RE - 788 - Sessão: 27/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UDP - UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR (PP, PDT, PTB, DEM, PHS, PV, PSDB, PSD) da sentença que julgou improcedente a representação, com pedido de liminar indeferido (fls. 14/15), ajuizada contra a COLIGAÇÃO ERECHIM NO RUMO CERTO (PT, PMDB, PCdoB, PSB, PSC, PRB, PPS e PTdoB), por propaganda irregular, em razão de divulgação, em boletim impresso - Informativo Eleitoral 2013 -, de notícia inverídica sobre a condenação, em ação civil pública não transitada em julgado, de Luiz Francisco Schimidt, candidato majoritário da recorrente, com o propósito de obter vantagem eleitoral, e, ainda, por distribuição de material político, pago com verba pública sob a responsabilidade do deputado estadual Torelli (fls. 32/38).

Em suma, segundo a apelante, a representada veiculou as afirmações falsas, truncadas e distorcidas referentes à condenação, como se fosse fato consumado, com o escopo de induzir o eleitor à interpretação equivocada de que seu candidato, Luiz Francisco Schimidt, estaria fora da disputa eleitoral, em razão de estar com seus direitos políticos suspensos, sendo a mensagem intencional e claramente ofensiva ao candidato da representante. Insiste que o direito de resposta não é exclusivo das propagandas irregulares divulgadas em rádio e televisão, como decidiu a magistrada, em decorrência do poder de polícia previsto no § 2º do art. 41 da Lei n. 9.504/97 (fls. 40/46).

Alega que a coligação representada distribuiu, juntamente com o informativo, material político pago com verba pública, de responsabilidade do deputado estadual Tortelli, com o objetivo de influenciar o eleitor a votar no candidato do PT, o que caracteriza como propaganda irregular.

Aduz, ainda, que a publicação seria irregular, por ausência de requisitos formais para a publicação do jornal.

Postula a reforma da sentença, a fim de que seja declarada irregular a propaganda eleitoral da coligação recorrida e concedido direito de resposta nos diversos meios de comunicação de Erechim, para esclarecimento quanto à regularidade da candidatura de Luiz Francisco Schimidt, além da cominação de multa por propaganda irregular.

Nas contrarrazões (fls. 48/56), a recorrida, em síntese, sustenta a ilegitimidade passiva da coligação para ser demandada por propaganda eleitoral supostamente distribuída pelo deputado estadual Tortelli; e, no mérito, pela manutenção da sentença.

A Procuradoria Regional Eleitoral pronunciou-se pelo não provimento do recurso (fls. 59/61).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de vinte e quatro horas, conforme estabelece o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Inicialmente, consigno que a recorrente faz inovações em sede de recurso, atinentes à suposta falta de requisitos formais no Boletim Informativo 2013, isto é, ausência da indicação do valor pago pela edição e omissão quanto ao responsável técnico do jornal, os quais não foram objeto da representação.

Assim, considerando versar sobre matéria não ventilada em primeira instância, por óbvio não pode ser conhecida em grau recursal.

ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COLIGAÇÃO

A preliminar de ilegitimidade da Coligação Erechim no Rumo Certo não merece prosperar, pois sendo a coligação recorrida, mesmo em tese, a grande beneficiária da publicidade impugnada, deve permanecer no polo passivo da demanda (art. 241 do Código Eleitoral).

A responsabilidade prevista no art. 241 do Código Eleitoral decorre do dever de vigilância imposto aos partidos políticos, no sentido de que são responsáveis solidários pela propaganda candidatos, partidos e coligações:

Art. 241- Toda propaganda eleitoral será realizada sob responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

No entanto, no caso em comento, em que configurada irregularidade na propaganda eleitoral que beneficia a COLIGAÇÃO UMA CIDADE PARA TODOS, ela não pode ser responsabilizada pela publicidade, uma vez que ausente a comprovação de sua participação na elaboração e/ou divulgação do material. Conforme o disposto na fl. 7v., o material foi elaborado pelo Comitê da Moralidade Campobonense.

