RE - 138193 - Sessão: 13/03/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ZALDIR MESSAGIO DIAS, contra decisão do Juízo da 110ª Zona Eleitoral – Tramandaí, que rejeitou, liminarmente, ação de investigação judicial eleitoral que visava à apuração de abuso de poder, condutas vedadas e captação de sufrágio, promovida pelo recorrente em desfavor de COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR POR TRAMANDAÍ e RUBENS JOSÉ DE SOUZA, por entender ausente a justa causa.

Em suas razões recursais, o recorrente assevera que embora o MATRA seja uma entidade assistencial, a população carente dela se socorre, com certeza absoluta, vincula a imagem de um candidato a vereador, quando este faz, pessoalmente, a entrega de mais de 300 peças de roupas, calçados e diversos, às vésperas da eleição municipal, o que fez ser publicado com notícias e fotos, em todos os meios de comunicação de Tramandaí.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela decretação, de ofício, da nulidade da sentença, restando prejudicada a análise de mérito do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

O juiz eleitoral indeferiu a inicial da ação de investigação judicial eleitoral proposta com fulcro no art. 22 da LC 64/90, que visava à apuração de abuso de poder, condutas vedadas e captação de sufrágio, ao entendimento de que ausente justa causa para processamento.

O fato narrado na exordial tem o seguinte conteúdo:

O candidato a Vereador Professor SOUZA nº 45.456, no dia 16 de agosto de 2012 realizou doação de 300 peças de roupas ao MATRA (MOVIMENTO ASSISTENCIAL DE TRAMANDAÍ), conforme jornais que se juntam.

É de se lembrar que nesta data já estava em pleno vapor a Campanha Eleitoral de 2012.

É evidente que o Candidato SOUZA ofendeu o que está previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, por mais que tenha doado bens a uma entidade Assistencial, está caracterizada a conduta ilícita, pois que conforme é demonstrado pelos jornais que se juntam, verifica-se que o eleitor é influenciado, mesmo que não tenha um pedido explícito de voto.

Como se percebe, o autor atendeu ao que preceitua o art. 22 da LC n. 64/90, à abertura de investigação judicial, descrevendo indícios e circunstâncias que fundamentam a propositura da demanda.

Ainda que possa ter havido algum equívoco do autor em relação à qualificação jurídica do fato, é assente na doutrina e jurisprudência que cumpre ao juiz emoldurá-lo nos ilícitos eleitorais previstos na legislação de regência.

Assim, colho no parecer da douta procuradoria eleitoral, as razões para aqui decidir:

Na situação em apreço, o magistrado indeferiu, de plano, a representação, sem sequer oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Conforme se depreende da análise dos autos, não foi intimada a parte representada, nem tampouco o Ministério Público Eleitoral, para manifestarem-se sobre a investigação judicial pretendida pela recorrente.

Contudo, havendo indícios mínimos dos alegados ilícitos eleitorais, entende-se pela nulidade da sentença, com o retorno dos autos para prosseguimento regular do feito, a fim de que seja possibilitada a abertura de investigação judicial para apurar os fatos narrados na exordial, nos termos do artigo 22 da LC n.º 64/90.

A propósito, recentemente esta Corte apreciou matéria similar, da relatoria da eminente Desa. Elaine Harzheim Macedo, oriunda também do Juízo da 110ª Zona Eleitoral, restando assim ementada:

Representação. Uso indevido de meio de comunicação social.

Eleições 2012.

Indeferimento, de plano, da inicial pelo julgador originário, ao fundamento de que o fato narrado na exordial não se confunde com abuso no uso de meio de comunicação social.

Incorre em equívoco o magistrado sentenciante ao não permitir o prosseguimento do feito, com sua regular instrução, diante da apresentação de indícios e circunstâncias a justificar a abertura de investigação judicial para apurar eventual prática abusiva.

Apelo prejudicado face à desconstituição da sentença. Retorno dos autos a origem para prosseguimento regular do feito.

(TRE-RS. RECURSO ELEITORAL nº 846-67.2012.6.21.0110, julgado na sessão de 03/10/2012.)

Assinalo que não se trata de reconhecimento de ofício de nulidade, como apontou o parecer ministerial, na medida em que há pretensão recursal específica de reforma da decisão, a fim de que seja a inicial recebida, a qual tenho por acolher.

Desta forma, VOTO pelo provimento do recurso, no sentido de reformar a decisão do Juízo da 110ª Zona Eleitoral, determinando o recebimento da inicial, com o retorno do feito à origem para o devido processamento.