RE - 48271 - Sessão: 02/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por COLIGAÇÃO POR UMA ESTÂNCIA VELHA AINDA MAIOR, LUCIANO ANDRÉ RODRIGUES KROEFF, EDITORA JORNALÍSTICA O DIÁRIO LTDA., COLIGAÇÃO ALIANÇA DA UNIÃO, TRABALHO E CORAGEM e MAURO LUIZ PETRY contra a decisão do Juízo da 118ª Zona Eleitoral - Estância Velha - que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular em jornal, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando cada um dos recorrentes ao pagamento da multa de R$ 3.000,00, em razão da veiculação de encartes inseridos no jornal O Diário, nas edições de 02 e 03 de outubro de 2012, sem observância do preceituado no art. 43, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.504/97 - ou seja, por não constar o valor pago pela publicidade e por inobservância da dimensão legalmente prevista para a propaganda.

Em suas razões, a COLIGAÇÃO POR UMA ESTÂNCIA VELHA AINDA MAIOR suscita preliminar de ilegitimidade passsiva.

No mérito, a argumentação dos recorrentes é a mesma: a) não houve veiculação de propaganda eleitoral por meio de inserção em jornal, tratando-se de mera distribuição de panfletos encartados em periódico; b) não há proibição à veiculação de publicidade nos termos em que propagada.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são todos tempestivos.

Preliminar

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela COLIGAÇÃO POR UMA ESTÂNCIA VELHA AINDA MAIOR, tenho por descabida a tese de inaplicabilidade do art. 241 do Código Eleitoral, o qual dispõe que toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhe solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Da simples leitura da referida norma denota-se claramente que a responsabilização solidária da agremiação política é taxativa. O legislador objetivou atribuir aos partidos políticos uma responsabilidade maior pela propaganda eleitoral, de modo que estes não só respeitem a legislação eleitoral, como também prezem e fiscalizem que seus candidatos, filiados e adeptos façam o mesmo.

A responsabilidade, portanto, decorre do dever de vigilância imposto pelo art. 241 do Código Eleitoral aos partidos políticos e do benefício auferido com a exposição da imagem do seu potencial candidato.

A propósito, colaciono julgado de minha relatoria sobre a temática:

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por propaganda eleitoral extemporânea através da exposição de outdoors. Fixação de sanção pecuniária. Matéria preliminar afastada. Incabível a tese de derrogação do artigo 241 do Código Eleitoral. Manutenção da responsabilidade solidária entre partido e candidato por atos de propaganda. Presentes os elementos que caracterizam como extemporânea a publicidade. Violada a isonomia entre os candidatos, preconizada pelo artigo 36 da Lei das Eleições. Emprego de meio com forte apelo visual e em grande quantidade, tornando razoável o quantum da multa aplicada. Provimento negado. (RECURSO - REPRESENTAÇAO nº 3180, Acórdão de 27/04/2010, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 065, Data 30/04/2010, Página 2.) (Grifei.)

Rejeito a prefacial.

Mérito

A respeito da propaganda em jornal, disciplina a matéria o art. 26 da Res. TSE n. 23.370/11:

Art. 26. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide ( Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).

§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção ( Lei nº 9.504/97, art. 43, § 1º).

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior ( Lei nº 9.504/97, art. 43, § 2º).

§ 3º Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide, aplica-se a regra do caput, de acordo com o tipo de que mais se aproxime.

§ 4º Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

§ 5º É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput deste artigo.

§ 6º O limite de anúncios previsto no caput será verificado de acordo com a imagem ou nome do respectivo candidato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda.

Relativamente à obrigatoridade de constar o custo da propaganda, a doutrina de Rodrigo López Zilio (In Direito Eleitoral, 3ª edição, Verbo Jurídico, p. 323.) refere: trata-se de regra de publicização, possibilitando a informação do custo da propaganda ao eleitor e também uma fiscalização mais adequada dos gastos eleitorais.

Assim, na propaganda eleitoral veiculada na imprensa escrita deverá constar, de forma visível, o valor pago pela inserção, sujeitando-se o veículo de comunicação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados, à multa no valor de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, conforme estabelece o § 2º do supramencionado artigo.

