RE - 7891 - Sessão: 09/04/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EDUARDO RAVA DE CAMPOS e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB DE PORTO ALEGRE contra a decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação para condenar os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por infração ao § 2º do artigo 37 da Lei n. 9.504/97, em virtude da realização de publicidade eleitoral em bem particular com dimensões acima do limite de 4m².

Em suas razões de recurso (fls. 44/50), os apelantes pedem, preliminarmente, a extinção do feito, por inépcia da inicial, pois ausente, nos autos, a medição das placas objeto da representação. No mérito, sustentam a inaplicabilidade da multa, em razão da retirada do material impugnado. Referem, ainda, que os artefatos não possuem dimensões acima de 4m², não havendo que se falar em irregularidade na propaganda eleitoral dos representados.

Com as contrarrazões (fls. 53/57), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (fls. 61/64).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Preliminar de inépcia da inicial

Os recorrentes alegam ser inepta a inicial, postulando, com isso, a extinção do feito sem resolução de mérito, por não ter o autor apresentado as provas pelas quais pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Na espécie, reclamam que o Ministério Público não promoveu a medição da publicidade impugnada.

Sem razão.

A inépcia é fenômeno jurídico incidente sobre os aspectos formais da petição inicial, tornando inviável o exame do mérito da causa. Sua previsão está assentada no artigo 295, parágrafo único, do CPC, assim redigido:

Art. 295. A petição inicial será indeferida:

I - quando for inepta;

(omissis)

Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

III - o pedido for juridicamente impossível;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

Assim, tenho que a petição inicial está conforme, não havendo qualquer vício capaz de ensejar sua inépcia.

Ademais, a inépcia da inicial somente se configura quando inexiste a consonância entre os fatos narrados e o pedido, impossibilitando o pleno exercício de defesa, o que não ocorreu no caso concreto. Com esse entendimento o acórdão TSE de 30.10.2007, na Rp n. 944, rel. Min. José Delgado. Consigno, ainda, que, conforme entendimento do e. TSE, “é suficiente que a inicial descreva os fatos e leve ao conhecimento da Justiça Eleitoral eventual prática de ilícito eleitoral” (Ac. de 19.8.2008 no RESPE n. 26.378, rel. Min. Felix Fischer).

A questão das medições é matéria de prova, não afetando a admissão da demanda.

Assim, tenho por superada a preliminar.

No mérito, trata-se de recurso da parte, condenada em R$ 2.000,00 por propaganda irregular. Pretende, com o argumento de ter retirado a publicidade de bem particular, a revogação da sanção pecuniária.

Adianto que, na espécie, a propaganda tinha, seja por suas dimensões, seja pelo artefato que a sustentava, as características de outdoor. Contudo, a sentença a penalizou apenas como publicidade irregular (artigo 37 da LE). Como não houve recurso ministerial, a sentença, quanto à prática da ilicitude, transitou em julgado. A discussão que se estabelece é tão somente relativa à manutenção ou não da multa, objeto do recurso.

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja realizada de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37.

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

Buscando evitar eventuais fraudes por parte de partidos, coligações e candidatos, o limite de 4m² é aferido não apenas de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado pela justaposição de propagandas individualmente lícitas. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEINº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.

1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.

2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, Acórdão de 29/09/2011, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE 25/10/2011.)

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável a multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, pois a propaganda acima do limite de 4m² contraria a legislação eleitoral, afrontando condição prevista no final do § 2º do referido art. 37 para que a publicidade em bem particular seja lícita. Transcrevo a norma sancionatória:

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido ou coligação, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.

Assim, aquelas propagandas realizadas no mesmo padrão comum de todas as demais, que tenham sido certamente confeccionadas e instaladas com orientação do comitê da campanha, bem como fatores outros, como dimensão, localização, quantidade ou qualidade do engenho publicitário, evidenciam o prévio conhecimento do candidato.

A jurisprudência aponta os mais diversos critérios para o reconhecimento da ciência do candidato, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).

Tais critérios contam com o respaldo do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai da ementa que segue:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).

2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, Relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007.)

Assim, tratando-se de bem particular, e sendo verificada a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento da propaganda, de acordo com a orientação acima exposta, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com entendimento firmado na jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.

PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36999, Relator Min. MARCO AURÉLIO MELLO, Publicação: Data 31/08/2012.)

Por fim, os critérios para a dosimetria do valor a ser aplicado a título de sanção pecuniária foram definidos pelo artigo 90 da Resolução TSE n. 23.370/2011, cujo teor trago à colação:

Art. 90. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.

Na hipótese, os recorrentes foram condenados solidariamente ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista a realização de propaganda eleitoral por meio da fixação de duas placas e um cartaz em propriedade particular, com medida superior à legalmente permitida e ainda causando o chamado efeito de outdoor.

Examinados os autos, em especial as fotografias e documentos juntados nas fls. 09/19, entendo ter ocorrido a veiculação de propaganda eleitoral irregular. Isso porque os representados colocaram três peças publicitárias em um mesmo imóvel (de propriedade do pai do candidato), criando o chamado efeito de outdoor,  que a legislação eleitoral visa a coibir.

Os recorrentes sustentam que as duas placas e a faixa afixada no bem estão dentro do limite permitido de 4m². De qualquer modo, a forma como veiculada a propaganda - duas placas e um banner suspensos em terraço de imóvel situado em avenida de grande circulação (av. Ipiranga) - resulta em grande impacto visual.

Note-se que a ausência de medição não inviabiliza que se chegue à evidente conclusão do excesso, dado o notório impacto visual que se vislumbra nas fotos de páginas 09/19, com destaque para as fotos das páginas 11 e 13.

Dessa forma, caracterizada propaganda eleitoral em afronta à legislação.

Nesse sentido é o parecer do douto procurador regional eleitoral:

Com efeito, analisando a fotografia juntada aos autos (fl. 10), constata-se que, muito embora apenas o cartaz exceda individualmente o limite legal, é certo que, na forma como foram fixadas as propagandas, sendo possível visualizar as três em um só campo de visão, tem-se um impacto visual único, superior a 4m², caracterizando, portanto, propaganda irregular por outdoor.

Quanto a ausência de medição das placas como alegado pelo recorrente, bem explanou o Ministério Público Eleitoral em contrarrazões (fl. 54), conforme transcrevo:

“A pretensão de descaracterizar o 'outdoor' pela ausência de medidas oficiais, é um ardil, não apenas pelo grande impacto visual das dimensões da propaganda, perceptível aos olhos, como pela impossibilidade do órgão fiscalizador acessar os banners para medi-los.”

Nessa linha de ponderação, saliente-se que para configurar a irregularidade é fundamental que o conjunto de placas ou cartazes provoque o impacto visual semelhantes ao de um outdoor, como ocorre na hipótese dos autos.

Assim, por se tratar de propaganda irregular em bem particular, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, incide a multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, ainda que tenha havido a remoção do material.

No atinente ao valor da multa imposta, considero adequado o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando ser a primeira infração dessa natureza contra os representados, conforme apontado na decisão.

Diante do exposto, afastada matéria preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de 1º grau por seus próprios fundamentos.