERS em 12-12-2012 (fl. 185), e o apelo interposto em 14-12-2012 (fl. 187) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Passo ao enfrentamento da preliminar suscitada.

Preliminar de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença

O recorrente suscita a nulidade da sentença, por não lhe ter sido oportunizado prazo de 72 (setenta e duas) horas para manifestação acerca do relatório final de exame das contas (fls. 167/170), bem como devido ao indeferimento do pedido de prorrogação do prazo para a juntada de novos esclarecimentos e documentações.

Constato que o parecer técnico elaborado após a análise da documentação acostada aos autos pelo candidato (fls. 53/166) apontou nova irregularidade, qual seja, a utilização incorreta do fundo de caixa constituído (fls. 167/170), falha que não havia sido indicada anteriormente, quando da juntada aos autos do relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 49/52).

Em dissonância com a previsão constante no art. 48 da Resolução 23.376/2012, que dispõe sobre a abertura de vista dos autos para manifestação em 72 (setenta e duas) horas, contadas de sua intimação, sobre irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação, foi determinado o prazo de de 24 (vinte e quatro) horas para que o recorrente se pronunciasse sobre as novas inconsistências relacionadas no Relatório Final de Exame (fl. 170 v.).

Em que pese o tempo exíguo atribuído à apreciação das contas eleitorais, não há que se cogitar em alteração de prazo normativamente fixado, em particular, quando ocorrer em claro prejuízo ao candidato.

Dessa forma, afasto a preliminar, tendo em vista o provimento, no mérito, em favor do recorrente, nos termos do disposto no art. 249, § 2º, do Código de Processo Civil:

Art. 249.  O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

§ 1o.  O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

§ 2º. Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

Mérito

No mérito, as contas foram desaprovadas em razão de três irregularidades: a) realização de evento para arrecadação de recursos sem prévia comunicação ao juízo eleitoral; b) despesas com abastecimento de veículo sem a comprovação de contrato que autorizasse o candidato a tanto;  c) pagamento de despesas em espécie, em valor superior ao limite permitido no art. 30, § 3º, da Resolução 23.376/2012.

Em grau recursal, o candidato juntou comprovantes de abastecimento (fls. 196/200), buscando corroborar a alegação de que os gastos efetuados acima do limite estabelecido às despesas de pequena monta originaram-se de gastos efetuados ao longo da campanha, com pagamento diários e que foram agregados em notas fiscais únicas.

Desde já ressalto a possibilidade de conhecimento dos documentos juntados com o recurso, não apenas devido à previsão disposta no artigo 266 do Código Eleitoral, mas, principalmente, em função do cerceamento de defesa ocorrido durante a análise das contas.

À vista do exame empreendido nos documentos acostados, e considerando que a quantia que ultrapassaria o limite normativo corresponde a R$ 110,00 (cento e dez reais), valor que representa menos de 0,3% do total das despesas efetuadas, entendo que a irregularidade pode ser relevada neste ponto.

Relativamente à realização de evento sem prévia comunicação à Justiça Eleitoral, o artigo 28 da Resolução 23.376/2012 impõe seja dada ciência de sua realização à Justiça Eleitoral, para viabilizar a fiscalização do referido evento. Segue o texto da norma em comento:

Art. 28. Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o comitê financeiro, o partido político ou o candidato deverá:

I – comunicar a sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 dias úteis, ao Juízo Eleitoral, que poderá determinar a sua fiscalização;
II – manter à disposição da Justiça Eleitoral a documentação necessária à comprovação de sua realização.

Trata-se de norma cogente, cujo desrespeito frustra a confiabilidade das contas, pois inviabiliza qualquer chance de eventual fiscalização do evento.

No caso dos autos, entretanto, o candidato efetivamente comunicou a realização do evento à Justiça Eleitoral, mas encaminhou o comunicado à 163ª Zona Eleitoral, quando a zona responsável pelas prestações de contas era a 37ª.

Verifica-se, com isso, não uma omissão grave, mas, efetivamente, um equívoco formal que não compromete a confiabilidade da demonstração contábil, pois presente a boa-fé e o intento de observar as normas eleitorais.

Relativamente aos gastos com abastecimentos de veículos considerados irregulares, em razão da ausência do termo de cessão do correspondente automóvel, verifica-se que não foram considerados, pelo juízo de origem, os recibos de contratação de serviço de publicidade por meio de carro de som.

Contudo, esses documentos são suficientes para demonstrar a origem da referida despesa. Assim, os recibos acostados às fls. 98, 103, 104, 109, 124 e 125 afastam a irregularidade apontada no relatório final de exame, mostrando-se desnecessária a apresentação de contrato de locação ou de cessão de veículos, uma vez que foi contratado serviço no qual se inclui a utilização de automóvel.

Não há, na espécie, que se falar em irregularidade.

Desta forma, não remanescendo qualquer falha grave apta a gerar a desaprovação das contas, impõe-se a sua aprovação com ressalvas, em razão da entrega, ainda que intempestiva, dos comprovantes de abastecimento, nos termos do que exige a legislação eleitoral.

Diante do exposto, afasto a preliminar suscitada e VOTO pelo provimento parcial do recurso, para o fim de aprovar com ressalvas as contas de ENOC BRAGA GUIMARÃES relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes (voto divergente):

Por coerência, mantenho a sentença que rejeitou as contas e nego provimento ao recurso.