RE - 22823 - Sessão: 12/05/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PAULO ROBERTO BIER, candidato ao cargo de prefeito no Município de Santo Antônio da Patrulha contra sentença do Juízo da 46ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a impropriedade quanto à doação estimada, no valor de R$ 100,00, que não constitui produto do serviço ou da atividade econômica do doador, não evidenciando outras irregularidades ou inconsistências na prestação de contas (fls. 120-121).

Irresignado com a decisão, o recorrente alega que a doação em tela refere-se à confecção de material impresso de pequenas dimensões, onde convidava a comunidade para participar de caminhada em apoio a sua candidatura, conforme cópia acostada na fl. 127.

Argumenta que o indigitado panfleto foi reproduzido na impressora da própria pessoa doadora, de forma artesanal, e cuja doação poderia, ainda, ser enquadrada na hipótese prevista no art. 31 da Resolução TSE n. 23.376/12.

Aduz que a doação alcança apenas 0,1% do valor gasto em campanha e, por tais razões, requer a reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas sem ressalvas (fls. 122-126).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a aprovação das contas com ressalvas, visto que subsistiu irregularidade relacionada a registro de receita de valor ínfimo, a qual, contudo, não justifica a total rejeição das contas (fls. 151-153v.).

É o breve relatório.

 

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 10-12-2012 (fl. 121v), e a irresignação interposta em 12-12-2012 (fl. 122), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

No mérito, trata-se de prestação de contas de candidato ao cargo de prefeito do Município de Santo Antônio da Patrulha, em face de sentença que aprovou as contas com ressalvas.

Entendeu o juízo a quo que a falha relativa à doação estimada em dinheiro realizada por pessoa física não macularia as contas a ponto de justificar a sua desaprovação, em razão do seu pequeno vulto.

Requer o recorrente a aprovação das contas, sem qualquer ressalva, alegando a plena regularidade das contas ou, caso constatada falha, o reconhecimento dos valores ínfimos.

Entendo que a sentença deve ser mantida.

O juízo eleitoral decidirá pela aprovação das contas com ressalvas, nos termos do que dispõe o artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012, quando “verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade”.

É justamente o que ocorre no caso concreto. Consta dos autos a ocorrência de doação estimável em dinheiro, consistente na publicidade por materiais impressos, em contrariedade ao artigo 23, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.376/2012, que determina:

Parágrafo único. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas, com exceção de partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.

A doação, por não constituir produto do serviço ou da atividade econômica da pessoa física doadora, viola o dispositivo acima referido, sendo correto o apontamento realizado pelo analista técnico (fl. 56) e pela sentença de 1º grau.

Não há como reconhecer, como postula o recorrente, que o caso se adequa ao artigo 31 da Resolução, que trata da realização de gastos pelo eleito, até o valor de R$ 1.064,10, não sujeitos à contabilização. As situações são distintas.

No caso de gastos estimáveis em dinheiro (artigo 31), o eleitor efetua uma despesa em prol de uma candidatura, como, por exemplo, a pintura de um muro com propaganda eleitoral. Não sendo ultrapassado o valor previsto na legislação, é dispensável o registro na prestação de contas. O caso concreto, no entanto, enquadra-se na previsão do artigo 23, que trata da doação de bens ou serviços diretamente ao partido ou candidato. Essa operação deve ser sempre registrada na prestação de contas (ZÍLIO, Rodrigo. Direito eleitoral. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012. p. 404) e precisa observar o previsto no parágrafo único do artigo 23.

Quanto à falha envolver valores ínfimos (0,1% do total de gastos), observo que é exatamente para esse fim que se prestam as ressalvas nas contas. São casos em que há falhas, porém não relevantes a ponto de gerar a desaprovação (aplicação do princípio da proporcionalidade).

Convém destacar, ainda, que as jurisprudências colacionadas no recurso não beneficiam o candidato, já que adotam o mesmo entendimento da sentença, todas no sentido da aprovação das contas com ressalvas diante da pouca repercussão concreta das falhas.

Por fim, vale frisar que, ao contrário do que afirma o recorrente, a aprovação das contas com ressalvas não causa “sérios prejuízos aos seus direitos políticos”, visto que as consequências jurídicas são iguais às observadas na aprovação de contas sem qualquer ressalva.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau, que aprovou com ressalvas as contas de PAULO ROBERTO BIER relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei nº 9.504/97.