RE - 3443 - Sessão: 15/04/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MILTON CARLOS FÁBRICA MARTINS em face da sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 7ª Zona - Bagé - que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral extemporânea oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, conforme art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 82/84).

Em suas razões recursais (fls. 86/91), alega, em síntese, que o material impugnado se refere a propaganda intrapartidária, porquanto visava à obtenção de votos na convenção que escolheria os candidatos do partido, o que não é vedado pela legislação eleitoral.

Com contrarrazões (fls. 48/51 e 93), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 95/97).

Incumbe registrar, ainda, que este Tribunal,  no acórdão lavrado em 10/09/2012 (fls. 61/63), declarou a nulidade da sentença anteriormente proferida e de todos os atos praticados desde a apresentação da defesa, em face da ausência de capacidade postulatória do recorrente, e determinou o retorno dos autos à origem para nova intimação de Milton Carlos Fábrica Martins, visando à apresentação de defesa mediante procurador constituído, seguindo-se nova sentença.

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

A propaganda eleitoral somente é permitida a partir do início de julho do ano da eleição, conforme art. 36 da Lei n. 9.504/1997, combinado com art. 1º da Resolução TSE n. 23.370/11.

No dizer de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. 6ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2011, pág. 320):

Denomina-se propaganda eleitoral a elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público-eletivo. Caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa. Nessa linha, constitui propaganda eleitoral aquela adrede preparada para influir na vontade do eleitor, em que a mensagem é orientada à conquista de votos.

No caso ora em exame, trata-se de faixas afixadas em local de grande fluxo de pessoas, com o seguinte texto, publicado em 28 de junho de 2012 (fl. 5):

PARA VEREADOR VOTEM MITI

ESTE VOCÊ CONHECE

O representado alega que não foi realizado qualquer tipo de propaganda extemporânea, pois as faixas afixadas na sede do Partido Democrático Trabalhista – PDT tinham como objetivo a propaganda intrapartidária. Aduz que a propaganda foi realizada de acordo com o art. 36, § 1º, da Lei das Eleições, reproduzido pelo art. 1º, § 1º, da Res. TSE n. 23.370/2011, visando à obtenção de votos dos seus correligionários na escolha interna dos candidatos a vereador da agremiação.

O comando regente da propaganda intrapartidária é o artigo 36 da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

§ 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Redação dada pela Lei n. 12.034, de 2009.) (Grifei.)

Na Lei n. 9.504/97 há também o artigo 36-A, incluído pela Lei n. 12.034/2009:

Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada: (Incluído pela Lei n. 12.034, de 2009.)

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Incluído pela Lei n. 12.034, de 2009.)

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;(Incluído pela Lei n. 12.034, de 2009.)

III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou (Incluído pela Lei n. 12.034, de 2009.) (Grifei.)

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu que constitui propaganda eleitoral extemporânea a manifestação veiculada no período vedado por lei que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, futura candidatura, ação política que se pretende desenvolver ou razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 35719, relator Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: 26/04/2011).

Segundo a lição de Rodrigo López Zilio, a propaganda intrapartidária tem como característica o encontro realizado em ambiente fechado. A efetivação em ambiente fechado significa que é vedado ao partido político a sua publicização (Direito Eleitoral, 2ª ed., 2010, p. 293-94).

Volto à lição de José Jairo Gomes (Obra citada., pág. 324.) sobre a caracterização da propaganda extemporânea :

Pode a propaganda antecipada ser expressa ou subliminar. Expressa, quando se manifestar de maneira aberta, límpida. Subliminar, quando for implícita ou subjacente ao discurso. É árdua a identificação da propaganda antecipada subliminar. Já se intentou estabelecer critérios objetivos mínimos para sua identificação, tendo sido apontados os seguintes: (i) alusão a processo eleitoral, externada pela menção a nome do pretenso candidato ou candidatura; (ii) exaltação de suas qualidades, procurando inculcar a ideia de que é melhor para o cargo almejado; (iii) pedido de voto, ainda que implícito.”

Ao exame do material acostado aos autos, vislumbro a ocorrência de publicidade extemporânea nos termos da doutrina anteriormente mencionada. As mensagens transmitidas caracterizam a publicidade que a legislação quer coibir. Extrapolou-se, no caso, os limites estabelecidos pela legislação.

Trata-se exatamente de propaganda para as eleições, realizada antes do período autorizado pela lei, violando a isonomia entre os candidatos e a regularidade da campanha eleitoral.

É evidente, assim, que há pedido de votos, ainda que não explícito. Aliás, a propaganda extemporânea é sempre indireta, justamente para driblar o marco legal disposto no artigo 36 da Lei das Eleições. É por isso que certos pré-candidatos – interessados em disparar na corrida eleitoral antes de sua largada oficial - se utilizam de subterfúgios e nublam o pedido de votos, utilizando de técnicas que transmitem ideias e conceitos claros, mas que são ventiladas por meio de mensagens construídas de forma ambígua.

