RE - 56937 - Sessão: 07/03/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO CRESCER COM SEGURANÇA e EVANDRO AGIZ HEBERLE contra sentença do Juízo da 50ª Zona Eleitoral - São Jerônimo -  que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor de MARCELO LUIZ SCHREINERT, FABIANO VENTURA ROLIM, COLIGAÇÃO FRENTE PROGRESSISTA POPULAR, PP e PT DE SÃO JERÔNIMO, sob o fundamento de não estar comprovado o uso de maquinário e pessoal da prefeitura para realização de obra de limpeza de açude, com finalidade eleitoreira.

Os recorrentes aduzem que os serviços realizados pela municipalidade de São Jerônimo ocorreram em propriedade particular, o que desvirtuaria o interesse público da obra. Dizem, ainda, que o fato não só caracteriza conduta vedada, como captação ilícita de sufrágio e abuso de poder.

Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal.

A matéria de fundo cinge-se a verificar se o fato descrito na ação de investigação judicial - obra de limpeza de açude realizada pela municipalidade de São Jerônimo, em terreno particular - pode ser considerado conduta vedada, captação ilícita de sufrágio, ou configurar abuso de poder.

A prova dos autos atesta que o serviço prestado pelo município não transbordou da estrita normalidade administrativa, sem qualquer conotação ou favorecimento à campanha dos candidatos, não se amoldando às figuras da conduta vedada, da captação ilícita de sufrágio ou,  mesmo,  do abuso de poder.

Daí que, para evitar desnecessária tautologia, colho, no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, a bem lançada análise da prova coligida nos autos, adotando-a como razões de decidir do meu voto, nos seguintes termos:

Os documentos trazidos pelos representados e os depoimentos testemunhais afastam tanto a ocorrência de captação ilícita de sufrágio, como também a incidência do art. 73 da Lei nº 9.504/97, ao comprovarem que o serviço de limpeza do açude foi prestado dentro da estrita normalidade administrativa, sem indícios de que a obra tenha sido utilizada para a realização de campanha eleitoral por parte dos representados.

Ainda há que se salientar que muito embora o serviço tenha sido prestado em propriedade particular, tal fato não tem o condão de afastar o interesse público que norteou a realização da obra. Isso porque, restou cabalmente demonstrada, pela prova oral, a necessidade do serviço, diante do risco de transbordamento do açude, o que inviabilizaria o tráfego na estrada e, consequentemente o escoamento da produção agrícola.

Neste ponto, aliás, cabe destacar a manifestação da ilustre Promotora de Justiça Eleitoral, verbis:

“Ora, se tratando de conservação de estrada utilizada para escoamento de produção agrícola, não é possível fazer qualquer censura à conduta da Administração Municipal, ainda que tenha sido realizada a limpeza no açude situado em propriedade particular, porquanto não é possível olvidar a realidade social existente nas áreas rurais de nosso Estado, em que se faz premente a ação dos entes públicos em auxílio aos agricultores, ainda que organizados em associações, pois a escassez de recursos e o alto custo de máquinas agrícolas impedem a sua aquisição pelo pequeno produtor.

Ademais, não há qualquer comprovação nos autos de que houve elevação da taipa ou aumento na capacidade do açude, o que confirma a alegação de que se estava fazendo apenas a limpeza deste para evitar transbordamento.

(…)

Nos relatos, não há referência a eventual fim de favorecimento à campanha eleitoral dos representados. Nesse aspecto, frise-se que o proprietário do imóvel que se está situado o açude informou ter em sua residência propaganda eleitoral de ambos os candidatos a Prefeito Municipal, tendo ele apoiado o candidato representado e sua neta apoiado à candidatura do representante.” (fl. 54v.)

…

Assim, ausente prova dos fatos alegados, que, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil - CPC, plenamente aplicável à matéria, incumbe ao representante, não se pode concluir pela prática dos pretendidos abusos, na esteira de jurisprudência iterativa dessa Justiça Eleitoral, verbis:

“RECURSO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO DO PODER POLÍTICO E CONDUTAS VEDADAS DO ART. 73, III E IV, DA LEI N. 9.504/1997 - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO – DESPROVIMENTO. A condenação por abuso do poder político e/ou prática de condutas vedadas exige prova robusta e incontroversa dos fatos ilícitos narrados. (TRE/SC – RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 1598, Acórdão nº 23788 de 01/07/2009, Relator(a) ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 120, Data 07/07/2009, Página 4 )

“Representação. Prefeito. Candidato à reeleição. Conduta vedada. Art. 73, II e VI, b, da Lei nº 9.504/97. Uso de papel timbrado da prefeitura. Publicidade institucional no período vedado. 1. O uso de uma única folha de papel timbrado da administração não pode configurar a infração do art. 73, II, da Lei nº 9.504/97, dada a irrelevância da conduta, ao se tratar de fato isolado e sem prova de que outros tenham ocorrido. 2. O art. 73 da Lei nº 9.504/97 visa à preservação da igualdade entre os candidatos, não havendo como reconhecer que um fato de somenos importância tenha afetado essa isonomia ou incorrido em privilégio do candidato à reeleição. 3. A intervenção da Justiça Eleitoral deve ter como referência o delicado equilíbrio entre a legitimidade da soberania popular manifestada nas urnas e a preservação da lisura do processo eleitoral. 4. (…) 5. Conforme entendimento contido no Acórdão nº 5.565, por se tratar de fato constitutivo do ilícito eleitoral, cabe ao autor da representação o ônus da prova do indigitado ato de autorização. 6. (…) Recurso especial conhecido e provido. Medidas cautelares prejudicadas.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 25073, Acórdão nº 25073 de 28/06/2005, Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 17/3/2006, Página 144 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 17, Tomo 4, Página 244 )

Por conseguinte, não merece provimento o recurso, mantendo-se a improcedência da representação, visto que não restaram comprovadas as alegações de abuso de poder por meio da captação ilícita de sufrágio e conduta vedada.

Desta forma, ainda que o serviço tenha sido realizado em propriedade privada, destinou-se a atender interesse público, diante do demonstrado risco de transbordamento do açude, o que causaria transtorno no tráfego e, por via de consequência, no escoamento da produção agrícola.

Assim, não se amoldando o ato às hipóteses previstas como conduta vedada, captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder, a sentença de improcedência deve ser mantida.

Diante de todo o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a bem lançada decisão de 1º grau.