RE - 23867 - Sessão: 03/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MAURO ROBERTO DA SILVEIRA FRAGA, candidato ao cargo de vereador no Município de Santo Antônio da Patrulha, contra sentença do Juízo da 46ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a ocorrência de pagamento em espécie da totalidade das despesas financeiras de campanha, sem constituir reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), desatendendo, assim, ao disposto no § 1º do artigo 30 da Resolução TSE n. 23.376/2012 (fls. 32/34).

Em suas razões, sustenta que se viu obrigado a pagar as despesas em dinheiro, visto que o banco não lhe forneceu talonário de cheques, em razão de que seu nome constava na lista de restrições junto ao SPC, Serasa e Banco Central do Brasil. Alega, contudo, que todos os recursos utilizados em campanha transitaram pela conta bancária específica, estando devidamente comprovados mediante os recibos eleitorais emitidos. Invoca os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo, ao final, a reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas (fls. 35/37 e docs. de fls. 39/57)

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação (fls. 60/62).

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 09-01-2013, quarta-feira (fl. 34), e o recurso interposto em 14-01-2013, segunda-feira (fl. 35), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Mérito

No mérito, trata-se de recurso em prestação de contas do candidato Mauro Roberto da Silveira Fraga, julgadas desaprovadas pelo Juízo da 46ª Zona Eleitoral, visto que foi ultrapassado o limite da verba de Fundo de Caixa, quer no total permitido, quer na utilização individual da quantia ressalvada na norma de regência.

A Resolução TSE n. 23.376/2012, que disciplina a matéria dos gastos eleitorais, estabelece no seu art. 30 a obrigatoriedade do uso de cheques nominais ou transferência bancária para as operações financeiras da campanha, excepcionando despesas de pequeno valor, as quais poderiam ser pagas em dinheiro, conforme segue:

Art. 30 São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados ( Lei nº 9.504/97, art. 26):

(...)

§ 1º Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas nos §§ 2º e 3º.

§ 2º Para o pagamento de despesas de pequeno valor, poderão o candidato, o comitê financeiro e o partido político constituir reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização, e respeitados os seguintes critérios:

a) nos Municípios com até 40.000 (quarenta mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

(...)

§ 3º Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais). (Grifei.)

À vista da orientação, cumpre referir que o município de Santo Antônio da Patrulha conta com 31.083 eleitores, enquadrando-se na faixa que permite um total de despesas pagas em espécie no montante de R$ 5.000,00, e que o recorrente pagou em moeda todas as suas despesas de campanha, nos valores de R$ 1.700,00, R$ 289,00, R$ 289,00, R$ 336,00, R$ 4.125,00 e R$ 289,00, perfazendo um total de R$ 7.028,00.

Agindo dessa forma, não podem os gastos ser incluídos na excepcionalidade estabelecida na disposição normativa, pois extrapolados os limites individual e total previstos.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral se alinha ao entendimento aqui exposto, afastando a tese defensiva trazida na irresignação que desafiou a bem lançada sentença, nos seguintes termos:

O candidato realizou o pagamento de todas as suas despesas de campanha em espécie e, apesar do montante (R$ 7.028,00) ter tramitado pela conta corrente, o meio de pagamento empregado vai contra o estabelecido pelo art. 30 da Resolução TSE 23.375/12, in litteris:

“Art. 30 (…)

§ 1º Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas nos §§ 2º e 3º. § 2º Para o pagamento de despesas de pequeno valor, poderão o candidato, o comitê financeiro e o partido político constituir reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização, e respeitados os seguintes critérios:

a) nos Municípios com até 40.000 (quarenta mil) eleitores o montante da

reserva deverá ser de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

(...)

§ 3º Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não

ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais).”

Como se verifica, ainda que a norma acima transcrita traga exceções para pagamentos em espécie, nenhuma delas adequa-se ao caso sem análise, subsistindo a irregularidade insanável.

A jurisprudência tem se posicionado neste mesmo sentido, conforme colaciono:

Prestação de contas. Candidato. 1. Por se tratar de prestação de contas relativas à campanha eleitoral de 2010, deve ser aplicado o § 6º do art. 30 da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, que estabelece o cabimento de recurso especial em processo de prestação de contas. 2. A realização de saques diretamente da conta bancária para o pagamento de despesas de campanha ofende o art. 21, § 1º, da Res.-TSE nº 23.217/2010, segundo o qual: "os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária". Agravo regimental não provido.