Com essas considerações rejeito a matéria prefacial.

Mérito

No mérito, não prosperam os argumentos aduzidos pela coligação recorrente.

Em matéria publicada na capa - edição de 03/03/13 - do aludido informativo (fl. 12), a apelante impugna as informações em epígrafe, verbis:

JUSTIÇA CONFIRMA A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE SCHMIDT

DOCUMENTO DA JUSTIÇA DIZ QUE SCHMIDT FOI DESONESTO E IMORAL

Na contracapa desse informativo encontra-se a seguinte matéria, em relação à qual a recorrente destaca o trecho em epígrafe, verbis:

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) publicou no último dia 5 de fevereiro, a decisão que condenou e suspendeu por 4 anos os direitos políticos do ex-prefeito de Erechim, Luiz Francisco Schimidt. Ele foi condenado no processo n. 013/1.05.0007810-8 por determinar que fosse descontados um percentual de até 50% do salário de funcionários públicos (Ccs) para cobrir as contas da sua campanha fracassada no total de R$ 190 mil reais. Quem não fizesse seria demitido imediatamente pelo ex-prefeito Schmidt.

Schmidt e seu ex-secretário na Prefeitura, Presidente do PDT e amigo pessoal, Douglas Santin, além de outros dois servidores foram condenados por este ato a perderem os direitos políticos por 04 anos, o que significa que não podem votar nem receber votos caso estejam concorrendo. Além disso, terão que pagar uma multa correspondente a cinco vezes o valor do salário de cada um dos envolvidos. Schmidt também não poderá ter negócios com o setor público neste período. Para manter seus direitos políticos ele terá que reverter a decisão em instâncias superiores.

(….)

Ainda na contracapa, transcreve teses do acórdão condenatório proferido na ação civil, verbis:

DOCUMENTO DA JUSTIÇA DIZ QUE

SCHMIDT FOI DESONESTO E IMORAL:

A decisão dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que foi publicada no último dia 05 de fevereiro de 2013 no acórdão número 70039610753 e que condenou o ex-prefeito Luiz Francisco Schimidt traz afirmações duras contra ele. Abaixo alguns trechos a decisão:

“O comportamento desonesto que atenta contra os princípios da Administração Pública, pressupõe a consciência da ilicitude da ação ou omissão ...”

“Foram apreendidos aproximadamente 200 documentos comprobatórios da prática da extorsão administrativa que vinha sendo levado a cabo ...”

(….)

Informação do site do TJRS, de 11/02/2013 (fl. 19), registra oposição de embargos declaratórios em relação a esse processo.

Como se vê, não existe inverdade na afirmação de que o candidato Luiz Francisco foi condenado por improbidade administrativa. A coligação apelada explora informações processuais disponibilizadas no site do TJRS, portanto de conhecimento público.

Embora a recorrida não tenha esclarecido expressamente que a decisão condenatória não transitou em julgado, na última parte do trecho impugnado deixou suficientemente claro que tal decisão ainda poderá ser revertida em instâncias superiores, verbis:

(…)

Schmidt e seu ex-secretário na Prefeitura, Presidente do PDT e amigo pessoal, Douglas Santin, além de outros dois servidores foram condenados por este ato a perderem os direitos políticos por 04 anos, o que significa que não podem votar nem receber votos caso estejam concorrendo. Além disso, terão que pagar uma multa correspondente a cinco vezes o valor do salário de cada um dos envolvidos. Schmidt também não poderá ter negócios com o setor público neste período. Para manter seus direitos políticos ele terá que reverter a decisão em instâncias superiores.

A liminar de busca e apreensão foi indeferida no juízo a quo, por falta do fumus bonis iuris. (fls. 14).

