RCED - 50959 - Sessão: 10/07/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso contra expedição de diploma interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT-PTB-PSB-PSDB) em face de SÉRGIO SILVEIRA DA COSTA e MARLENE HEIDRICH, prefeito e vice-prefeita eleitos no pleito de 2012 de Cerro Largo, sob o fundamento de captação ilícita de sufrágio. A recorrente refere a existência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE n. 416-96.2012.6.21.0084, que trata dos mesmos fatos, transcrevendo na íntegra a inicial da referida demanda. Requer a procedência da demanda.

Intimados (fl. 89), os recorridos postulam, preliminarmente, o indeferimento da inicial diante da ausência de assinatura do causídico na fl. 46 dos autos. Afirmam que o vício torna inexistente a petição, bem como se revela insanável ante o lapso do prazo decadencial para a interposição do presente recurso. No mérito, pedem a improcedência do RCED, em virtude de não haver prova robusta em relação à compra de votos (fls. 90/97).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela extinção do feito, em razão da falta de legitimidade das coligações para o ajuizamento de RCED e, no mérito, pela sua improcedência.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O prazo para ajuizamento do recurso contra expedição de diploma é de três dias, contados da sessão de diplomação dos eleitos, conforme previsto no artigo 258 do Código Eleitoral.

No caso, a diplomação ocorreu em 18-12-12 e a demanda foi ajuizada no dia 21 de dezembro de 2012 (fl. 02), portanto, tempestivamente.

Da análise dos autos, não obstante a tempestividade do aforamento do denominado recurso, a peça inicial não contém assinatura, devendo, assim, ser tida como inexistente.

É pacífico o entendimento, no Superior Tribunal de Justiça, de que o recurso não assinado pelo representante processual da parte é considerado inexistente, consoante arestos a seguir ementados:

Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso sem assinatura. Inexistente. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de considerar inexistente o recurso sem a assinatura do advogado. 2. Agravo regimental não-conhecido. (697476 PR, Relator: MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 03/03/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-23 PP-04748.)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PETIÇÃO APÓCRIFA. É considerado inexistente o agravo de instrumento não assinado pelo representante processual da parte, não se admitindo, nesta instância superior, a realização de diligências para corrigir a falha. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag nº 669378/PR, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, 2ª T., DJ 04-09-2006.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO SEM ASSINATURA. RECURSO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que, nesta instância especial, o recurso interposto sem a devida assinatura do respectivo procurador da parte é considerado inexistente. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ, EDecl no Ag nº 820738/SC, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T., DJ 09-04-2007.)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA. FALTA. RECURSO INEXISTENTE. 1. O recurso sem assinatura do advogado é considerado inexistente. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o artigo 13 do Código de Processo Civil não se aplica nas instâncias excepcionais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag nº 785104/RS, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, 6ª T., DJ 19-03-2007.)

No mesmo rumo, precedentes dos Tribunais Regionais Federais das 3ª e 4ª regiões:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO SEM ASSINATURA. ART. 159 DO CPC. ART. 557 DO CPC E ART. 37, § 1º, II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. . Interposto o recurso de embargos de declaração sem a assinatura do advogado, a hipótese caracteriza inexistência do recurso, sendo inviável abrir-se oportunidade para que o mesmo venha assiná-lo mediante provocação do Judiciário. . Decisão mantida por seus próprios fundamentos ao negar seguimento ao recurso. Agravo improvido. (AGRAVO LEGAL em AC nº 2007.72.07.001539-0/SC, Rel. Des. Federal SILVIA GORAIEB, 3ª T., j. 15-12-2009, un., DJ 21-01-2010.)

De igual modo, convergentes são os recentes julgados do Tribunal de Justiça deste estado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL. FALTA DE ASSINATURA NAS RAZÕES RECURSAIS. ATO INEXISTENTE. Sendo requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não subscrito por advogado constituído nos autos é ato inexistente. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70047731401, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 07/03/2012.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO RECURSAL NÃO ASSINADA. RECURSO INEXISTENTE. A falta de assinatura nas razões do agravo de instrumento torna o recurso inexistente, impondo-se sua negativa de seguimento. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. NEGADO SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70047019435, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 05/03/2012.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO PROCURADOR DA PARTE RECORRENTE. FALTA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, MONOCRATICAMENTE, A TEOR DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70037068301, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 16/06/2010.)

Ademais, na espécie, devido ao transcurso do prazo decadencial para o ingresso da demanda, restaria inócua a eventual possibilidade de concessão de prazo para o saneamento do vício.

Diante dessas considerações, voto pelo não conhecimento do recurso.