Esta Corte, em reiterados julgados, tem sido enfática em coibir a propaganda eleitoral antes do período permitido pela legislação:

Recursos. Propaganda eleitoral extemporânea. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por publicidade antecipada mediante outdoors e adesivagem. Aplicação de sanção pecuniária. Matéria preliminar afastada. A legitimidade do órgão ministerial para representar acerca de descumprimentos da Lei n. 9.504/97 encontra fundamento no art. 124, caput, da Constituição Federal e em legislação própria.

Notória condição de pré-candidato do recorrido, conforme amplamente divulgado na imprensa e nos sítios eletrônicos do partido. Emprego de artefatos publicitários de grandes dimensões, com forte e imediato apelo visual, destacando a face e o nome do representado. Insubsistência da tese de promoção pessoal, ante a presença de elementos subliminares apontando para a finalidade eleitoral da divulgação. Obtenção de indevida vantagem, pela antecipação da largada, em relação aos demais possíveis disputantes. Responsabilidade solidária do partido por atos de propaganda exsurge do dever de vigilância imposto pelo artigo 241 do Código Eleitoral e do indevido benefício auferido pela agremiação com a exposição da imagem do seu potencial candidato. Provimento negado." (TRE-RS. RECURSO - REPRESENTAÇAO nº 9068, acórdão de 27/04/2010, relator Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha, DEJERS 30/04/2010.) (Grifei.)

Recurso. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por realização de propaganda extemporânea. Afixação de outdoors com mensagem de final de ano e menção a prêmio conquistado por parlamentar. Aplicação de multa conforme o disposto no artigo 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Caracterizada a divulgação de mensagem subliminar com finalidade eleitoral pela presença de elementos implícitos e explícitos vinculadores da comunicação com as eleições do corrente ano. Adoção de meio de divulgação dotado de forte e imediato apelo visual, com amplo poder de comunicação. Eficácia dos engenhos publicitários empregados para violar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Provimento negado." (TRE-RS. RECURSO - REPRESENTAÇAO nº 752, acórdão de 06/04/2010, relatora Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, DEJERS 09/04/2010.) (Grifei.)

Por oportuno, transcrevo trecho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, adotando-o como razões de decidir:

Percebe-se o apelo eleitoral existente no conteúdo das faixas, as quais trazem a indicação direta do cargo “vereador” - não se tratando, assim, de publicidade acerca da pré-candidatura -, com destaque ao apelido do pré-candidato, a fim de incutir no eleitorado o nome pelo qual o representado será identificado no pleito vindouro.

Salienta-se, ainda, o alcance da divulgação obtido através da afixação das faixas em local de grande circulação na cidade, contendo o apelido do representado em tamanho bem superior às demais frases e na cor vermelha sob fundo branco, a denotar a intenção de propagar o nome pelo qual é conhecido no município.

O juízo eleitoral delimita com acerto a caracterização da propaganda eleitoral extemporânea, assim contextualizando os fatos (fls. 82/84v).

“É de se considerar, que os cartazes foram colocados do lado de fora de prédio, localizado em rua de grande fluxo de pessoas, de forma totalmente visível voltados para o passeio público, com nome e cargo a que pretende concorrer destacados e visíveis, conforme o demonstrado pelas fotos juntadas aos autos (fls. 05-06).

Ainda, o art. 1º, § da Resolução nº 23.370/2011, permite que a fixação de faixas seja feita em local próximo da convenção, desde que contenha mensagem voltada aos convencionais, o que não ocorreu no presente caso, já que sequer ficou demonstrada que no local ocorreria alguma convenção partidária.

Como bem ressaltado pelo Ministério Publico, o representado extrapolou os limites da propaganda intrapartidária, ao afixar os cartazes do lado de fora do prédio, voltados para o passeio público, ficando claro que o representado não estava dirigindo a propaganda para o grupo específico de eleitores, ou seja, seus correligionários, visando uma eleição interna, e sim para todos os eleitores que ali passassem, indistintamente, com pedido expresso de votos.

Incorreu assim, o representado na infração contida no art. 36, da Lei 9.504/97.” (Sem grifos no original).

Destarte, não prospera o argumento de se tratar de propaganda intrapartidária do recorrente, voltada tão somente aos correligionários que participariam da convenção do partido. Isso porque inequívoco que a divulgação do nome de notório pré-candidato, mediante a utilização de peça publicitária com forte apelo visual e amplo alcance perante os eleitores em geral (vez que afixada em local de passeio público), vem a caracterizar a propaganda eleitoral extemporânea, na forma dos seguintes julgados:

(...)

Conforme sedimentado na jurisprudência pátria, a propaganda eleitoral, sem afronta a sua própria natureza, pode ser feita de modo dissimulado, subliminar, contendo apelo político indireto e nem sempre de fácil identificação, consoante destaca o TSE, no Acórdão n.º 16.183, de Relatoria do Ministro Alckmin, ao estabelecer que “entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública”.

Configurada a propaganda antecipada, aplicável a fixação da multa estabelecida no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, como feito pelo juízo a quo.

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Os critérios para a dosimetria do valor a ser aplicado a título de sanção pecuniária foram definidos pelo artigo 90 da Resolução 23.370/2011, cujo teor trago à colação:

Art. 90. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.

No caso, o juízo eleitoral fixou a penalidade em seu grau mínimo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Correta, portanto, a sentença recorrida.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.