RE - 48872 - Sessão: 22/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por IRES ELENA DE LIMA e MÁRCIO OLIVEIRA RIBAS contra decisão do Juízo Eleitoral da 23ª Zona - Ijuí -, que julgou parcialmente procedente representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, reconhecendo a prática de conduta vedada por parte dos servidores Márcio Oliveira Ribas, Marisa Franciele Maturana, Ires Elena de Lima, condenando-os ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), cada um, com base no artigo 73, § 4º, da Lei das Eleições. O magistrado absolveu os candidatos, Carla Franciele Tasso de Mello Martins, Senio Reinoldo Kirst e Alceu Reinoldo Uecker, e a Coligação União Pelo Progresso de Coronel Barros, ao entendimento de não haver ligação direta deles com a conduta dos servidores.

Nas razões recursais (fls. 171/174), os apelantes alegam que qualquer servidor tem acesso automático às redes sociais dos seus computadores, não havendo prova da autoria das postagens. Requerem a minoração da multa, tendo em vista sua realidade social.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso e pela aplicação, de ofício, de multa aos candidatos e coligação beneficiados (fls. 183/187).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTOS

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

O recurso é tempestivo, uma vez que interposto no prazo legal de três dias da intimação. Os recorrentes foram intimados em 30/11/2012 (fl. 169v.) e ofertaram irresignação em 05/12/2012 (fl. 171).

Cuida-se de recurso de Ires Elena de Lima e Márcio Oliveira Ribas, ocupantes de cargos públicos no Município de Coronel Barros, em razão de suposta prática de conduta vedada, porque, em horário de trabalho, e provavelmente utilizando maquinário e utensílios do poder público, postaram propaganda eleitoral em seus perfis na rede conhecida como facebook.

Os representados foram condenados pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, I e II, da Lei 9.504/97, que assim dispõe:

Art. 73.  São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

As condutas vedadas buscam impedir o indevido emprego da máquina pública por candidatos à reeleição, evitando que sejam praticados atos “com o fim deliberado de causar benefício ou prejuízo indevido aos participantes do processo eletivo” (ZILIO, Rodrigos López. Direito Eleitoral, 3ª ed., Porto Alegre, Verbo Jurídico, p. 502-504).

Logo, para que haja a caracterização da transgressão da regra, a ação deve ter sido dirigida com o propósito de beneficiar candidatura, causando prejuízo aos demais concorrentes ao pleito.

Examinados os autos, tenho que a conduta praticada pelos recorrentes não se amolda à figura da conduta vedada aos agentes públicos.

A finalidade do artigo 73 e seguintes, no que tipificam as condutas vedadas, é impedir o abuso do poder político, para se preservar o equilíbrio e a igualdade entre os candidatos nos pleitos eleitorais. Daí, necessário que a conduta beneficie candidatura em detrimento de outra.

No caso, ainda que as postagens possam ter sido colocadas pelos servidores, em horário de expediente, através dos computadores do poder público, entendo que a conduta não colocou em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o princípio da igualdade entre os candidatos.

Em verdade, a conduta praticada insere-se na livre manifestação do pensamento, o que não é vedado pela legislação. Expressar opção eleitoral reflete o quanto está no artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal, verbis: IV- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

Nesse sentido, pertinente a transcrição das considerações tecidas pelo ministro Henrique Neves no julgamento do AgR-AC n. 1384-43, realizado em 29.6.2010:

Diante de alegação da prática de propaganda irregular, de um lado, não pode ser sacrificado o direito à livre expressão do pensamento do cidadão que se identifica, de outro, não é possível permitir que essa manifestação ofenda princípios constitucionais de igual relevância ou afronte as leis vigentes.

Para tanto, é necessário que se proceda à ponderação dos valores. Para esta ponderação é essencial que a alegação de propaganda eleitoral irregular identifique precisamente o que exatamente afronta a norma.

Se o princípio da tipicidade rege a aplicação de qualquer sanção, no caso de propaganda irregular realizada por pessoa natural que não se confunde ou age a mando de candidato, partido político ou coligação, essa tipicidade deve ser estrita, ou melhor, estritíssima, sob pena de se atingir uma verdadeira criminalização do debate político.