Naquela oportunidade, a magistrada examinou o conteúdo do informativo impugnado e assentou, verbis: (…) O informativo que estaria sendo distribuído pela representada não afirma, salvo engano, que há decisão definitiva, ao contrário, expressamente afirma que “ ..Para manter seus direitos políticos ele terá que reverter decisão em instâncias superiores.” e a interpretação de que o candidato não pode votar nem receber voto nesta eleição deverá ser esclarecido pela recorrente nos meios normais/ordinários de propaganda.

A sentença (fls. 32-38) julgou improcedentes os pedidos deduzidos pela recorrente (fls. 43/44)  na linha do entendimento esposado na decisão liminar, porque ausentes os pressupostos do art. 58, caput, da Lei n. 9.504/97, para deferimento do direito de resposta.

A transcrição de trechos do acórdão condenatório proferido pelo TJRS não desborda para o plano da ofensa à honra do candidato majoritário, tampouco contém informação inverídica.

Na esteira desse entendimento, a jurisprudência do TRE/RS, verbis:

Recurso. Direito de resposta. Ausência de afirmações inverídicas na notícia de condenação de adversário por improbidade administrativa e perda de direitos políticos. A omissão de notícia quanto ao fato de a decisão não ter transitado em julgado deve ser contraditada no espaço de propaganda gratuita do recorrente, e não no âmbito de direito de resposta. Ausência dos pressupostos à concessão do direito de resposta. Improvimento. (RECURSO - DIREITO DE RESPOSTA n. 17010200, Acórdão de 27/09/2000, Relator ÉRGIO ROQUE MENINE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/10/2000.)

 

Recurso. Direito de resposta. Notícia, veiculada em jornal, não só da condenação criminal de candidato a Prefeito, mas também da pendência de recurso em relação à decisão fustigada. Inexistência dos pressupostos do art. 58, caput, da Lei nº 9.504, de 30/09/97, para deferimento do direito de resposta. Improvimento. (RECURSO - DIREITO DE RESPOSTA n. 17005300, Acórdão de 18/09/2000, Relator CLARINDO FAVRETTO, Publicação: PSESS.)

 

Recurso. Direito de resposta. Cuidando de fato certo envolvendo condenação criminal em primeiro grau de candidato a Prefeito, elucidado que ficou tratar-se de pena passível de recurso, a divulgação fustigada não se mostra caluniosa, ofensiva, difamatória ou sabidamente inverídica, sendo incapaz de refletir negativamente no conceito e imagem do adversário. Improvimento. (RECURSO - DIREITO DE RESPOSTA nº 17006300, Acórdão de 18/09/2000, Relator(a) ROLF HANSSEN MADALENO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/10/2000.)

De outra feita, não há, nos autos, nenhuma prova ou indício de que a coligação representada tenha distribuído, junto com o jornal, material político pago com verba pública, sob a responsabilidade do deputado estadual Tortelli, conforme alegado pela recorrente.

Assim, analisados os autos, concluo que a decisão de primeiro grau não merece qualquer reparo, consoante manifestado pelo Ministério Público Eleitoral nas fls. 59/60, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, que reproduzo parcialmente e adoto como razões de decidir:

Com a devida vênia, não assiste razão à apelante, por ausência das supostas irregularidades, devendo ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. A questão restou bem apreciada pela ilustre magistrada eleitoral, conforme se colhe no seguinte excerto da decisão recorrida, a cujos fundamentos ora se reporta o MPE, a fim de evitar tautologia (fls. 36-7):

b) Tocante à retirada da propaganda tida como irregular de circulação, igualmente não procede a pretensão, reiterando-se aqui os fundamentos do indeferimento do pedido de liminar.

A existência de afirmações sobre o candidato Luiz Francisco Schmidt e a autoria restaram demonstradas pelo informativo acostado aos autos e não é negada pela representada. Esta alegou ter utilizado expressões adequadas para falar da condenação do candidato citado por improbidade administrativa, reproduzindo notícias e decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e esclareceu sobre seus efeitos.

Analisando o informativo juntado não se pode concluir que afirmação levada a cabo pela representada é sabidamente inverídica.