(TSE - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 245738, Relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 16/10/2012.) (Grifou-se.)

 

“PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - ELEIÇÕES 2010 -SENADOR - DESCONTO DE CHEQUE NA "BOCA DO CAIXA" - PAGAMENTO EM ESPÉCIE DE DIVERSOS GASTOS ELEITORAIS - AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS DESPESAS DE CAMPANHA E O SAQUE REALIZADO - APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS SEM VALOR LEGAL - IRREGULARIDADES QUE COMPROMETEM A TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS - DESAPROVAÇÃO. Constitui irregularidade que compromete a transparência das contas a existência de gastos eleitorais que não foram quitados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, mormente quando não há correlação entre o valor das despesas e o do saque realizado na "boca do caixa". A prestação de contas deve ser instruída com extratos bancários abrangendo todo o período de campanha, vedando-se a apresentação de extratos parciais ou que omitam qualquer movimentação ocorrida, sem validade legal ou sujeitos à alteração. Contas desaprovadas.” (TRE - MT - Prestação de Contas nº 456109, Relator JOSÉ FERREIRA LEITE, DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Data 20/10/2011.) (Grifou-se.)

 

“RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. IRREGULARIDADES. DIVERGÊNCIA. RECIBO ELEITORAL. ARRECADAÇÃO ANTERIOR ABERTURA CONTA BANCÁRIA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA INDEVIDA. PAGAMENTO EM ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. IMPROVIMENTO.

(...)5. A movimentação bancária de qualquer natureza será feita por meio de cheque nominal ou transferência bancária (art. 10, § 4º, Res. TSE nº 22.715/08), o que visa o maior controle dos gastos do candidato, não sendo aceitável que o administrador financeiro da campanha desconte um cheque de R$ 50.000,00 e distribua esse valor, em espécie, a dez fornecedores, que deveriam ter recebido, cada um, um cheque específico, no valor de R$ 5.000,00, que transitaria normalmente pela conta bancária. 6. As irregularidades detectadas não são insignificantes, pelo contrário, maculam de forma indelével a prestação de contas sob análise, gerando sérias dúvidas sobre a contabilização dos recursos arrecadados e dos gastos realizados, o que impede o efetivo controle das contas pela Justiça Eleitoral e fere a fidedignidade das informações prestadas. 7. Recurso improvido.” (TRE - TO – RECURSO ELEITORAL nº 882, Relator JOSÉ GODINHO FILHO, DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 19/09/2009.) (Grifou-se.)

Ademais, não subsiste o argumento do recorrente de que teria efetuado os pagamentos em espécie por não ter lhe sido concedido cheque pela instituição bancária, visto que poderia ter realizado as operações através de cartão, mediante transferência bancária.

Verifica-se, assim, que o candidato descumpriu mais de uma vez o determinado pelo referido art. 30. Inicialmente, pela ausência do devido registro da reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), conforme fl. 21, necessária para a realização dos excepcionais gastos em espécie, nos termos do § 2º. Depois, por realizar gastos que ultrapassaram o limite de cinco mil reais, previsto no § 2º, alínea “a”. E, por fim, por efetuar três despesas não consideradas de pequeno valor, visto que excedem o limite de trezentos reais, em afronta ao § 3º.

O argumento trazido pelo recorrente, de que não lhe foi fornecido talonário de cheques, em razão de seu nome constar em cadastro restritivo de crédito, também não o exime de cumprir a legislação eleitoral no ponto. É que a falta de talonário poderia ser suprida pelo expediente da transferência bancária, igualmente previsto na resolução.

As regras estabelecidas na legislação eleitoral, especialmente no que concerne às arrecadações e gastos de campanha, buscam imprimir transparência nas contas dos candidatos e partidos. As irregularidades verificadas na presente prestação de contas comprometem a possibilidade de verificação segura, pela Justiça Eleitoral, das operações financeiras, não podendo ser consideradas meras irregularidades formais e não autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para o fim de aprovar as contas, como pretende o recorrente.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas de MAURO ROBERTO DA SILVEIRA FRAGA relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.