Com este raciocínio, exemplifico que manifestações de apoio, ainda que expressas, ou revelações de desejo pessoal que determinado candidato seja eleito, bem como as críticas ácidas que não transbordem para a ofensa pessoal, quando emanadas de pessoas naturais que debatem política na internet, não devem ser consideradas como propaganda eleitoral.

No mesmo sentido, seguem algumas ementas elucidativas da questão:

ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PRONUNCIAMENTO OFICIAL EM CADEIA DE RÁDIO E TELEVISÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

[...]

5. O Estado Democrático de Direito, tal como previsto no artigo 1º da Constituição da República, tem como fundamento o pluralismo político, que pressupõe o constante debate de ideias e críticas às decisões governamentais, além da defesa, pelo governante, de seus atos. A livre manifestação, ressalvado o anonimato, é garantida pelo inciso IV do art. 5º da Constituição da República.

6. Admitido, sem maior questionamento, que o método de gestão governamental pode ser livre e abertamente atacado, os mesmos princípios constitucionais que autorizam a crítica também permitem que o governante defenda as suas realizações e suas escolhas e preste contas de sua gestão à sociedade. (Recurso em Representação nº 98951, Acórdão de 17/06/2010, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 23/08/2010, Página 75/76.)

 

Eleições 2010 - Propaganda Antecipada - Internet. Revelia. Efeitos. Livre manifestação do Pensamento. Autoria identificada.

1. Reconhecida a revelia da representada, os fatos afirmados na inicial se tornam incontroversos. Cabe, porém, ao juiz examiná-los e decidir se eles configuram ou não infração à legislação.

2. Internet - Livre manifestação do pensamento devidamente identificada não caracteriza propaganda eleitoral antecipada.

3. Recurso a que se nega provimento.

(Recurso em Representação nº 143724, Acórdão de 12/08/2010, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/08/2010.)

No caso, os eleitores, servidores públicos, simplesmente exercitaram seu livre direito de manifestação política, postando, de forma esporádica, propaganda em seu perfil na rede social facebook. Se realizaram esse ato durante o horário de expediente e utilizando computadores da administração municipal, essa é uma circunstância que deve ser resolvida em eventual processo disciplinar.

Veja-se que não foram empregados instrumentos institucionais para disseminação reiterada e sistemática de propaganda dos candidatos. Não foi utilizado e-mail institucional da administração para promover a candidatura da chapa vencedora ao pleito majoritário. Melhor dizendo, não foi utilizada a máquina pública em favor da candidatura dos representados. Note-se que estes não faziam parte do Executivo local, não havendo liame entre o uso da máquina pública e os cargos pretendidos na administração.

Nesse ponto, aliás, a magistrada sentenciante julgou improcedente a ação em face de Carla Franciele Tasso de Mello Martins, Senio Reinoldo Kirst e Alceu Reinoldo Uecker, e Coligação União Pelo Progresso de Coronel Barros, ao entendimento de não haver ligação direta deles com a conduta dos servidores.

Assim, exsurge dos autos a ausência de organização prévia para distribuição de propagandas eleitorais valendo-se de bens e servidores públicos, tanto que os candidatos beneficiados tiveram sua responsabilidade afastada em primeiro grau. Vale dizer, não houve o emprego da máquina pública em benefício de candidaturas, mas, ao contrário, ocorreu a utilização de material de serviço por servidores públicos para realização de manifestações pessoais de preferência política. A distinção é relevante: o primeiro é ilícito eleitoral; o segundo é, eventualmente, ilícito administrativo-disciplinar, mas irrelevante para o Direito Eleitoral.

A conduta vedada destina-se a coibir que os agentes públicos se beneficiem da administração pública em prol de uma candidatura. Daí que a melhor interpretação do inciso I do artigo 73 da Lei n. 9.504/97 é aquela no sentido de que a cessão ou o uso de bens públicos ocorra de forma evidente e intencional, causando desequilíbrio entre os participantes ao pleito. Não é o caso dos autos.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto por Ires Elena de Lima e Márcio Oliveira Ribas, ao efeito de afastar a multa imposta e julgar improcedente a demanda.

 

Des. Marco Aurélio Heinz:

Com a vênia do eminente relator, nego provimento ao recurso, porque entendo que houve a caracterização de conduta vedada pelo uso de computador.