De outra banda, em relação à dimensão da propaganda eleitoral por meio de encarte em jornal, aplica-se a regra prevista no § 3º do art. 26 da Resolução TSE n. 23.370/2011, de acordo com o tipo de que mais se aproxime - jornal padrão ou tabloide.

Postas essas primeiras considerações, passo a analisar o caso dos autos.

Compulsando o material trazido às fls. 13 e 15 dos autos, incontroverso ter havido a distribuição de panfletos de propaganda eleitoral em favor dos candidatos MAURO LUIZ PETRY e LUCIANO ANDRÉ RODRIGUES KROEFF, encartados no JORNAL O DIÁRIO, sendo entregues aos assinantes do periódico.

Apesar de a matéria comportar análise sob a ótica do abuso dos meios de comunicação, na espécie, os limites da lide foram dados na inicial e circunscrevem-se apenas à regularidade da propaganda.

Neste ponto, ainda que não haja vedação expressa ao tipo de propaganda veiculada, não se pode olvidar que o meio empregado - encarte em jornal - rompe com o princípio da igualdade que deve nortear a campanha eleitoral.

Como bem observado pelo juízo de 1º grau, o agir dos recorrentes não pode refugir ao controle do Judiciário ou ficar imune às regras estabelecidas para a propaganda eleitoral. Estar-se-ia, com isso, admitindo flagrante burla à lei, pois utilizado meio de comunicação para levar ao assinante propaganda eleitoral não submetida a qualquer regramento.

Desta forma, mesmo não se tratando de propaganda veiculada por meio de inserções no próprio jornal, deve ser analisada a regularidade da mídia sob o pálio das regras estabelecidas no art. 43 da Lei das Eleições, reproduzido pelo art. 26 da Res. TSE n. 23.370/11.

Destarte, basta analisar ambos os panfletos para concluir pela ausência do custo da propaganda, bem como o excesso das dimensões previstas na legislação.

Assim, correto o juízo monocrático ao sancionar os recorrentes.

Nessa senda, adoto, como razões de decidir, o que foi pontuado pelo douto procurador regional eleitoral:

É cediço que a legislação eleitoral visa garantir aos candidatos isonomia e equilíbrio para suas campanhas, oportunizando a comunicação com os eleitores através de propagandas e comunicados nos devidos traços da lei.

Neste norte, muito embora não se trate o caso dos autos de publicidade em meio jornalístico impresso, a forma como foi veiculada a propaganda tem o mesmo efeito das inserções a que se refere o artigo acima colacionado. Equivocam-se os recorrentes ao afirmarem que o serviço contratado equipara-se aos “conhecidos encartes de ofertas de supermercados”, pois a utilização do jornal ocorreu da mesma forma de quando há inserções. Nesse sentido, extrai-se trecho da r. sentença de fls. 100/102:

“Buscam os representados fundamentar seu agir pelo fato que não se trata de uma inserção e sim de mera distribuição de propaganda eleitoral. No entanto, se trata de uma burla, eis que utilizado o meio de comunicação para levar até o assinante propaganda eleitoral, da mesma forma que teria sido através de inserção, porém, sem respeitar as regras estabelecidas para tal. (...)”

Assim, em se tratando de propaganda veiculada em jornal, inequívoco dever constar do anúncio, de forma visível, o valor pago por inserção, tanto assim que esse TRE/RS, em relação aos feitos julgados nas eleições de 2010, considerou tal exigência, como já salientado, um requisito objetivo – o que importa dizer que não se indaga sobre dolo ou má-fé do candidato beneficiado.

Assim decidiu a Corte, verbis: “A divulgação expressa do valor pago pela inserção jornalística – requisito objetivo para a publicação do anúncio – é encargo comum aos responsáveis pelos veículos de comunicação, partidos, coligações ou candidatos beneficiados. Provimento negado. (RE n.º 628.217, Rel. Des. Francisco José Moessch, j. Em 19.11.2010, DEJERS de 23.11.2010)” (original sem grifos).

Assim, irregular a propaganda, deve ser mantida a sentença que sancionou os recorrentes à multa correspondente.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição da prefacial de ilegitimidade passiva e, no mérito, pelo desprovimento dos recursos.