RE - 59133 - Sessão: 16/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE MACHADINHO, o PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB DE MACHADINHO e a COLIGAÇÃO PT – PMDB – PSDB – PPS interpuseram recurso contra decisão da Juíza da 103ª Zona Eleitoral - São José do Ouro - que, nos termos do art. 295, inciso V, do CPC, indeferiu em parte a peça inicial do presente feito, por entender que eventual fraude ocorrida quando do alistamento eleitoral ou por ocasião de transferência de domicílio eleitoral não enseja a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) disciplinada pelo art. 14, § 10, da Constituição Federal.

Os recorrentes alegam ser cabível a apreciação de fraude decorrente da transferência de domicílios eleitorais por meio da AIME (fls. 62-8).

O Ministério Público Eleitoral, na manifestação da fl. 70, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Nesta instância, o procurador regional eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do apelo (fls. 75-8).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

A irresignação preenche os pressupostos recursais legais, sendo tempestiva, uma vez que observado o tríduo legal (fls. 61-2).

Mérito

No mérito, estou negando provimento ao recurso interposto.

O § 10 do art. 14 da Constituição Federal assim dispõe:

Art. 14. (…)

§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. (Grifei)

São, portanto, três as hipóteses aptas a ensejar o manejo da ação de impugnação de mandato eletivo: abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

No caso sob análise, a inconformidade dos recorrentes reside no parcial indeferimento da inicial em virtude do entendimento, por parte da Juíza da 103ª Zona Eleitoral, de que “eventual fraude ocorrida quando do alistamento eleitoral ou por ocasião de transferência de domicílio eleitoral não enseja a propositura da ação de impugnação ao mandato eletivo (...)”. Ou seja, na concepção da juíza, a fraude alegada pelos impugnantes não se enquadra na hipótese do § 10 do art. 14  da Magna Carta.

Ao meu ver, acertada a decisão da magistrada.

Os recorrentes alegam que inúmeros parentes do impugnado Alaor Cesar Maschio teriam votado nas seções eleitorais da Linha Bela Vista, Município de Machadinho/RS, sem, no entanto, possuírem qualquer vinculo patrimonial ou profissional com o referido município. A comprovar sua tese, citaram quatorze pessoas que estariam enquadradas na sobredita situação.

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal Eleitoral de que “a possível fraude ocorrida por ocasião da transferência de domicílio eleitoral não enseja a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo, prevista no art. 14, § 10, da Constituição Federal”. Vejamos:

Agravo Regimental. Recurso Especial. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Descabimento. Fraude na transferência de domicílio eleitoral. A possível fraude ocorrida por ocasião da transferência de domicílio eleitoral não enseja a propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, prevista no art. 14, § 10, da Constituição Federal. (TSE - ARESPE - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 24806 - São Paulo/SP - Acórdão nº 24806 de 24/05/2005, Relator(a) Min. LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 05/08/2005, Página 254
RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 16, Tomo 2, Página 353.

(Grifei.)
 

Desse modo, em que pesem os argumentos dos recorrentes, somente será capaz de configurar hipótese de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo a fraude estritamente ligada à votação em si, tendente a comprometer a legitimidade do pleito. Todavia, não é o que se infere das alegações dos impugnantes, haja vista que seu pleito restringe-se a quatorze transferências de domicílio eleitoral ditas irregulares, de cunho administrativo, passíveis de correção por instrumento próprio - qual seja, revisão do eleitorado ou apuração de cunho criminal.

Assim, para que pudéssemos compreender o alistamento ou transferência eleitoral irregulares como fraude apta a configurar a hipótese constitucional, necessário seria a comprovação de que estas práticas repercutiram no processo de votação ou apuração de votos, o que entendo não ter ocorrido no caso.

Nesse sentido, aproprio-me de elucidativo precedente trazido pelo douto procurador regional eleitoral, tomando-o como razões de decidir (fls. 76v.-7):

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO EM MANDATO ELETIVO – AIME. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. OBTENÇÃO. PROFESSOR. LICENÇA-PRÊMIO. FRAUDE. MOMENTO. ARGUIÇÃO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA – AIRC. PRECLUSÃO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO FRAUDE NA VOTAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE AIME. ART. 14, § 10 DA CF/88. HIPÓTESES TAXATIVAS.

1. (…)

2. A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, prevista no art. 10, § 10 da Constituição Federal, possui três, e apenas três, hipóteses de cabimento: abuso de poder econômico, corrupção e fraude. A fraude a que alude o texto constitucional consiste no ardil, engodo, capaz de alterar os resultados da eleição, burlando o que foi decidido pela vontade popular. (PRECEDENTE: TSE. REspe n. 36643. Relator Min. Arnaldo Versiani Leite Soares. DJE 28/6/2011. Doutrina: José Jairo Gomes. Direito Eleitoral. 2010. Uadi Lammego Bulos. Curso de Direito Constitucional. 2008).

3. Fraude ocorrida em circunstâncias alheias à votação, como na transferência irregular de eleitores ou obtenção de documentos falsos para comprovação do prazo de desincompatibilização, não é hábil para embasar AIME. ( PRECEDENTE: TSE. RO n. 2335 Relator Min. FERNANDO GONÇALVES. DJE 4/6/2010. Doutrina: José Jairo Gomes. Direito Eleitoral. 2010).

4. (…)

RECURSO ELEITORAL QUE SE CONHECE, MAS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(TRE/GO – RECURSO ELEITORAL n. 5923, Acórdão n. 11619 de 19/10/2011, Relator (a) MARCELO ARANTES DE MELO BORGES, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Volume 197, Tomo 1, Data 26/10/2011, Página 2-3) (Original sem grifos)

Assim, entendo pela manutenção da bem-lançada sentença do juízo a quo.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau, devendo os autos retornar ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito quanto ao primeiro fato narrado na inicial.