RE - 28655 - Sessão: 03/09/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DERLY HELDER e ROBERTO CARLOS IOPP, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, no Município de Espumoso, contra sentença do Juízo da 4ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas as contas referentes às eleições municipais de 2012 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 9.275,00, tendo em vista que os gastos com a campanha ultrapassaram o limite declarado perante a Justiça Eleitoral por ocasião do registro de candidatura (fls. 80/82).

Irresignados, os candidatos recorreram da decisão, aduzindo que não houve extrapolação do limite informado, pois cada um deles poderia realizar um total de até R$ 30.000,00 em despesas, situação que não se verificou. Sustentam que o limite de gastos do candidato a vice-prefeito também deve ser incluso no limite previsto para o candidato à majoritária, resultando, assim, num total de R$ 60.000,00 para gastos de ambos na campanha.

Por fim, requerem a reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas e à desconstituição da multa aplicada ou, sucessivamente, à redução do valor estipulado desta em 50% (fls. 84/88).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso, para manter a aprovação das contas com ressalvas e acolher o pedido de redução do valor da multa pecuniária, em atenção ao princípio da proporcionalidade (fls. 96/98v.).

É o breve relatório.

 

 

VOTO

Tempestividade

A decisão foi publicada no DEJERS em 11-12-2012 (fl. 83v.), e o apelo interposto em 13-12-2012 (fl. 84) - ou seja, dentro do tríduo legal. O recurso, portanto, é tempestivo.

Mérito

No mérito, trata-se de recurso em prestação de contas de campanha relativa às eleições de 2012, dos candidatos a prefeito e vice-prefeito no município de Espumoso, Derly Helder e Roberto Carlos Iopp, que tiveram suas contas aprovadas com ressalvas, com a aplicação de multa no valor de R$ 9.275,00 (nove mil, duzentos e setenta e cinco reais).

A irregularidade que ensejou a aplicação da penalidade pecuniária repousa no desrespeito ao limite declarado pelo partido, quando do registro de candidatura.

No caso, a agremiação informou, como valor máximo a ser investido na campanha dos recorrentes, a rubrica de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e efetivamente foram gastos R$ 31.855,02 (trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos).

Arguiram os apelantes que o valor informado seria relativo a cada um dos componentes da chapa, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) as suas possibilidades de gastos.

Não assiste razão aos recorrentes.

É expressa a Res. TSE n. 23.376/2012, art. 3º, § 3º, sobre a unicidade de gastos dos integrantes da chapa majoritária, quando dispõe:

Art. 3º.

…

§ 3º. O valor máximo de gastos relativos à candidatura de Vice-Prefeito será incluído no valor de gastos da candidatura do titular e deverá ser informado pelo partido político a que for filiado o candidato a Prefeito.

Desse modo, as alegações sustentadas na irresignação não têm o condão de afastar a irregularidade ensejadora da penalidade.

Cumpre referir que o douto procurador regional eleitoral opinou pela redução da multa imposta. Observo, porém, que a magistrada a quo fixou a penalidade no seu mínimo legal, restando impossibilitado o acolhimento do parecer, no ponto.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, ao efeito de manter os exatos termos da decisão de 1º grau que aprovou com ressalvas as contas de DERLY HELDER e ROBERTO CARLOS IOPP, relativas às eleições municipais de 2012, e determinou o recolhimento do valor de R$ 9.275,00 (nove mil, duzentos e setenta e cinco reais) ao Tesouro Nacional, na forma do art. 3º, § 5º, da Resolução TSE n. 23.376/12.