MS - 30051 - Sessão: 06/03/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JÚLIO CESAR CARVALHO, prefeito eleito do Município de Sentinela do Sul, contra ato da autoridade apontada como coatora, Juiz Eleitoral da 84ª Zona (Tapes), objetivando o cancelamento da audiência especial para a oitiva das testemunhas indicadas pelo autor, aprazada para o dia 18 de dezembro de 2012, nos autos da Ação de Investigação Eleitoral n. 453-26.2012.6.21.0084, proposta por João Ítalo Coelho Rodel, tendo em vista que o ato judicial foi designado sem a observância do rito procedimental preceituado no art. 22 da Lei Complementar 64/90, pois recebida a ação em 14-12-2013, o magistrado não proporcionou ao demandado o devido prazo para a apresentação de defesa, verificando-se violação ao princípio da ampla defesa.

Requereu liminar para que fosse cancelada a audiência e determinado o prosseguimento do feito, com a notificação do impetrante para apresentar defesa e, no mérito, confirmação da segurança nos termos do deferimento inicial.

Liminarmente, deferi o pleito nas fls. 25 e verso.

As informações foram prestadas nas fls. 27 e verso.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão da segurança (fls. 29/30).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O mandado de segurança foi impetrado porque o magistrado,  sem observar o procedimento previsto no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, recebeu a ação de investigação judicial promovida contra o impetrante, designou audiência denominada de especial para a oitiva das testemunhas arroladas, sem que tenha havido a notificação do demandado para a apresentação de defesa.

Deferi a liminar pleiteada, porquanto há clara inversão do rito em prejuízo da ampla defesa do investigado, consoante fundamentos que reproduzo e mantenho para conceder a segurança (fls. 25 e verso).

A concessão de liminar requisita a presença conjugada do fumus boni juris, que se traduz na plausibilidade do direito invocado, e no periculum in mora, resultante na ineficácia da decisão se concedida somente no momento do julgamento definitivo da demanda.

Na espécie, o direito invocado é muito mais que plausível, na medida em que o ato da autoridade apontada como coatora, em designar audiência especial para a oitiva do representado, antes de notificá-lo para apresentar defesa, não encontra amparo legal, uma vez que subverte o rito disposto no artigo 22, I, alínea a, da Lei Complementar 64/90, reproduzido no artigo 23, I , da Resolução 23.367/2011 do TSE.

A inversão da ordem estabelecida no procedimento previsto pela LC 64/90 configura afronta ao devido processo legal, devendo ser combatido pela via do mandamus, máxime a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

O perigo na demora é manifesto, pois comprovada a designação da audiência para o dia de amanhã (fls. 11/12).

Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar o cancelamento da audiência aprazada para o dia 18 de dezembro de 2012, às 10 horas, bem como seja determinado o prosseguimento da instrução como previsto na legislação eleitoral.

Comunique-se a presente decisão, com urgência, à autoridade coatora, solicitando-se as informações de estilo.

Após vista ao Ministério Público Eleitoral, voltem conclusos.

Intime-se.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2012.

 

 

No mesmo rumo a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, nas fls. 29/30:

[...]

Colhe-se nos autos que o magistrado eleitoral, no âmbito de investigação judicial eleitoral, determinou a realização de audiência de instrução, antes mesmo de oportunizar ao investigado, ora impetrante a apresentação de sua defesa.

Ora, a realização de atos processuais em desconformidade o rito previsto no art. 22 da LC 64/90 mostra-se capaz de acarretar prejuízo à defesa, por inobservância do devido processo legal. Confira-se o precedente:

Recurso Especial. Agravo Regimental. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Abuso de poder e conduta vedada (art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97). Cerceamento de defesa. Inobservância do devido processo legal. Ocorrência. Proposta a ação de investigação judicial eleitoral, deve ser observado o rito previsto no art. 22 da LC nº 64/90.

Agravo Regimental conhecido e desprovido.

 

(AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 25147, Acórdão nº 25147 de 30/08/2005, Relator(a) Min. LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 23/09/2005, Página 127 ) (grifou-se)

Com efeito, restou demonstrada a ilegalidade na decisão do juízo de primeiro grau, apta a violar direito líquido e certo assegurado ao paciente. Na mesma linha, seguiu o eminente Relator Dr. Jorge Alberto Zugno, na oportunidade em que proferiu decisão deferindo a liminar, analisando a questão sob o ângulo da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, requisitos presentes na impetração.

[…]

 

Diante do exposto, voto pela concessão da segurança.