RE - 115625 - Sessão: 15/05/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ERNI ROQUE BAUM, concorrente ao cargo de vereador no Município de Cruzeiro do Sul, contra sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral de Lajeado, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista que o diretório municipal do partido fez doação de R$ 250,00 diretamente ao candidato, sem que houvesse o prévio trânsito deste valor por qualquer conta bancária de campanha, desatendendo o disposto no artigo 19, III, da Resolução TSE n. 23.376/12 (fls. 54-57).

O candidato recorreu da decisão, alegando que a irregularidade apontada envolve quantia de valor ínfimo, sendo desproporcional o juízo de desaprovação das contas. Ressalta que o Ministério Público Eleitoral manifestou-se no sentido de aprovar as contas com ressalvas, o que não foi acolhido pelo juízo de 1º grau. Defende a aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância, requerendo, ao final, a reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas de campanha (fls. 58-66).

O Ministério Público Eleitoral exarou parecer pelo provimento do recurso e pela aprovação das contas (fls. 91-91v).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de ensejar a aprovação das contas com ressalvas, considerando a modicidade dos valores envolvidos na incongruência e ponderada a ausência de má-fé do candidato (fls. 94-96).

É o breve relatório.

 

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 07.12.2012, sexta-feira (fl. 57v), e a irresignação interposta em 12.12.2012, quarta-feira (fl. 58), ou seja, dentro do prazo previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

A desaprovação das contas pelo juízo a quo decorreu da realização de doação no valor de R$ 250,00, por parte de Comitê Financeiro, diretamente ao candidato, sem prévio trânsito do recurso por conta bancária. Verificou-se, assim, violação ao artigo 19, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Tenho que as alegações do recorrente merecem ser acolhidas.

Em que pese a representatividade dos valores no âmbito da presente prestação de contas (que teve arrecadação total de R$ 545,00), entendo que o montante é ínfimo, sendo incapaz de, por si só, gerar a grave sanção de desaprovação das contas.

Ademais, como bem destacou o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, no caso em tela há "absoluta ausência de elementos indicadores de má-fé do candidato".

Desta forma, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando os pequenos valores envolvidos, reputo que a falha não macula as contas a ponto de comprometer-lhes a regularidade, valendo-me de ementa em julgado desta Casa no mesmo sentido:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Doação de panfletos para campanha sem lançamento do recibo eleitoral correspondente ou comprovação da receita arrecadada. Desaprovação.

Necessidade de registro, na prestação de contas, de doações de recursos estimáveis em dinheiro efetuadas por candidatos do mesmo partido, na forma do art. 15, IV, da Resolução TSE nº 22.715/08. Irregularidade que, apesar de caracterizar erro material, não se reveste de gravidade justificadora da reprovação integral da demonstração contábil, diante do modesto valor da falha apurada. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Provimento parcial.

(PC 424, Rela. Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, julgado em 17-11-10.) (Grifei.)

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de Erni Roque Baum relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.