Com efeito, em que pese venha afirmado que "significa que não podem votar nem receber votos caso estejam concorrendo....", logo abaixo, consta que "... para manter seus direitos políticos ele terá que reverter a decisão em instâncias superiores." Logo, deixa claro que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não é definitiva.

Tem-se apenas divergência quanto aos efeitos da decisão, se imediatos ou não, não se podendo afirmar que a informação é inverídica, sendo lícito tal debate pelos candidatos.

Cabe à representante esclarecer aos eleitores, na propaganda eleitoral de sua responsabilidade, os efeitos da decisão aludida, bem como a respeito da situação de Luiz Francisco Schmidt como eleitor e candidato.

Destarte, não sendo hipótese de direito de resposta, já que a propaganda não foi veiculada por meio de comunicação social mencionado na inicial (jornais, rádio, televisão), e não caracterizada propaganda irregular, posto que a representada reproduz termos da decisão judicial e fatos discutidos e divulgados na imprensa local, são improcedentes os pedidos contidos na inicial.

(mantidos os grifos do original)

É cediço que o agente público não está imune à crítica, ainda que contundente, no âmbito da propaganda eleitoral, como ocorre na hipótese dos autos. Nessa toada, colacionamos os seguintes precedentes:

"Propaganda partidária. A veiculação de críticas, ainda que contundentes e consideradas ofensivas, à forma de atuação de governante, em atual ou anterior administração, materializando a posição do partido em relação a essa, não caracteriza desvio das finalidades impostas para a propaganda partidária, a ensejar a aplicação da sanção prevista na Lei 9.096/95, art. 45, § 2º. A mera utilização de ofensas, desvinculada de tema político-comunitário, no entanto, contraria o comando do citado dispositivo legal (incisos I a III). Princípio da proporcionalidade. Aplicação da penalidade levando em conta a gravidade da falta e o tempo consumido em seu cometimento. Procedência parcial da representação. (TSE. REPRESENTAÇÃO nº 270, Resolução nº 20716 de 12/09/2000, Relator(a) Min. JACY GARCIA VIEIRA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 13/10/2000, Página 107)" (original sem grifos)

"PROPAGANDA ELEITORAL QUE NÃO DISBORDA DO EMBATE ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. INEXISTÊNCIA.

A veiculação de notícia de má-gestão político-administrativa de governo anterior, por si só não configura propaganda injuriosa, caluniosa ou difamante. 2. Nenhuma irregularidade na vinculação da imagem de candidato de partido oposto, que integrou a gestão criticada na condição de vice-governador, aos fatos caóticos ali anunciados. 3.

Propaganda regular e dentro dos limites do jogo eleitoral. Recurso a que se nega provimento. (TRE-ES. REPRESENTACAO nº 282537, Acórdão nº 263 de 27/09/2010, Relator(a) RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/09/2010 )" (original sem grifos)

A recorrente também sustenta que o indigitado “Informativo Eleições 2013” teria sido distribuído juntamente com material impresso de propaganda política custeado com recursos públicos, proveniente do gabinete do deputado estadual Tortelli, com o intuito de influenciar os eleitores a votar no candidato Schmidt.

Ora, a sentença entendeu que a coligação representada não pode ser responsabilizada por esse fato, por não “haver prova de que a representada tenha sido responsável pela distribuição ...”, fl. 34. Ora, em suas razões recursais, a coligação simplesmente reitera o argumento, deixando de apontar nos autos qualquer elemento apto a demonstrar a irregularidade aventada, motivo pelo qual também aqui o apelo merece ser improvido. Ademais, como assinalado nos autos, a questão está sendo investigada pelo Ministério Público com atuação na defesa do patrimônio público, não remanescendo suposta irregularidade sob a ótica eleitoral, ao menos com base nos elementos acostados aos autos.

Diante do exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não provimento do recurso.

 

Por essas razões, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a r. sentença impugnada, por seus próprios fundamentos.